DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO DAS NEVES DE ALMEIDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8041162-47.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que foi convertida a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Durante a operação policial "foram encontradas diversas armas de fogo, incluindo uma pistola calibre 9mm, um revólver calibre 38 e um kit transformador de pistola em metralhadora, além de considerável quantidade de drogas, como maconha, cocaína e crack, já prontas para comercialização" (e-STJ fl. 49).<br>O habeas corpus impetrado perante o Tribunal foi denegado, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 24/41, assim ementado:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente por crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), cuja prisão foi convertida na audiência de custódia em 29.06.2024. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a custódia, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e excesso de prazo para apresentação de laudo pericial e reavaliação da prisão.<br>2. A prisão foi mantida posteriormente por decisão judicial fundamentada na gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva, com base em antecedentes criminais e elementos concretos dos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva; (ii) saber se a custódia poderia ser substituída por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa ou na apresentação de laudo pericial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva demonstrou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base na quantidade e natureza dos entorpecentes, nas armas de fogo apreendidas e na suposta vinculação do paciente a organização criminosa.<br>5. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agente, o risco de reiteração delitiva e o histórico de envolvimento com a criminalidade.<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou eventual primariedade, não impedem a decretação ou manutenção da custódia, se presentes os requisitos legais.<br>7. Não há ilegalidade por excesso de prazo, pois o andamento processual revela movimentação regular, tendo o Ministério Público oferecido denúncia, a defesa apresentado resposta, realizada audiência de instrução e iniciado o prazo para alegações finais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Nas razões do writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo para formação da culpa, estando o acusado preso há mais de 374 dias sem previsão de julgamento.<br>Assevera que não foi realizado o reexame da prisão cautelar a cada 90 dias, como preconizado pelo art. 316 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta ausência de fundamentos idôneos para manutenção da prisão preventiva bem como dos requisitos autorizadores da custódia previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Salienta, ainda, o excesso de prazo para apresentação do laudo pericial.<br>Defende a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, constantes no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer:<br>a) Estando o paciente sofrendo coação ilegal, nos termos do art. 647 e seguintes do CPP, requer que se digne LIMINARMENTE, este douto Juízo, a conceder a ordem de Habeas Corpus, ora impetrada, independentemente do pedido de informações, uma vez que presentes os requisitos autorizadores, qual seja a fumaça do bom direito, bem como o perigo de demora, a concessão do relaxamento da prisão preventiva é o pedido que se adequa ao caso;<br>b) Seja concedida a ordem do presente Habeas Corpus, no sentido de relaxar a Prisão Preventiva do paciente;<br>c) Subsidiariamente a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA com a concessão das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, INCLUSIVE, o monitoramento eletrônico;<br>d) A expedição de alvará de soltura em favor de THIAGO DAS NEVES DE ALMEIDA.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 69/71).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 89/93).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, esclareço que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.<br>Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 48/49, grifei):<br>A presente Comunicação está suficientemente instruída, pelo que revela a ação do serviço de segurança pública, para prender em flagrante o inculpado com entorpecentes ilícitos e armas de fogo, evidenciando-se, portanto, regular a prisão em flagrante . Os indícios da autoria estão bem demonstrados pelos testemunhos dos policiais que fizeram a prisão e a apreensão das substâncias ilícitas e armas de fogo. Considera-se, portanto, formalmente regular a prisão em flagrante. O APF atendeu a todas as formalidades legais, especialmente oitiva de testemunhas, expedição de nota de culpa e comunicações de praxe. Diante da legalidade da lavratura do auto de prisão em flagrante delito, aprecio a possibilidade de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Quanto à materialidade e à autoria dos crimes, há indícios suficientes de suas existências diante dos depoimentos coletados nos autos pela autoridade policial que constatou os crimes e efetuou a prisão em flagrante do autuado. Assim, presente o fumus comissi delicti (pressuposto para prisão preventiva). Por outro plano, estão presentes os fundamentos para prisão (periculum libertatis). No presente caso, o custodiado Thiago das Neves de Almeida foi preso em flagrante por delitos de alta gravidade, quais sejam, tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), cujas penas máximas ultrapassam quatro anos de reclusão. Esse fato, por si só, preenche o requisito objetivo necessário para a decretação da prisão preventiva, conforme preceitua o art. 313, I, do CPP. É necessária da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva que se justifica pela periculosidade do custodiado, evidenciada pela quantidade e natureza dos materiais ilícitos apreendidos.<br>Durante a operação policial, foram encontradas diversas armas de fogo, incluindo uma pistola calibre 9mm, um revólver calibre 38 e um kit transformador de pistola em metralhadora, além de considerável quantidade de drogas, como maconha, cocaína e crack, já prontas para comercialização. Tais circunstâncias indicam um envolvimento significativo e contínuo na prática criminosa, configurando um risco iminente à ordem pública. Destaco que, Thiago das Neves de Almeida possui anteriores prisões, conforme se verifica certidão inclusa nos autos. O histórico delituoso demonstra que, mesmo após intervenção judicial anterior, o custodiado continuou a se envolver em atividades ilícitas, não se abstendo da prática criminosa. com evidente reiteração delitiva, caracterizando o periculum libertatis, ou seja, o perigo que sua liberdade representa para a sociedade. A liberdade do agente implicaria graves danos aos bens jurídicos salvaguardados pela legislação penal, abalando sobremaneira, outrossim, a tranquilidade e a segurança da sociedade, evidenciando o periculum libertatis. A periculosidade do agente foi demonstrada pelo modus operandi. A custódia preventiva é necessária para preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade, bem assim aplicação da lei penal e a ordem pública. É legitima a conversão da prisão em flagrante em preventiva para resguardar a ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado é evidente. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado THIAGO DAS NEVES DE ALMEIDA, nos termos do art. 312, do CPP.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 29/31, grifei):<br>Consoante se extrai dos autos, na data acima citada, foram apreendidos uma pistola calibre 9mm, um revólver calibre 38 Special, uma pistola Taurus calibre 9mm, um kit transformador de pistola em metralhadora, diversas porções de maconha, cocaína, crack, embalagens plásticas, balança de precisão e R$ 213,00 em espécie. A Autoridade Impetrada, em decisão proferida no dia 29/06/2024, em sede de audiência de custodia, converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva. Vejamos teor do decreto prisional do beneficiário deste writ:<br> .. <br>DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PRVENTIVA DO PACIENTE DE ID 86594228- "(..)Da análise dos autos, entendo que os contornos concretos nele delineados impõem a manutenção da custódia provisória. Isso porque a decisão que determinou a custódia cautelar bem delineou a necessidade de adoção da medida extrema, haja vista a gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado. Logo, resta evidente que a medida constritiva de liberdade se faz imprescindível para resguardar a ordem pública, não se mostrando minimamente suficientes as demais medidas cautelares diversas da prisão previstas na legislação processual de regência, especialmente tendo-se em vista o histórico delitivo do réu, que responde a ação penal pelos crimes previstos na Lei 11343/06 (0700248- 67.2021.8.05.0229). Extrai-se dos autos que os crimes ora em apuração são dotados de elevada gravidade -tráfico de drogas e porte de arma de uso restrito e numeração suprimida e acessórios de uso restrito - havendo ainda notícias de que o réu pertence à facção criminosa e se dedicava habitualmente à prática de atividades ilícitas. Logo, resta evidente que a medida constritiva de liberdade se faz imprescindível para resguardar a ordem pública, não se mostrando minimamente suficientes as demais medidas cautelares diversas da prisão previstas na legislação processual de regência.<br>(..)<br>Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.(..)" (grifos nossos)<br>Da leitura dos trechos das decisões acima transcritos, resta claro que as decisões ora combatidas se encontram fundamentada, tendo o Douto Magistrado entendido ser necessária a manutenção provisória do requerente no cárcere diante da ausência de alteração no quadro fático a ensejar o deferimento da liberdade. Importa ressaltar, que é cediço que a medida cautelar extrema se reveste de caráter rebus sic stantibus, sendo que a sua revogação deve estar atrelada à alteração do panorama fático e ao desaparecimento dos motivos que levaram o Magistrado a determiná-la, o que não ocorreu in casu. Ademais, a Autoridade apontada como coatora inferiu que continuava presente o requisito da prisão preventiva elencado no art. 312 do CPP, qual seja: a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos apurados, diante da quantidade e natureza dos materiais ilícitos apreendidos, quais sejam, "uma pistola calibre 9mm, um revólver calibre 38 Special, uma pistola Taurus calibre 9mm, um kit transformador de pistola em metralhadora, diversas porções de maconha, cocaína, crack", bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, porquanto informou a Autoridade Impetrada "que Thiago das Neves de Almeida possui anteriores prisões, conforme se verifica certidão inclusa nos autos. O histórico delituoso demonstra que, mesmo após intervenção judicial anterior, o custodiado continuou a se envolver em atividades ilícitas" (fls. 03 do documento de ID 86594227) Com efeito, a gravidade concreta do delito apurado e a possibilidade de reiteração delitiva do Paciente apontam com segurança a necessidade de salvaguarda da ordem pública, conforme jurisprudências que abaixo colaciono:<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão "diversas armas de fogo, incluindo uma pistola calibre 9mm, um revólver calibre 38 e um kit transformador de pistola em metralhadora, além de considerável quantidade de drogas, como maconha, cocaína e crack, já prontas para comercialização" (e-STJ fl. 49). Além disso, foi salientado o risco de reiteração delitiva, porquanto, além de indícios de o acusado integrar organização criminosa, o "histórico delituoso demonstra que, mesmo após intervenção judicial anterior, o custodiado continuou a se envolver em atividades ilícitas, não se abstendo da prática criminosa" (idem), circunstâncias que, em conjunto, indicam a periculosidade do paciente e o risco concreto à ordem pública.<br>Da mesma forma, decidiu esta Corte nos seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO<br>CONHECIDA. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, não obstante a pouca quantidade de drogas apreendidas, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do paciente, evidenciadas sobretudo pela apreensão de diversos objetos comumente utilizados no preparo e disseminação de drogas - como balança de precisão, 300 eppendorfs para acondicionamento de entorpecentes, 300g de um pó branco não identificado, dentre outros - o que, somado à localização de diversas armas de fogo e munições, bem como de uma vídeo game que o réu teria adquirido sabendo ser produto de crime, demonstra seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 492.453/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 13/6/2019.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a ausência de constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente.<br>2. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva com base na manutenção da ordem pública, haja vista a periculosidade do paciente, evidenciada pela apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além de uma grande quantidade de dinheiro.<br>3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, justificando a prisão preventiva na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, que caracterizam o periculum libertatis.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois a prisão preventiva foi considerada suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na quantidade e diversidade de substâncias apreendidas e na utilização de armamentos, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos elementos concretos apresentados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser justificada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, caracterizando o periculum libertatis. 2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019; STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.<br>(AgRg no HC n. 977.361/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse de armas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva.<br>3. A discussão também envolve a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela posse de armas e munições, indicando risco à ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de material bélico, podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi considerada inviável, dado que as circunstâncias do caso indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta da conduta delitiva e o risco de reiteração criminosa justificam a medida para garantir a ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é inviável quando estas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, inc.<br>II; 312; 313; 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 161960 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/04/2019; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.<br>(AgRg no RHC n. 211.204/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Por fim, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>No mais, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de prisão preventiva decretada em 26/6/2025, com denúncia ofertada em 31/7/2024, o réu apresentou a defesa somente em 10/4/2024, ocasião em que a denúncia foi recebida. Os autos atualmente se encontram na fase de alegações finais.<br>Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PREVER FUTURO REGIME PRISIONAL A SER EVENTUALMENTE APLICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Na espécie, não se verifica desídia do poder judiciário apta a justificar a soltura prematura do acusado, estando ausentes, por ora, motivos que justifiquem o relaxamento da prisão do recorrente por excesso de prazo.<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e o acórdão que a ratificou afirmaram a existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e demonstraram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, mormente para se resguardar a ordem pública, evidenciada pela reincidência do paciente, a demonstrar o risco de reiteração delitiva em crimes de agressão no âmbito doméstico, além do modus operandi peculiar, que resultou em múltiplas lesões corporais em sua própria filha, na escápula, rosto, coxa, joelho, cotovelo e face interna do pé.<br>6. Não é possível a realização de uma prognose objetiva em relação ao futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual condenação, mormente em razão dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante. Desse modo, somente a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).<br>7. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 470.874/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>3. Justifica-se a segregação cautelar quando o acusado descumpre medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006.<br>4. Não é desproporcional a prisão preventiva em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso.<br>5. A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal.<br>6. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário, notadamente em situação excepcional de pandemia.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 694.132/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifei.)<br>No que diz respeito ao alegado excesso de prazo para juntada do laudo pericial definitivo, a Corte local consignou que "o referido laudo já fora juntado nos autos da ação penal nº 8001132-06.2024.8.05.0064. (documentos de ID 510037324/27 dos autos originais). (e-STJ fl. 81), portanto prejudicada a análise do alegado constrangimento ilegal.<br>Por fim, quanto à ausência de revisão da prisão preventiva a cada noventa dias, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>À vista do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA