DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração apresentados por CARLOS HENRIQUE SILVA ROSA DO NASCIMENTO contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus em favor de LUIZ GABRIEL SILVA GOMES (e-STJ fls. 105).<br>Nas razões d pedido, a defesa sustenta que o acórdão que deferiu a liberdade do paciente Luiz Gabriel Silva Gomes foi omisso em relação aos demais corréus. Argumenta que o embargante é primário e apresenta condições pessoais semelhantes às do paciente beneficiado, o que justificaria a concessão da medida.<br>Foram juntadas certidões expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, as quais comprovam que Carlos Henrique Silva Rosa do Nascimento não possui registros criminais, inquéritos, mandados ou antecedentes desfavoráveis. Nesse sentido, busca garantir a isonomia entre os corréus e a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade, sob fundamento de justiça e igualdade de tratamento processual.<br>Diante disso, requer a extensão dos efeitos da decisão ao corréu Carlos Henrique Silva Rosa do Nascimento.<br>É o relatório, Decido.<br>Não há como conhecer dos embargos, porquanto o embargante não figura como parte no processo de habeas corpus, razão pela qual não possui legitimidade para opor embargos de declaração. A via eleita é, portanto, inadequada, uma vez que a legitimidade ativa para interpor tal recurso é restrita às partes diretamente envolvidas na decisão impugnada.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à nulidade de "audiência especial" e à utilização de prova ilícita.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: a) saber se corréus que não foram admitid os como parte podem apresentar embargos de declaração;<br>b) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O julgamento dos embargos de declaração no agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ainda mais porque se trata de recurso em habeas corpus, que tem rito sumário<br>4. Embargos interpostos por corréus não conhecidos, por falta de legitimidade recursal, uma vez que não integram o processo e o pedido de extensão dos efeitos foi julgado prejudicado.<br>5. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as razões e contrarrazões do agravo regimental.<br>7. A simples discordância do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscutir a matéria já decidida.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e somente se justifica diante da constatação de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso.<br>IV. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 167.077/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERCEIROS QUE TIVERAM SEU INGRESSO INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.<br>2. Aplica-se à hipótese o art. 138 do Código de Processo Civil, que prevê que a decisão da Segunda Seção, ao indeferir o ingresso dos pretensos "amigos da corte", é irrecorrível.<br>3. A legitimidade para interposição de embargos de declaração (art. 138, § 1º, do CPC), como se quer no presente caso, pressupõe que o ingresso dos interessados tenha sido admitido, o que, a toda evidência, não ocorreu.<br>4. Não há nulidade pela não apreciação do pedido de ingresso de terceiros antes da sessão de julgamento. Precedente da Corte Especial.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no CC n. 183.402/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ademais, os argumentos apresentados nas razões dos embargos não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, que limita a utilização dos embargos de declaração à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão judicial, inexistentes no caso em análise.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA