DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUILHERME DA SILVA BITENCOURT DE OLIVEIRA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000870-35.2025.8.24.0018/SC).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 9).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 52):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO COM BASE NO ART. 9º, VII, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006). INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXIGÊNCIA DE RESGATE DA FRAÇÃO DE UM SEXTO DE CADA UMA DAS REPRIMENDAS SUBSTITUTIVAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que (e-STJ fl. 5):<br>O Paciente preencheu o requisito objetivo exigido pelo Decreto, porque até 25 de dezembro de 2024, o reeducando havia cumprido 100% da pena de prestação pecuniária e 12% da de prestação de serviços à comunidade, atingindo 56% do total da pena substitutiva, de modo que já havia cumprido o lapso temporal necessário à concessão do benefício em análise (1/6 da pena imposta).<br>Diferentemente do que afirmou o TJSC, a utilização do cálculo global, e não individual, das penas restritivas de direitos para a concessão do indulto justifica-se porque tal critério é o mesmo utilizado para calcular o restante da pena a cumprir em caso de conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade (CP, art. 44, § 4º, parte final), além de atender à garantia constitucional da individualização da pena e ao postulado da proporcionalidade.<br>Não é possível interpretar o Decreto de forma prejudicial ao Paciente, concluindo-se que o cálculo há de levar em conta as penas isoladamente. Até porque isso despreza considerável parte da pena cumprida pelo Paciente.<br>O cálculo feito pelo cumprimento de 1/6 de cada uma das penas restritivas até a data-limite caracteriza evidente violação ao postulado da legalidade penal, que impede a interpretação extensiva em prejuízo do apenado feita pelo TJSC.<br>Na verdade, exige-se requisito não previsto no Decreto Presidencial, de modo que, viola a regra da legalidade penal (CRFB/88, art. 5.º, XXXIX) e usurpa a competência discricionária e exclusiva do Presidente da República para a concessão de indulto (CRFB/88, art. 84, XII).<br>Pelo exposto, requer que seja reconhecido do cumprimento do requisito objetivo para conceder o indulto ao Paciente, nos termos do artigo 9º, inciso VII, do Decreto 12.338/2024 e, por consequência, seja declarada extinta a punibilidade do Paciente (CP, art. 107, II).<br>Requer "seja declarada a ilegalidade do acórdão impugnado, reconhecendo- se o cumprimento do requisito objetivo para conceder o indulto ao Paciente. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade" (e-STJ fl. 5).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício.<br>O Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 9):<br>Razão assiste ao Ministério Público.<br>A análise do cabimento do benefício deve se dar com base na situação processual em 25.12.2024.<br>Naquela oportunidade, o reeducando cumpria as penas restritivas de direitos a ele irrogadas a título de substituição da pena privativa de liberdade. A reconversão somente foi operada em 04.04.2025 (Mov. 66).<br>Consoante do relatório juntado no Mov. 67, até 25.12.2024, o reeducando havia resgatado 100% da prestação pecuniária e 12% dos serviços comunitários, de sorte que não atinge, em relação a cada uma das penas alternativas, o resgate mínimo exigido no artigo 9º, VII, do Decreto 12.338/2024 (1/6).<br>Por sua vez, o Tribunal estadual destacou (e-STJ fls. 49/51):<br>2. A questão restringe-se a saber se, no caso de cumulação de duas penas restritivas, o requisito objetivo para alcançar o indulto natalino concedido pelo Decreto Presidencial n. 12.338/2024 deve ser aplicado a cada uma das penas, de forma individualizada, ou ao total das penas, como quer a defesa.<br>Sobre o assunto, colhem-se julgados deste e. Tribunal de Justiça com as seguintes ementas:<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, VII, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE CUMPRIR 1/6 (UM SEXTO) DE CADA UMA DAS REPRIMENDAS SUBSTITUTIVAS (ART. 9º, VII). ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL EM RELAÇÃO A DECRETOS ANTERIORES COM REDAÇÃO SIMILIAR. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000616-47.2025.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 26-06-2025). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ANÁLISE DO BENEFÍCIO À LUZ DAS SANÇÕES SUBSTITUTIVAS. ARTIGO 9º, INCISO VII, DO REFERIDO DIPLOMA. NÃO CUMPRIMENTO DO QUANTUM NECESSÁRIO NO QUE TANGE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O benefício do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de requisitos objetivos, inclusive nos casos de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Não tendo o apenado cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena imposta, especialmente no que tange à prestação de serviços à comunidade, mostra-se inviável a concessão do indulto. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000211-34.2025.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, j. 24-9-2025)<br>Do corpo do julgado de relatoria do nobre colega de órgão fracionário, Desembargador José Everaldo Silva, extrai-se:<br>Compulsando o Processo de Execução Penal originário, é possível constatar que até o dia 25 de dezembro de 2024 o agravado pagou integralmente a prestação pecuniária, mas cumpriu apenas 1 mês e 29 dias de pena relativa a prestação de serviços à comunidade.<br>Portanto, ainda que satisfeita a prestação pecuniária, verifica-se que o apenado não cumpriu o requisito objetivo de 1/6 (um sexto) também em relação à prestação de serviços à comunidade, logo inviável manter a concessão do indulto.<br>Vale destacar que essa interpretação não é novidade nos Decretos de concessão de indulto, já que tal redação constou tanto no Decreto Presidencial n. 8.615/2015 em seu art. 1º, XIV e no Decreto n. 11.846/2023 e, na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, em hipóteses tais, o requisito objetivo "para concessão de indulto ou comutação é aferido com relação a cada uma das medidas alternativas impostas ao apenado, consideradas individualmente". Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) DE CADA UMA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento jusirprudencial desta Corte, o requisito objetivo exigido pelo Decreto Presidencial n. 8.615/2015 para concessão de indulto ou comutação é aferido com relação a cada uma das medidas alternativas impostas ao apenado, consideradas individualmente. 2. Na hipótese destes autos, a multa e a prestação pecuniária foram adimplidas, mas não foi iniciada a prestação de serviços comunitários, razão pela qual não se pode considerar atendida a exigência feita pelo édito presidencial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 436.222/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 4/6/2018) (grifou-se).<br>E no mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal Catarinense em relação ao Decreto n. 11.846/2023:<br>RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO À REEDUCANDA COM FULCRO NO ART. 2º, XII, DO DECRETO N. 11.846/2023. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTULADO O INDEFERIMENTO DO INDULTO QUANTO À AÇÃO PENAL N. 0016917- 55.2018.8.24.0023, PORQUE NÃO PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO. ACOLHIMENTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS ISOLADAMENTE PARA AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. PRECEDENTES DO STJ SOBRE O DECRETO N. 8.615/2015, QUE TEM REDAÇÃO IDÊNTICA AO DECRETO N. 11.846/2023 SOBRE O TEMA. REEDUCANDA QUE SEQUER DEU INÍCIO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE IMPOSTA NA AÇÃO PENAL N. 0016917- 55.2018.8.24.0023. GUIA DE EXECUÇÃO QUE SOBREVEIO AO PEC APENAS EM 2022. PORTARIA N. 11/2020 DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL QUE NÃO SE APLICARIA NA HIPÓTESE. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O PERÍODO EM QUE A APENADA TERIA SIDO BENEFICIADA E A QUANTIDADE DE HORAS ABATIDAS DE SUA REPRIMENDA QUE PERMITISSEM VERIFICAR SE TOTALIZARAM MAIS DE 1/3 DA SANÇÃO. DE QUALQUER SORTE, INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO FICTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INDULTO REVOGADO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000140-43.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 11-04-2024).<br>Vê-se, portanto, que descabido o fundamento trazido pela defesa, porquanto a fração de cumprimento de pena prevista no inc. VII do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 deve ser aferida em relação a cada uma das reprimendas restritivas de direito, separadamente.<br>3. Frisa-se, por fim, que esse é o único argumento do agravante e, via de consequência, é de se tomar por idônea a fundamentação do decisum agravado no que se refere ao não cumprimento da fração mínima da pena de prestação de serviços à comunidade, como confirmado em consulta ao processo de execução penal.<br>Extrai-se das próprias razões de recurso:<br>Comprovadamente, até 25 de dezembro de 2024, o reeducando havia cumprido integralmente a pena de prestação pecuniária (100%) e 12% da pena de prestação de serviços à comunidade, totalizando 56% da pena substitutiva, percentual que excede significativamente a fração exigida de 1/6.<br>Ora, se a legislação exige o cumprimento de um sexto e a própria defesa admite, tal como decidiu o juízo a quo, que o reeducando cumpriu apenas 12% da pena de prestação de serviços à comunidade, há de ser mantida a decisão agravada.<br>Inclusive, já analisei o tema ora em destaque, conforme se vê do julgado assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ademais, no contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a concessão de indulto ao apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto n. 11.846/2023.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.<br>4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".<br>(AgRg no REsp n. 2.184.731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA EM CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas.<br>2. A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 968.673/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 7.873/12. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÃO A DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DA QUARTA PARTE DE CADA UMA DAS REPRIMENDAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>2. O writ não foi instruído com a petição de agravo em execução interposta pelo Parquet estadual. Assim, revela-se inviável a aferição de eventual ofensa à coisa julgada ou extrapolação dos limites recursais por parte do Tribunal de origem.<br>3. Esta Corte firmou entendimento de que, convertida a reprimenda privativa de liberdade em uma pluralidade de penas restritivas de direitos, impõe-se, para fins de indulto, o adimplemento da quarta parte (ou terça, se reincidente) de cada uma das sanções. Ausente o requisito objetivo do cumprimento da quarta parte da pena de prestação de serviços à comunidade, não há como verificar flagrante ilegalidade pelo indeferimento do pleito de indulto.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 335.409/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA