DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYCON DOUGLAS DA SILVA ESTEVAM contra decisão, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus.<br>Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão impugnada porquanto teria se omitido a respeito das alegações defensivas de "ilegalidade manifesta da decisão de pronúncia baseada exclusivamente no brocardo "IN DUBIO PRO SOCIETATE", sem qualquer lastro mínimo que justificasse o envio do paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 2.057), de ausência de individualização das condutas imputadas ao paciente, de inexistência de prova judicializada de autoria delitiva.<br>Acrescenta que haveria uma contradição interna na decisão pois teria admitido a imputação recíproca sem indicar qual conduta concreta teria sido praticada pelo acusado.<br>Afirma, ainda, que não teria sido considerado que os depoimentos juntados no pedido de reconsideração seriam capazes de provar "que a pronúncia foi abusiva e teratológica" (e-STJ fl. 2.060).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração.<br>É o relatório. Decido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2021, DJe 5/11/2021).<br>Na hipótese, a decisão impugnada, de forma clara, registrou que a decisão interlocutória que determina a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri não encerra o processo nem exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza.<br>Nesse panorama, concluiu pela ausência de flagrante constrangimento ilegal no ato apontado como coator, tendo em vista que foram devidamente declinados pela  Corte  local que os depoimentos prestados por testemunhas tanto em sede policial quanto em juízo apontam para a participação do paciente nos fatos delituosos, consignando que o testemunho judicial do agente policial não encerra mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Do mesmo modo, apontou que, conforme registrado pela Corte Local, "a ausência de prova de que todos os acusados praticaram direta e pessoalmente o núcleo do tipo do art. 121 do Código Penal não impede a responsabilização criminal deles. Isso porque existem evidências de que os recorrentes concorreram consciente e voluntariamente para os fatos criminosos: a prova oral sinaliza no sentido de que Pascoal Afonso vigiou os ofendidos e, na data dos fatos, forneceu a localização deles para os executores; Joel levou as armas de fogo ao lugar do crime e entregou à dupla Thalles Fernando e C. R. O.: o primeiro atirou contra Roberth e o segundo atirou contra Heitor; Maycon Douglas e Marcos Vinícius recolheram os armamentos e esconderam-no na casa do primeiro. Uma vez demonstrado o domínio funcional do fato, tal como ocorreu neste caso, admite-se a imputação recíproca das condutas criminosas praticadas pelos coautores, nos exatos termos do art. 29, "caput", do Código Penal" (e-STJ fls. 1.863/1.864).<br>Nesse viés, anotou ser a coautoria uma forma de concurso de pessoas que revela a autoria ou a participação, sendo, portanto, suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia, e concluiu, ao final, que não se verifica a alegada violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão de pronúncia se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, que revelam indícios suficientes de autoria, competindo ao júri popular julgar a responsabilidade penal dos denunciados.<br>Desse modo, verifica-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>Por fim, quanto à alegação de omissão acerca dos depoimentos juntados no pedido de reconsideração que seriam capazes de provar "que a pronúncia foi abusiva e teratológica" (e-STJ fl. 2.060), conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, a ação mandamental de habeas corpus não possibilita fase de instrução, devendo a prova ser pré-constituída e apresentada no ato de sua impetração, de modo que a existência de documentos novos devem ser analisados primeiramente pelo Juízo natural da causa, e não por esta Corte Superior em indevida supressão de instância.<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA