DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESIEL VITOR DOS SANTOS FALCONELLI contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n. 5078420-17.2025.8.24.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/09/2025, pela suposta prática do delito de furto qualificado, tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em audiência de custódia (e-STJ fl. 2). A decisão de primeira instância apontou a "garantia da ordem pública" e risco de reiteração delitiva, mencionando pluralidade de ocorrências, modus operandi com rompimento de obstáculo e declaração de que voltaria a delinquir (e-STJ fls. 4/5).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, pugnando pela revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores. A corte estadual, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls. 73/77).<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade do decreto preventivo por ausência de periculum libertatis e fundamentação idônea, com base em motivos genéricos e "gravidade abstrata", em afronta ao art. 315, § 2º, III, do CPP; (ii) primariedade do paciente e inexistência de elementos concretos de reiteração delitiva, inclusive a invalidade de referência a suposto envolvimento em homicídio, diante de decisão de impronúncia no feito indicado; (iii) desproporcionalidade da prisão cautelar por ausência de homogeneidade em relação ao possível resultado final do processo, à luz do art. 282, § 1º, do CPP; (iv) prioridade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, c/c art. 319 do CPP), cuja negativa não foi concretamente motivada (e-STJ fls. 11/12).<br>Diante disso, requer: (a) concessão liminar da ordem para imediata soltura até o julgamento final; (b) ao final, a declaração das ilegalidades do acórdão impugnado e o restabelecimento da liberdade do paciente; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório, Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 74):<br>A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade ( periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme os arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.<br>Em juízo de cognição sumária, verifico dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança responsáveis pela abordagem e das demais provas coligidas nos autos que a parte conduzida foi localizada nas imediações da Rua Nicolau Reiter, descendo uma rampa próxima a uma obra, trazendo uma mochila na qual foram encontrados vestuários condizentes com as imagens das ocorrências e um celular Samsung (capa roxa) subtraído da Barbearia HAUS na madrugada de 22/09/2025.<br>No depoimento prestado na Delegacia perante a autoridade policial, o conduzido confessou a prática de furto qualificado na Barbearia HAUS e do furtado qualificado tentado no Restaurante Zanoni, ambos em 22/09/2025, narrando o uso de ferramentas para o rompimento de portas de vidro.<br>Além disso, há suspeita de que tenha praticado mais um furto qualificado no dia 22 (LOJA DE ELETRÔNICOS CELLGEAK), bem como em 11/09/2025 e 05/09/2025 (ESKIMÓ SORVETES), todos registrados em protocolos específicos e com mesmo modus operandi (rompimento de obstáculo).<br>Há, portanto, indícios suficientes de materialidade e autoria da prática do crime previstos no artigo 155, § 4º, I, c/c § 1º, do Código Penal, em concurso material, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 anos (art. 313, I, CPP).<br>Saliento, ademais, que a decretação da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, uma vez que há indícios de que a parte conduzida possa continuar a praticar delitos semelhantes, causando perturbação à sociedade e colocando em risco a segurança pública, notadamente pela pluralidade de ocorrências em curto lapso temporal, pelo modus operandi qualificado (rompimento de obstáculo com ferramentas) e pela declaração expressa de que voltaria a delinquir (garantia da ordem pública).<br>Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade in concreto do crime (art. 282, II ,do CPP).<br>Nessa medida, presentes, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, assim como por revelaram as circunstâncias concretas a gravidade do caso, decreto a prisão preventiva de JESIEL VITOR DOS SANTOS FALCONELLI para a garantia da ordem pública.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 74):<br>O cabimento da medida restou evidenciado pela necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que o risco concreto de reiteração da conduta, evidenciado pelo cometimento de, em tese, cinco crimes de furtos qualificados no período de um mês com idêntico modus operadi, e admissão de que voltaria a delinquir, bem como a periculosidade do agente, em razão de indicativos de envolvimento em crime de homicídio no Estado do Paraná (vide evento 15, CERTANTCRIM1 ), são motivos capazes de ensejar a decretação da prisão preventiva, que visa também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.<br>Com efeito, a decisão justificou as razões pelas quais a medida deve ser mantida, de forma que não se cogita da alegada inidoneidade da fundamentação.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime e pelo risco de reiteração delitiva.<br>Conforme consta no termo de audiência, o crime de furto foi praticado durante a madrugada de 22 de setembro de 2025, quando o conduzido subtraiu bens da Barbearia Haus, utilizando ferramentas para o rompimento de portas de vidro. Poucas horas após o fato, foi localizado portando uma mochila que continha vestimentas idênticas às utilizadas nas ocorrências e um aparelho celular Samsung envolto em papel alumínio, identificado como produto do furto.<br>Além disso, as decisões anteriores destacaram o risco de reiteração delitiva, diante do histórico de condutas semelhantes praticadas pelo acusado em curto intervalo de tempo e do modus operandi reiterado, caracterizado pelo rompimento de obstáculos e subtração de bens em estabelecimentos comerciais.<br>Tal circunstância demonstra propensão à reincidência e revela perigo concreto à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva para evitar a continuidade das práticas delitivas. segundo o Tribunal, teriam sido praticados "cinco crimes de furtos qualificados no período de um mês com idêntico modus operadi, e admissão de que voltaria a delinquir, bem como (..) em razão de indicativos de envolvimento em crime de homicídio no Estado do Paraná" (e-STJ fl. 74).<br>A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>No caso, a prisão preventiva está justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu transportou objetos furtados no veículo que dirigia e, ao ser abordado, alegou que apenas havia feito uma corrida para os autores do furto. Em seu depoimento, apresentou contradição sobre o paradeiro dos bens, uma vez que, posteriormente, os policiais encontraram no porta-malas do veículo uma motobomba marca Toyama e um galão de 20 litros de defensivo agrícola "natural óleo". Acrescenta-se que o agravante utiliza a alegação de ser motorista de aplicativo para a prática desse tipo de crime, sempre adotando o mesmo método de atuação, valendo-se dessa justificativa como escusa quando é abordado ou preso.<br>3. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui diversas passagens por crimes de roubo e tráfico ilícito de drogas.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.862/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>2. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.<br>3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>4. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.<br>5. Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 100.868/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 19/9/2018).<br>6. Em que pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tendo havido valoração negativa de circunstância judicial, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 910.228/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA E RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. PANDEMIA. COVID-19. PACIENTE NÃO SE INSERE NO GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.<br>93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, tendo em vista o (i) modus operandi do delito (tentativa de furto de equipamento odontológico avaliado em R$ 7.000,00 e esquadrias de alumínios, no valor de R$ 400,00, com romprimento de obstáculo para entrada na clínica); e (ii) os dados de sua vida pregressa (responde a outras duas ações penais pela prática de furto qualificado e havia sido colocado em liberdade provisória há menos de 24 horas, quando foi preso em flagrante), com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes anteriores e recente concessão de liberdade provisória, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>5. Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. Inadequação da via eleita.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>7. Não se desconhece, lado outro, o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus - Covid-19, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a propagação do vírus.<br>Todavia, os documentos carreados aos autos não comprovam que o paciente se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.<br>8. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 607.013/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA