DECISÃO<br>  <br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERSON OLIVEIRA BOTELHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8041606-80.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que a prisão em flagrante do ora paciente foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, sob fundamentos de garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta, com referência à quantidade e variedade de entorpecentes e suposta vinculação a organização criminosa (e-STJ fls. 338/340).<br>O juízo de primeiro grau o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 142/148).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, bem como a incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial semiaberto fixado.<br>O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/12):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>No presente writ, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação idônea; sustenta a incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto fixado; e afirma inexistirem elementos concretos de periculosidade, antecedentes ou risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ fls. 2/8).<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>"Para  conferir  maior  celeridade  aos  habeas  corpus  e  garantir  a  efetividade  das  decisões  judiciais  que  versam  sobre  o  direito  de  locomoção,  bem  como  por  se  tratar  de  medida  necessária  para  assegurar  a  viabilidade  dos  trabalhos  das  Turmas  que  compõem  a  Terceira  Seção,  a  jurisprudência  desta  Corte  admite  o  julgamento  monocrático  do  writ  antes  da  ouvida  do  Parquet  em  casos  de  jurisprudência  pacífica"  (AgRg  no  HC  n.  514.048/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  6/8/2019,  DJe  13/8/2019).<br>De  plano,  registre-se  que  é  indevida  a  impetração  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  recursal,  tendo  em  vista  o  cabimento  de  meio  de  impugnação  com  regência  legal  específica.  No  presente  caso,  entretanto,  parece  estar  configurada  a  ilegalidade  flagrante  que  autoriza  a  excepcional  cognição  de  ofício  da  matéria. <br>Inicialmente, convém situar que os motivos reveladores de peculiar gravidade concreta das condutas supostamente criminosas, então identificados pelo juízo de primeiro grau como razões suficientes para decretar a prisão preventiva do ora paciente, não foram ratificados pela sentença que lhe negou o direito de recorrer em liberdade.<br>Confira-se, no cotejo entre o decreto de prisão preventiva e a sentença condenatória, que o magistrado sentenciante sequer abordou o suposto vínculo com organização criminosa, ao passo que registrou expressamente que as circunstâncias e consequências do crime não extrapolaram aquelas que lhe são inerentes (e-STJ fls. 339 e 146/148):<br>Decreto de prisão preventiva:<br>Quanto ao pedido de conversão em preventiva, verifico estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. O fumus comissi delicti evidencia-se pelos elementos probatórios já mencionados, enquanto o periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a vinculação do custodiado a organização criminosa que atua no tráfico local<br>Sentença condenatória:<br>III - DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, seguindo o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a se valorar negativamente; Antecedentes: não há nos autos informações sobre antecedentes criminais, motivo pelo qual considero favorável ao réu; Conduta social: não existem elementos suficientes para sua aferição, motivo pelo qual não a valorarei negativamente;<br>(..).<br>Personalidade: igualmente, não há elementos suficientes nos autos, razão pela qual também não a valorarei negativamente; Motivos do crime: os normais à espécie, visando à obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo tipo penal; Circunstâncias do crime: normais à espécie, nada havendo a se valorar negativamente; Consequências do crime: não ultrapassaram o resultado típico; Comportamento da vítima: inaplicável ao caso, por se tratar de crime contra a saúde pública. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão da quantidade de pena aplicada. DA DETRAÇÃO Considerando que o réu encontra-se preso preventivamente desde 25 de janeiro de 2025, ou seja, há aproximadamente 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, reconheço o direito à detração deste período, nos termos do art. 42 do Código Penal c/c art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. No entanto, mesmo com a detração, a pena remanescente não autoriza a modificação do regime inicial de cumprimento, que permanece semiaberto, conforme fixado acima. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder o sursis, em razão do quantum da pena aplicada e da vedação legal contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, que foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e que permanecem presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada.<br>Ao que se vê, o ora paciente foi condenado em primeira instância ao cumprimento de pena de reclusão em regime inicial semiaberto, o qual - à míngua de razões excepcionais - se mostra incompatível com a manutenção da prisão cautelar, na linha da jurisprudência mais moderna do Supremo Tribunal Federal e desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR. DADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II- Na hipótese, conquanto o juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a gravidade da conduta, não restando demonstrado, no caso específico, que as cautelares alternativas seriam insuficientes. III - O Agravante - Ministério Público do Estado da Bahia-, aduz que o agravado ameaçou a vítima e atentou contra a integridade dessa. IV - A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC n. 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. V - Não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao agravado, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. VI - Considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP- comparecimento mensal ao juízo de primeiro grau. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.365/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERSEGUIÇÃO. CONDENAÇÃO A PENA DE 3 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 7 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME INTERMEDIÁRIO. LIBERDADE CONJUGADA COM MEDIDAS CAUTELARES QUE SE REVELA MAIS PROTETIVA À VÍTIMA NO CASO ESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte firmou posição no sentido de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, D Je 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, D Je 20/4/2023). (..). 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 868.344/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Efetivamente, essa ausência de razões excepcionais que justificassem a coexistência entre a prisão preventiva e o regime diverso do fechado pode ser extraída da fixação da pena em seu patamar mínimo, combinada com a natureza não violenta do delito e com a ausência de indícios capazes de sinalizar que a liberdade do réu representaria grave risco à ordem pública.<br>Ante  o  exposto,  dou provimento ao recurso em habeas corpus  para  revogar  a  prisão  preventiva  do ora recorrente, EVERSON OLIVEIRA BOTELHO, ressalvando  a  possibilidade  de  o  Juízo  processante  aplicar  as  medidas  cautelares  diversas  da  prisão  que  considerar  imprescindíveis.<br>Comunique-se,  com  urgência,  ao  Tribunal  impetrado  e  ao  Juízo  de  primeiro  grau,  encaminhando-lhes  o  inteiro  teor  da  presente  decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA