DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE DE TOLEDO FERREIRA e TAINA DREYER BELO ZAMBONI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/03/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/07/2025.<br>Ação: compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes, em face de MARLI ARGOLLO SOUZA e OUTROS, em razão de supostas ofensas e perseguições de professores em instituição de ensino privada.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus Ana Paula, Marli e Guilherme ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 e a ré Maria Imaculada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 para o primeiro agravante; condenar os réus Gustavo e Guilherme ao pagamento da quantia de R$ 500,00 e a ré Maria Imaculada ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 para a segunda agravante. Julgou improcedente o pedido em face dos réus Diego e Bruna.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela Associação Educativa e Assistencial Madre Carmen Salles, para acolher a preliminar de ilicitude da prova e declarar a nulidade da sentença, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. ILICITUDE DA PROVA. CONVERSA DE WHATSAPP OBTIDA POR MEIOS ILEGAIS. ATO INFRACIONAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. REMISSÃO JUDICIAL. BOA-FÉ. MORALIDADE. TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA. FONTE INDEPENDENTE. DESCOBERTA INEVITÁVEL. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.<br>1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, devem ser aferidas sob o ângulo processual, tendo por base os fatos narrados na petição inicial.<br>2. No caso concreto, há pertinência entre a pretensão autoral e a inclusão da instituição educacional no polo passivo da relação processual, sendo a procedência ou improcedência dos pedidos matéria atinente ao mérito.<br>3. A remissão judicial concedida pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude não implica necessariamente no reconhecimento ou comprovação da responsabilidade dos adolescentes, conforme previsto no art. 127 do ECA.<br>4. No entanto, o conjunto probatório reunido nos autos, formado pela notícia-crime do professor, somada à consistência das versões apresentadas naquele procedimento e na instrução deste processo, bem como na forma de registro das mensagens pelos alunos, permite concluir que o acesso dos adolescentes ao conteúdo do grupo de WhatsApp dos professores se deu de forma ilegal, em clara violação à Constituição Federal.<br>5. Não é razoável que qualquer pessoa se utilize de meios ardilosos e ilegais, violadores da boa-fé, da moralidade e da própria legislação penal, para produzir provas e acionar o Poder Judiciário.<br>6. Em consonância com a teoria do fruto da árvore envenenada, adotada pela ordem constitucional e legal brasileira (art. 5º, LVI, da CF e art. 281 do CPC), toda prova produzida em consequência de uma descoberta obtida por meio ilícito estará contaminada, e é considerada ilícita por derivação, à exceção das hipóteses em que a descoberta do fato seria inevitável, ou quando derive de fonte independente.<br>7. No caso concreto, a sentença se fundamentou exclusivamente no conteúdo das conversas de WhatsApp para julgar a ação e a reconvenção, logo deve ser desconstituída. Lado outro, são válidas as demais provas produzidas ao longo da instrução probatória, em especial as provas testemunhais relacionadas aos demais fatos.<br>8. Apelação interposta pela Associação Educativa e Assistencial Madre Carmen Salles conhecida e provida. Perda de objeto da Apelação interposta pela 2ª ré. Unânime.<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 313, V, "b", 369, 371, 489, §1º, e 1.022 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que: i) não houve qualquer prova nos autos de que o acesso às conversas foi obtido de forma ilegal; ii) o juiz penal entendeu que as provas foram produzidas de maneira lícita; iii) houve posterior ratificação espontânea das conversas pelo professor de ensino religioso, o que confere total validade e legitimidade às provas; iv) foi pacificada a Teoria da Descoberta Inevitável, segundo a qual, mesmo que uma prova tenha sido inicialmente obtida por meio ilícito, esta pode ser admitida no processo caso se demonstre que ela seria inevitavelmente descoberta por fontes ou meios independentes e legais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>O TJDFT foi claro ao concluir que: i) na hipótese, os autores sustentam que o professor Wagner disponibilizou o seu celular de forma voluntária enquanto o professor afirma que os adolescentes obtiveram o seu celular por meio ardiloso, apresentando notícia-crime por ato infracional correspondente ao crime de invasão de dispositivo informático; ii) posteriormente, considerando que não houve violência ou grave ameaça à pessoa, bem como as circunstâncias e consequências da hipótese concreta, foi concedida remissão judicial aos adolescentes; iii) a sentença afastou a alegação de ilicitude da prova, por entender pouco crível que um professor entregasse o seu telefone para um aluno, sem supervisão e desbloqueado; no entanto, é ainda menos crível que o professor se arriscasse a ser condenado por denunciação caluniosa unicamente para não se indispor com o empregador ou com os colegas de profissão; iv) corrobora essa versão o fato de os alunos terem fotografado o celular do professor, porquanto, não fosse clandestino o acesso ao dispositivo móvel, é razoável supor que os alunos ou o próprio professor dariam print nas conversas, para manter uma boa visualização e não ter a sua fidedignidade questionada; v) o conjunto probatório formado pela notícia-crime do professor, somada à consistência das versões apresentadas naquele procedimento e na instrução deste processo, bem como na forma de registro das mensagens pelos alunos, permite concluir que o acesso dos adolescentes ao conteúdo do grupo de WhatsApp dos professores se deu de forma ilegal, em clara violação à Constituição Federal; vi) com relação ao vídeo, é possível concluir que se trata de momento posterior ao acesso - ilegal - pelos alunos ao conteúdo do grupo de WhatsApp, e o diálogo relatado deixa claro que o professor, se sentindo acuado pelo vazamento da conversa no grupo, tenta apaziguar a relação entre os alunos e os demais professores, versão essa confirmada pelo depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento; vii) em consonância com a Teoria do Fruto da Árvore Envenenada, adotada pela ordem constitucional e legal brasileira, toda prova produzida em consequência de uma descoberta obtida por meio ilícito estará contaminada, considerada ilícita por derivação, afastada a referida teoria nas hipóteses em que a descobterta do fato seria inevitável, ou quando derive de fonte independente da ilicitude inicial; viii) na hipótese dos autos, a disponibilização posterior do conteúdo da conversa de WhatsApp pelo professor é consequência direta do vazamento ilegal anterior, provocada pelos próprios beneficiados; está, portanto, igualmente eivada de ilicitude; ix) a sentença fundamenta-se exclusivamente no conteúdo das conversas de WhatsApp para julgar o mérito da ação e da reconvenção, razão pela qual deve ser desconstituída; por outro lado, intimados para esclarecer se a causa de pedir se limitava às conversas de WhatsApp, os autores expressamente afirmaram que também abrangia outros fatos relacionados a suposta perseguição que estariam sofrendo; x) devem ser consideradas válidas as demais provas produzidas ao longo da instrução probatória, em especial as testemunhais relacionadas aos demais fatos; xi) em respeito ao contraditório e ampla defesa, e para evitar supressão de instância, deve o processo retornar ao juiz de origem, para que avalie a necessidade de instrução probatória complementar, e profira nova sentença.<br>Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018). Além disso, inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, 3ª Turma, DJe de 23/2/2018).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelos agravantes não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 313, V, "b", do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 313, V, "b", e 371 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilicitude da prova e consequente nulidade da sentença, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS OFENSAS E PERSEGUIÇÕES DE PROFESSORES EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por danos morais em razão de supostas ofensas e perseguições de professores em instituição de ensino privada.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.