DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GAYO MOREIRA BRAGA (GAYO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EQUÍVOCO NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, é ônus do agravante evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão agravada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende alterar, o que não ocorreu no caso concreto, ensejando a inadmissibilidade do agravo de instrumento.<br>2. Agravo interno conhecido e não provido (e-STJ, fl. 743).<br>Nas razões do presente recurso, GAYO alegou ofensa aos arts. 105, 489, § 1º, IV e VI, 803, II e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que a ausência de previsão legal e poderes para o patrono receber citação, não supre a formalidade do ato citatório caso a parte compareça pessoalmente; (2) o acórdão ainda foi omisso, pois a citação se deu por uma assinatura que não lhe pertence e que foi devidamente apreciado por perícia grafotécnica; (3) o comparecimento da parte não tem o condão de suprir o ato citatório, uma vez que a legislação veda que o advogado constituído receba poderes para tal ato, o que afasta a triangulação processual; e, (4) a citação é ato essencial para que a parte exerça seu direito à ampla defesa e ao contraditório, mas a carta de citação foi assinada por terceira pessoa estranha à lide.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 856).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>Da assertiva de omissão no aresto recorrido<br>GAYO alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que a ausência de previsão legal e poderes para o patrono receber citação, não supre a formalidade do ato citatório caso a parte compareça pessoalmente; e, (2) o acórdão ainda foi omisso, pois a citação se deu por uma assinatura que não lhe pertence e que foi devidamente apreciado por perícia grafotécnica.<br>A Corte local, ao analisar os embargos de declaração deixou de apreciar temas referentes aos fatos de que a ausência de previsão legal e poderes para o patrono receber citação, não supre a formalidade do ato citatório caso a parte compareça pessoalmente e de que a citação se deu por uma assinatura que não lhe pertence e que foi devidamente apreciado por perícia grafotécnica.<br>É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à Recorrente.<br>Ilustrativamente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023)<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, prejudicadas as demais questões.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.