DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Lago Pesca Ind e Com De Pescados Ltda. contra a decisão de fls. 1.809/1.811, que reconsiderou a decisão de fls. 1.778/1.779, julgou prejudicado o recurso e determinou a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, para realização do juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, frente ao que vier a ser decidido pelo STF no Tema 1.255.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que, "no caso em tela, NÃO houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. A verba honorária foi fixada, nos exatos termos do art. 85 do CPC, em 5% sobre o valor da causa, que à toda evidência NÃO É EXORBITANTE" (fl. 1.812).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.826/1.829.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, o decisum embargado reconsiderou a decisão de fls. 1.778/1.779, proferida pela Presidência desta Corte Superior, a qual não conhecia do agravo por incidência da Súmula 182/STJ, para julgar prejudicada a análise do recurso, neste momento, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pelo STF no Tema 1255 - RE 1.412.069.<br>Ainda, observa-se que a União (Fazenda Nacional) defendeu em seu recurso especial que "a aplicação dos percentuais da sentença sobre o valor da causa de R$ 1.360.697,99 acarretará em valor excessivo, violando os princípios da proporcionalidade e constitucionalidade, ainda mais considerando que a causa não demandou trabalho significativo, uma vez que carece de complexidade fática, pois não houve instrução probatória, bem como não há qualquer complexidade jurídica. Desse modo, a fim de evitar a penalização excessiva da Fazenda Pública com a fixação de honorários exorbitantes, os honorários devem ser fixados por equidade,  .. , nos termos do §8º do art. 85 do CPC" (fl. 1.742).<br>Dessa forma, como já explicitado na decisão embargada, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do mencionado recurso representativo da controvérsia.<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA