DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VAGNER ROBERTO DE ABREU, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 836/837):<br>Direito Penal. Apelações Criminais. Réu e Ministério Público. Furto qualificado. Recursos não providos. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que o condenou por furto qualificado e absolveu o corréu apelado. O réu apelante foi condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, por subtrair veículo e objetos pessoais avaliados em R$ 140.600,00, enquanto o corréu foi absolvido por falta de provas suficientes de sua participação no furto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manter a condenação de um réu e se a absolvição do outro deve ser reformada. III. Razões de Decidir 3. A materialidade do crime de furto qualificado é certa, comprovada por boletim de ocorrência, documentos e depoimentos. 4. A autoria do réu condenado é confirmada por provas que indicam seu envolvimento direto no furto, incluindo monitoramento de veículos e apreensão de documentos adulterados. 5. A absolvição do corréu deve ser mantida, pois não há provas suficientes de sua participação direta no furto. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. Furto qualificado comprovado por provas materiais e testemunhais. 2. Ausência de provas suficientes para condenação do corréu. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso IV. Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, APn 295/RR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 17/12/2014, DJe 12/02/2015.<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.877/883).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 857/865), a parte recorrente aponta violação aos artigos 59 e 155, §4º, inciso IV, do CP. Aduz: (i) a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação; (ii) redução proporcional da pena-base, tendo em vista que o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastou circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 893/897), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 898/899).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento parcial e, nessa parte, pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 911/916).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, no presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CP) (e-STJ fls. 839/848).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Prosseguindo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.058.970/MG, do REsp n. 2.058.976/MG e do REsp n. 2.058.971/MG, Tema n. 1214, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença<br>Abaixo, ementa de um dos referidos julgados:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE.<br>1. A questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa, decotar circunstância judicial negativada na sentença condenatória, sob pena de, ao não fazê-lo, incorrer em violação da disposição contida no art. 617 do CPP (princípio ne reformatio in pejus).<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do EREsp n.1.826.799/RS, sufragando o entendimento de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.<br>3. Ambas as Turmas de Terceira Seção são uníssonas quanto à aplicação do referido entendimento, havendo diversos julgados no mesmo sentido.<br>4. Tese a ser fixada, cuja redação original foi acrescida das sugestões apresentadas pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Sessão de julgamento de 28/8/2024): É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.<br>Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>5. No caso dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.<br>6. Recurso especial provido para fixar a pena de 6 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 22 dias-multa, mantido o regime fechado. (REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>No presente caso, a Corte de origem, ao analisar a pena-base do acusado consignou (e-STJ fls. 850/851):<br>No mais, a pena imposta a VAGNER deve ser mantida, porquanto criteriosamente dosada.<br>A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, "diante das circunstâncias (deslocamento dos autores para subtração do veículo em outra cidade, denotando um prévio planejamento, além da grande quantidade de furtos de caminhonetes deste tipo que vinham ocorrendo na região) e consequências do crime (alto valor da res furtiva - fl. 53), além dos maus antecedentes ostentados pelo acusado (FA e certidão criminal)".<br>O aumento realizado na origem foi devidamente justificado com base em elementos concretos dos autos, com exceção "da grande quantidade de furtos de caminhonetes deste tipo que vinham ocorrendo na região", que não se pode imputar ao réu, sem prova concreta. Mesmo assim, extirpado o fundamento, o aumento de metade ainda se revela compatível com as demais circunstâncias judiciais examinadas, razão pela qual é mantido.<br>Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que o Tribunal de Justiça não afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime, apenas manteve a valoração negativa da referida circunstância judicial, já reputada desfavorável na sentença, contudo, apenas com fundamento no deslocamento dos autores para subtração do veículo em outra cidade, denotando um prévio planejamento.<br>Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. Precedentes: AREsp n. 2.743.706/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgRg no HC n. 927.922/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no HC n. 911.844/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; AgRg no HC n. 860.869/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.243.176/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea "b", e VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente e, nessa parte, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA