DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por Anderson Moloni de Paula contra o acórdão que denegou habeas corpus e manteve sua prisão preventiva, decretada em 29/4/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, além de desobediência, resistência e lesão corporal (Processo n. 0001642-20.2025.8.13.0349, Vara Única de Jacutinga/MG).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 30/9/2025, conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, negou a ordem (HC n. 1.0000.25.345660-2/000).<br>A defesa sustenta o cabimento e a tempestividade do recurso, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal e da Lei n. 8.038/1990, destacando a interposição no prazo legal. Alega ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, baseada apenas em denúncias anônimas sem comprovação e contrariando confissão exculpatória do corréu. Argumenta que o recorrente foi inicialmente indiciado apenas por resistência e lesão, teve fiança homologada e não há prova de vínculo com o tráfico.<br>Ressalta, ainda, descumprimento do art. 316 do Código de Processo Penal, pela falta de reavaliação da prisão após 90 dias, e excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que a audiência está marcada apenas para 5/2/2026, em violação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Sustenta que o mandado de prisão, válido até 29/4/2045, configura constrangimento ilegal e risco de execução imediata.<br>Em liminar, requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com eventual aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pede o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade.<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem, em acórdão fundamentado, consignou que o ora recorrente não se encontra preso, pois o mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor não foi cumprido até o presente momento, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de qualquer alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo ou ausência de revisão da custódia. Consta expressamente das informações prestadas pelo Juízo de origem que, diante do não cumprimento do mandado, o processo foi desmembrado, evitando-se o prolongamento indevido da prisão do corréu, o que reforça a correção processual adotada.<br>Assim, inexiste base fática para reconhecer constrangimento decorrente de prisão inexistente, pois o recorrente permanece em local incerto, conforme registrado no acórdão recorrido. Como corretamente pontuado pelo Tribunal local, é logicamente inviável discutir excesso de prazo em custódia que jamais se iniciou. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há como se alegar ilegalidade ou excesso de prazo quando o mandado de prisão não foi efetivamente cumprido, sendo a medida cautelar apenas potencial, não concreta.<br>Nesse sentido, colhe-se: AgRg no HC n. 1.026.497/TO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 15/9/2025.<br>Além disso, o Tribunal estadual registrou que a defesa reitera argumentos já apreciados em habeas corpus anterior (n. 1.0000.25.140.933-0/000), circunstância que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 53 local, segundo a qual não se conhece de habeas corpus que reproduza pedido já examinado pela mesma instância.<br>Cumpre destacar que a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente, notadamente a prática reiterada de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, aliada à resistência e lesão corporal a agentes públicos, o que revela periculosidade e risco à ordem pública. As circunstâncias indicam um contexto de criminalidade organizada e comportamento voltado à reiteração delitiva, justificando a imposição da medida extrema para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução.<br>Ilustrativamente: RHC n. 108.354/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta<br>Turma, DJe 10/4/2019.<br>Ainda que a defesa sustente a necessidade de reavaliação periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP), tal obrigação pressupõe o efetivo cumprimento da custódia. Não há como exigir do juízo a revisão de prisão não executada. A própria decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Liminar n. 1.355, assentou que a reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias demanda provocação da parte interessada e existência de efetiva restrição de liberdade, o que não ocorre no presente caso.<br>A corroborar: AgRg no HC n. 520.143/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/10/2019.<br>No tocante a eventuais alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem - como supostas nulidades na decisão que decretou a prisão ou ausência de elementos probatórios de autoria -, sua análise por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo sistema recursal. A via eleita não pode ser utilizada como substitutivo de recursos próprios, tampouco para inovar teses não submetidas ao crivo da instância antecedente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Recurso em habeas corpus improvido.