DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Marza Engenharia Elétrica Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 294):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.048/1942. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ REVEL. (I) COMPETÊNCIA RECURSAL DO TJPR, CONFORME INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 1417353-6/01, DA SEÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DESTE TRIBUNAL. (II) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (III) INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA QUE DEPENDERIA DE PROVA. EFEITOS DA REVELIA. APELAÇÃO DE REVEL EM QUE SÓ SE PODE ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU OUTRAS APRECIADAS PELO JUÍZO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE FATO. (IV) SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ART. 85, §11, CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 334/341.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, 1.022, I, II, c/c o art. 345, todos do CPC. Sustenta, em resumo, que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, a afetação pelo STJ do Tema 1.079, aplicável ao caso, matéria cuja apreciação não é obstada pela revelia.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 359/398.<br>Às fls. 584/591, o Órgão Fracionário refutou juízo de retratação do art. 1.040 do CPC com o Tema 1.079/STJ em decisum assim sumariado (fl. 584 - g.n.):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 6º DO DECRETO LEI Nº 4048/1942. ACORDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO DESPROVEU O RECURSO. OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTRE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.898.532/CE E RESP Nº 1.905.870/PR - TEMA 1.079 /STJ E O ACÓRDÃO RECORRIDO, DETERMINADA PELA 1.ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TJPR. MATÉRIA QUE SEQUER FOI CONHECIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE A DECISÃO QUESTIONADA E OS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se não ter ocorrido a suscitada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, a Corte local valeu-se de fundamentação mais que suficiente para compreender pela inviabilidade, na espécie, de se pronunciar sobre a questão controvertida objeto do Tema 1.079/STJ, confira-se o trecho pertinente (fls. 336/338 - g.n.)<br> ..  a partir da leitura do voto-condutor do aresto atacado, vê-se claramente que não se pode transformar o recurso de apelação em peça de defesa do réu r evel que deixa de se manifestar no momento oportuno nos autos. Embora o art. 1.014, do NCPC, afirme que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, caberia à parte comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não ocorreu no presente caso.<br>Como se sabe, a revelia é ato-fato processual que produz os seguintes efeitos: a) efeito material: presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (art. 344, CPC); b) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (art. 346, CPC); c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 342, CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (art. 355, II, CPC) . 2 <br>Destarte, o revel somente poderá deduzir matérias de direito e as matérias de defesa previstas no artigo 342, do Código de Processo Civil, quais sejam, relativas (I) a direito ou a fato superveniente, (II) as que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e (III) aquelas que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa forma, a ré/embargante não pode arguir, em grau recursal, as questões de fato que deveriam ter sido arguidas na contestação, pois, a seu respeito, operou-se a preclusão.<br>Com efeito, é de bom alvitre frisar que a matéria em debate não se trata daquelas que o Estado-Juiz deva manifestar-se oficiosamente, já que não diz respeito à ausência de legitimidade ou de interesse processual, ou esteja dentre aquelas em que se verifique a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito:<br> .. <br>Da mesma forma, não há o que se falar ainda em direito indisponível da embargante. É cediço que o crédito tributário se reveste de caráter de direito indisponível, mas em favor da Fazenda Pública, e não o inverso, como quer fazer crer a recorrente.<br>Competia, portanto, à devedora, ora embargante, o respectivo ônus de arguir sua defesa no momento oportuno, sendo certo que o simples fato de se tratar de direito indisponível pelo ente fazendário não tem o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique suposta cobrança a maior da dívida. Por tudo o que até aqui se demonstrou, tem-se que a tese apresentada deve ser analisada, como consectário lógico, pela ótica da inovação recursal.<br> .. <br>Rememore-se que a supressão de um grau de jurisdição, sem o devido exame das circunstâncias da causa, deixaria pairando no ar o sentimento de desleixo do Poder Judiciário quanto ao respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Assim, a inovação, em sede recursal, afetaria também o princípio da dialeticidade, na medida em que não houve apreciação da questão pelo órgão a quo.<br>Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AO ART. 431-A DO CPC/1.973. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS.<br>1. Inexiste violação ao artigo 535 do CPC/1.973 quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. "O acolhimento de questão preliminar implica a prejudicialidade da análise meritória do pedido formulado; não denega prestação jurisdicional, em conseqüência, o órgão julgador que, nesta hipótese, deixa de apreciar as questões de mérito suscitadas" (REsp 382.904/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2002, DJ 21/10/2002, p. 365).<br>3. Na hipótese dos autos, observa-se que a Corte local analisou suficientemente a demanda e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença e reabertura da fase instrutória. Assim, não procedem os argumentos sobre a existência de omissão dos artigos de lei indicados como violados, a presença de contradição e obscuridade no julgado e a falta de fundamentação.<br>4. O acórdão proferido pela Corte local também acolheu a preliminar de cerceamento em razão de outro fundamento autônomo, qual seja, a falta de designação de audiência para sanar incongruências e omissões no laudo pericial apresentados nos autos.<br>5. O acolhimento da pretensão recursal acerca da ausência de prejuízo (pas de nulité sans grife) demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>6. Não há falar em preclusão, pois, antes da prolação da sentença, a parte recorrida apresentou petição requerendo expressamente a nulidade da perícia e do respectivo laudo.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(Agint no REsp n. 1.507.905/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA