DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO GREGIO em face da decisão anexada às e-STJ fls. 2.476/2.499, que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substituição indevida de recurso próprio e, em homenagem ao princípio da ampla defesa, procedeu ao exame da insurgência para verificar eventual constrangimento ilegal, concluindo pela ausência de ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0001437-48.2020.8.26.0302).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 2.504/2.509), a defesa sustenta a ocorrência de contradições, omissões e erro de premissa fática, notadamente quanto: (i) à nulidade das interceptações telefônicas autorizadas por juízo territorialmente incompetente; (ii) à utilização de jurisprudência supostamente incompatível com o caso concreto; e (iii) à indevida aplicação do Tema 661 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que as prorrogações das interceptações teriam sido deferidas sem fundamentação idônea.<br>É o relatório. Decido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.<br>Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, a decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses defensivas, especialmente quanto à alegada nulidade das interceptações telefônicas decretadas por juízo territorialmente incompetente, cuidando-se de hipótese de juízo aparente, além da evidente preclusão da matéria, cujo fundamento sequer foi mencionado ou impugnado pelo embargante.<br>Da mesma forma, levando em conta, especialmente, a impossibilidade de obtenção de prova pelos meio s investigativos previamente realizados, a decisão embargada consignou que "as interceptações telefônicas foram autorizadas e devidamente fundamentadas pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP, destacando que, além dos indícios razoáveis de autoria de infrações penais apenadas com reclusão, a prova não poderia ser obtida por outros meios e que a autoridade solicitante havia descrito com clareza a situação objeto da investigação".<br>Ressalta-se, a propósito, que os julgados citados pelo embargante, mencionados por esta relatoria, na decisão embargada, a título de reforço argumentativo, refletem, por óbvio, situações semelhantes à hipótese dos autos, mas não idênticas.<br>No que tange à alegada omissão quanto à aplicação do Tema 661 do Supremo Tribunal Federal, a decisão mencionou expressamente o referido precedente, reconhecendo que as prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, à luz da complexidade da investigação e da necessidade demonstrada nos autos, de modo que "as interceptações só foram determinadas após ter a Polícia Civil desenvolvido diligências preliminares , tais como campanas e vigilâncias que se esgotaram e não foram suficientes para se compreender a dinâmica dos criminosos. A Delegacia DIG Bauru há tempos vinha coletando informações visando o combate a quadrilhas especializadas em roubos praticados na região, cujo produto invariavelmente era destinado ao fortalecimento de uma organização criminosa que controla o tráfico de drogas e crimes subsequentes".<br>Assim, verifica-se que não há qualquer omissão ou contradição, uma vez que a decisão embargada analisou e afastou, de modo claro, os argumentos deduzidos na inicial do habeas corpus, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva.<br>Com efeito, não há contradição, omissão tampouco erro de premissa fática, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.<br>Noutras palavras, ao contrário do alegado, não se verifica que a decisão embargada contenha quaisquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência, o que impede o seu acolhimento, valendo o destaque de que a presente via não funciona como recurso de revisão. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>Ao ensejo, destaco os seguintes precedentes do STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.<br>1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes.<br>2. As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, no sentido da inexistência de ilegalidade no acórdão que considerou a quantidade e natureza da droga na primeira fase para exasperar a pena-base, consoante art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo incabível o deslocamento para a terceira fase, para fins de modulação da causa de diminuição do tráfico drogas, por configurar "bis in idem".<br>3. Não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.068.669/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) - negritei.<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.<br>3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.<br>4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) - negritei.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOTA TAQUIGRÁFICA DE VOTO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Não há razão para determinar a integração do acórdão embargado com nota taquigráfica de voto proferido na instância ordinária quando todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pelo STJ.<br>3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>4. Embargos rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 154.789/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022) - negritei.<br>Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA