DECISÃO<br>Examina-se reclamação ajuizada por ROSEANA DE OLIVEIRA SILVA contra decisão da 1ª TURMA RECURSAL UNIFICADA DO TJ/AL, com fundamento no art. 105, I, f, da CF e no art. 988 do CPC.<br>Em suas razões, alega, em síntese, que a decisão reclamada, proferida pela Turma Recursal, viola a jurisprudência desta Corte, quanto ao rigor imprescindível para concluir pela justificativa adequada, e afastar a alegação de negativa da prestação jurisdicional, notadamente diante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, em tese de repercussão geral (Tema 339/STF).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra de Sady d"Assumpção Torres Filho opina pelo não conhecimento da reclamação/devolução dos processos ao Tribunal Local (e-STJ fls. 175-177) .<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016.<br>Outrossim, na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, considerando que a presente reclamação foi proposta em 1/9/2025, quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação, que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22 /STJ, de 16/3/2016, ficou revogada a Resolução/STJ nº 12/2009, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.<br>2. É de se ver que a reclamação manejada no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis tinha como suporte normativo a referida Resolução/STJ nº 12/2009, ante a ausência de previsão na Constituição Federal ou mesmo no Código de Processo Civil anterior, sendo que o atual Código Processual disciplina outras espécies de reclamação (art. 988 e seguintes).<br>3. Desse modo, o uso de reclamação para impugnação de decisões dos Juizados Especiais Cíveis nesta Corte já não possui nenhum suporte, seja legal, seja ao menos regimental.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 39.618/GO, 2ª Seção, DJe 26/8/2020).<br>Por fim, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, "fundada no art. 988, inc. II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça", como pretendido pelos reclamantes, porquanto "sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes" (Rcl 27.560/PR, 1ª Seção, DJe 2/3/2017), o que não se observa na hipótese dos autos.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO DA RECLAMAÇÃO e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o devido processamento da reclamação.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. A Resolução STJ n. 3/2016 prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "fundada no art. 988, inc. II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça", como pretende a parte reclamante, porquanto "sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes" (Rcl 27.560/PR, Primeira Seção, DJe 2/3/2017), o que não se observa na hipótese dos autos.<br>3. Reclamação não conhecida, com remessa dos autos ao Tribunal competente.