DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2.785):<br>ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUIZ CLASSISTA. RMS 25.842/DF. LEGITIMIDADE ATIVA.<br>1. Sendo expresso o título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF quanto ao fato de abranger todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, não há restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81, em linha com o julgamento do RMS 25.842/DF.<br>2. "Considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo" (TRF4, AG 5012113-43.2023.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Des. ROGER RAUPP RIOS).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.804-2.808).<br>Em seu recurso especial, alega a recorrente violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que relevantes questões suscitadas nos embargos de declaração, que, se devidamente enfrentadas acarretariam a alteração do resultado do julgamento, não foram objeto de análise pela Corte local.<br>Outrossim, pontua que houve afronta aos artigos 5º, 322, § 2º e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil, alegando que "pelos próprios fundamentos da ação coletiva, bem como pela interpretação do alcance da condenação mandamental estabelecida pela Suprema Corte, resta claro que o objeto da demanda coletiva está restrito aos Juízes Classistas do Trabalho que tiveram suas aposentadorias regidas pela Lei nº 6.903/81" (fl. 2.829).<br>Sustenta que a associação, de forma indevida, "invocou todos os seus associados como partes representadas na ação coletiva, ainda que tivesse o pleno conhecimento, e inclusive afirmando expressamente na petição inicial, que as diferenças remuneratórias diziam respeito exclusivamente aos proventos e pensões" (fl. 2.829).<br>Ademais, aponta afronta aos artigos 95 e 97, ambos da Lei n. 8.078/90, alegando que a sentença proferida no processo coletivo não forma coisa julgada quanto à situação individual de cada um dos representados arrolados pela associação autora.<br>Defende que em demandas coletivas, a procedência do pedido implica em uma condenação genérica, a ser objeto de futura liquidação/execução pelo beneficiário que se enquadrar na moldura fática e jurídica do comando condenatório definido no título executivo.<br>Requer seja dado provimento ao recurso especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento, no qual devem ser sanadas as omissões suscitadas.<br>Subsidiariamente, caso entenda-se pela inexistência dos vícios apontados, pleiteia o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.855-2.873.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De pronto, quanto à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido (fls. 2.781-2.784 e 2.804-2.808), que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 2.781-2.784):<br>Não desconheço a existência de controvérsia quanto ao alcance do título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, para a cobrança das diferenças da PAE entre março/1996 e março/2001.<br>No entanto, sendo expresso o título executivo quanto ao fato de abranger todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial daquela ação, não vejo como restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81, em linha com o julgamento do RMS anterior, em que debatida a questão de fundo.<br>Nesse exato sentido a recente jurisprudência desta Terceira Turma:<br>(..)<br>Com efeito, anteriormente à Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, a citada Associação impetrou o Mandado de Segurança coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 (STF, RMS 25.841/DF) com o fim de integração da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE aos Juízes Classistas a partir do ano de 2001, tendo como beneficiários "Juízes Classistas do Trabalho que tiveram suas aposentadorias regidas pela Lei nº 6.903/81".<br>O que motivou o ajuizamento da ação coletiva de fato foi o pagamento dos valores não abrangidos pela ação mandamental. No entanto, nos termos em que constou da petição inicial, a substituição efetuada pela Associação foi delimitada, abrangendo "todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)".<br>Ademais, e mais importante, há manifestação expressa no título executivo acerca da delimitação operada (evento 1, DOC10, página 228:<br>(..)<br>Na hipótese, a exequente comprovou que seu nome consta do rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título formado no Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF (evento 91, DOC5):<br>(..)<br>Por fim, superada a questão referente à ilegitimidade, deve ser rejeitada também a alegação das contrarrazões, de que a representação do falecido deveria ocorrer pelo seu espólio, e não pelos sucessores. Como destacado na sentença recorrida, houve a comprovação da inexistência de inventário, devendo, pois, serem habilitados os sucessores.<br>Da conclusão<br>Em consequência, provido o recurso da parte autora para afastar a ilegitimidade reconhecida, devem os autos eletrônicos retornarem à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>Reformada a sentença, devem os autos eletrônicos retornarem à origem para regular prosseguimento.<br>Do dispositivo<br>Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente.<br>No caso, o Tribunal de origem destacou que "a exequente comprovou que seu nome consta do rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título formado no Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF" (fl. 2.783). Assim, rever o entendimento adotado pela Corte local, com o intuito de acolher a tese de ilegitimidade ativa da parte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em re curso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Confira-se os seguintes julgados sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, pela legitimidade ativa do servidor para propor a execução, não pode ser apreciado sem rever os limites do título executivo judicial formado em ação coletiva, providência vedada em recurso especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.778.477/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, em respeito à coisa julgada, limitou-se a reconhecer a legitimidade ativa do exequente e a estabelecer o alcance do título executivo formado na ação coletiva 2007.70.00.032749-6, deixando a análise das demais questões que circundam a apuração do crédito, "tais como a efetiva (necessária) utilização da licença para fins de obtenção do abono na data em que este iniciou a ser pago, e, em decorrência disso, a necessidade ou não de sua compensação do crédito exequendo", ao primeiro grau de jurisdição, na liquidação.<br>4. Rever tal entendimento, com o objetivo de aferir a legitimidade de parte ou os limites da coisa julgada, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.893.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Po r fim, no que se refere à alegada ausência de boa-fé processual da parte recorrida, verifica-se que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.<br>O requisito do prequestionamento exige o prévio debate da controvérsia pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou a questão, ainda que implicitamente, sob o enfoque do artigo 5º do CPC, carecendo o recurso especial, quanto ao ponto, do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ PROCESSUAL DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.