DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON RODRIGUES NASCIMENTO contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 (Agravo em Execução Penal n. 0018179-30.2025.8.26.0996).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de roubo e furto e cumpre pena no âmbito da Execução Criminal nº 0012899-74.2023.8.26.0050, perante o DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente.<br>A defesa, por sua vez, requereu a concessão de indulto de penas com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tendo sido o pedido indeferido pelo Juízo da Execução (e-STJ fls. 25/26).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 46/52).<br>No presente mandamus, alega a defesa que o indeferimento do pedido de indulto foi fundado unicamente na ausência de reparação do dano, sem que se reconhecesse a hipossuficiência do paciente, o qual se encontra preso desde 2021 e é representado pela Defensoria Pública, o que demonstraria ausência de condições financeiras. Sustenta que a interpretação conferida ao art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 viola o princípio da individualização da pena, sendo possível a dispensa da reparação do dano nos casos de comprovada incapacidade econômica.<br>Menciona, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecem a possibilidade de concessão do indulto independentemente da comprovação da reparação do dano, quando evidenciada a hipossuficiência, citando como exemplo o Agravo de Execução n. 001030-03.2024.8.26.0496, julgado pela 12ª Câmara Criminal.<br>Diante disso, no pedido liminar e no mérito, requer a concessão da ordem para declarar o indulto do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando ostentar todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, verifica-se que o Tribunal a quo manteve o indeferimento da benesse, em síntese, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 48/52):<br>O recurso não comporta guarida.<br>Com efeito, consabido que, segundo prevê o art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas.<br>Esse poder discricionário permite ao Chefe do Executivo, de acordo com a conveniência e a oportunidade, definir os limites do benefício.<br>Os requisitos legais para a concessão de indulto de penas são, destarte, aqueles elencados no Decreto Presidencial, decorrentes da liberdade do Presidente da República, não podendo ser acrescidas ou diminuídas condições pela vontade do magistrado.<br>Deveras, o julgador deve ser criterioso na concessão do indulto e da comutação. No entanto, esses critérios são fornecidos pelo próprio ato normativo que o concedeu, o qual não pode ser interpretado de forma extensiva.<br>Assim, se o Decreto não restringe a concessão do benefício, não cabe ao intérprete fazê-lo.<br>Todavia, in casu, o agravante não satisfez o requisito objetivo.<br>Isso porque, a despeito das alegações defensivas, amarga o agravante condenação por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, mas não reparou o dano, encontrando óbice, pois, no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, in verbis:<br>"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas::<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;" (Destacado).<br>E, em que pese a combatividade defensiva, fato é que, para que fosse excetuada tal exigência, seria necessária a comprovação cabal de incapacidade financeira, não bastando a mera presunção, máxime pelo fato de o sentenciado ser defendido pela Defensoria Pública, ou, ainda, por terem sido fixados no patamar de piso os dias-multa fixados quando da(s) condenação(ões).<br>A esse respeito, já se decidiu:<br> .. <br>Destarte, por insatisfeito o pressuposto objetivo, a decisão ora guerreada deve ser mantida.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça indeferiu o indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou<br>Na espécie, constata-se que a interpretação dada pelo Tribunal a quo destoa da disciplina dada pelo referido Decreto aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça.<br>De fato, na espécie, verifica-se o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto (art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024).<br>Todavia, o próprio diploma normativo excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, destaca-se a prevista no inciso I, segundo a qual presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública.<br>No presente feito, ficou incontroverso que o paciente é representado pela Defensoria Pública, circunstância que atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e, consequentemente, dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto, conforme expressamente disposto no Decreto n. 12.338/2024.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido que, uma vez alegada a hipossuficiência pelo condenado  especialmente quando representado pela Defensoria Pública  , transfere-se ao Ministério Público o ônus de comprovar a existência de condições econômicas que infirmem tal presunção.<br>Nesse sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo n. 931 do STJ:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique, de forma concreta, a capacidade econômica do paciente para reparar o dano. Caberia, portanto, ao Ministério Público o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu.<br>Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao impor a comprovação da incapacidade econômica do paciente em afronta à presunção legal do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, configura manifesta ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.<br>Assim, está configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para, afastado o óbice apontando pelas instâncias ordinárias, determinar que o Juízo da Execução reexamine, com celeridade, o pedido de concessão de indulto.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA