DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO ATANASIO DA SILVA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REMIÇÃO. ENEM. CERTIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO ARMAMENTO APREENDIDO. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato de as prisões cautelares terem sido ordenadas posteriormente aos crimes em virtude dos quais o apenado cumpre pena não basta para determinar a detração pretendida, pois, na ocasião do cumprimento desses mandados de prisão, o agravante já se encontrava preso cumprindo pena definitiva. Por isso, as prisões cautelares não tiveram qualquer impacto na situação prisional do agravante, pois ele não estava preso em razão delas. 2. Para que o apenado possa remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena, deverá comprovar sua participação no ENEM por certificação expedida pelo órgão competente do sistema de educação, o que não ocorreu. 3. O crime praticado pelo apenado envolve o porte de diversas armas, munições e carregadores, sendo que as dezoito munições de calibre 7.62 permanecem classificadas como de uso restrito. Considerando a prática de crime único, permanece a aplicação do art. 10, § 2º, da Lei nº 9.437/1997, mais benéfico ao agravante relativamente ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003. 4. Agravo não provido.<br>O agravante requer "a reforma da decisão monocrática para conhecer o writ e, consequentemente, reconhecer a flagrante ilegalidade suportada para prover o presente agravo para o fim de declarar a detração da pena" (e-STJ fls. 125-136).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao agravante.<br>De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar cumprido em processo no qual o réu foi absolvido ou teve sua punibilidade extinta, mesmo que ele esteja cumprindo pena definitiva por outro crime nesse período. A única condição para tanto é que o crime pelo qual o apenado cumpre a pena definitiva tenha sido praticado em data anterior ao período de prisão cautelar que se pretende detrair, a fim de evitar a criação de uma espécie de "crédito de pena" que poderia incentivar a prática de novos delitos. Nesse sentido:<br>"A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior tem se orientado no sentido de que, nos termos do disposto nos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execuções Penais, a legislação penal permite a detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo distinto, apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena (AgRg no HC n. 738.445/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022).<br>Precedentes: AgRg no HC n. 785.887/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 709.201/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; HC n. 701.573/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgRg no HC n. 541.090/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020."<br>(AgRg no HC n. 862.527/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Não se trata propriamente de contagem de pena em dobro (aqui entendida como condenação definitiva), mas sim de reconhecer que o apenado sofreu privação de liberdade em razão de um título jurídico distinto daquele que deu origem à sua condenação definitiva, e que veio a ser desconstituído em razão de absolvição ou de extinção da punibilidade. Negar a detração nesse caso implicaria admitir que esse período de indevida privação da liberdade do apenado - apto inclusive a gerar reflexos na execução penal, obstando a concessão de benefícios como a progressão de regime ou o livramento condicional - seria "perdido" ou "em vão", em afronta aos artigos 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, já que haveria uma punição (privação da liberdade) sem condenação.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para determinar que o juízo da execução reanalise o pleito de detração formulado pelo paciente, observando as balizas acima expostas e a jurisprudência desta Corte.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA