DECISÃO<br>Publicada a decisão de fls. 209, que não conheceu do recurso, a parte apresentou petição (fl. 217-222) alegando que, "tendo o agravante optado por aderir ao programa de pagamento do débito à vista da Secretária da Fazenda do Estado de Pernambuco e efetivamente ter pagado o débito à vista (doc. 3), requer a V. Exa. a extinção do presente feito com a conseqüente baixa da Certidão da Dívida Ativa n. 33881/15-4".<br>O pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior.<br>Assim, não conheço do pedido.<br>Aguarde-se o trânsito em julgado e, caso não haja recurso, baixem os autos à origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA