DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DRESSLER CAMBOIM em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 49):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. MENOR DE IDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APESAR DE CONFERIDO AOS APENADOS POR MEIO DO ARTIGO 41, INCISO X, DA LEP, O DIREITO À VISITAÇÃO NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER REALIZADO EXAME DAS PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO PARA ASSEGURAR O BEM-ESTAR E INTEGRIDADE DOS VISITANTES. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. AGRAVO IMPROVIDO<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 59/70), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, e 19, § 4º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).<br>Sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 41, X, da Lei de Execução Penal, porquanto o direito do preso de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos, em dias determinados, foi indevidamente afastado por decisão genérica, uma vez que a visita se tratava do filho do apenado, que apesar de ter apenas 4 anos, seria acompanhado de responsável, por período curto, sem risco à integridade do infante. Afirma que a visitação é corolário da dignidade humana do encarcerado, assegura contato com o mundo exterior, fortalece laços afetivos e favorece a ressocialização.<br>Aponta, igualmente, negativa de vigência ao art. 19, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque a convivência familiar com o genitor privado de liberdade deve ser garantida por meio de visitas periódicas, promovidas pelo responsável, independentemente de autorização judicial.<br>Argumenta que, embora o ambiente prisional não seja adequado para a permanência de crianças, a visita, por poucos minutos ou até uma hora, acompanhada por responsável, não apresenta risco aos infantes (e-STJ fls. 62, 65), e que a negativa, além de dificultar a ressocialização, afronta princípios e garantias constitucionais de proteção à família (art. 226 da Constituição Federal) e direitos da criança à convivência familiar e comunitária (arts. 4º, 15 e 16 do ECA, e-STJ fls. 66-67). Quanto à ressocialização, invoca o art. 10 da LEP (e-STJ fls. 67-68) e, ainda, menciona os incisos XLVII e XLIX do art. 5º da Constituição como vetores de humanidade das penas e respeito à integridade dos presos (e-STJ fls. 67-68), em reforço da tese de que a visitação é medida de humanização da execução.<br>Registra divergência jurisprudencial ao apontar como paradigma o HC 107701, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja ementa, tal como citada nas razões, reconhece o direito de visitas do preso, inclusive de filhos menores, como desdobramento do direito de liberdade e instrumento de ressocialização, determinando que o Poder Público propicie meios para visitas em ambiente minimamente aceitável que não coloque em risco a integridade dos visitantes (e-STJ fls. 67-68).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 75/84), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 87-90), ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a não absolutização do direito de visitas e a proteção integral de crianças e adolescentes (Súmula 83/STJ), determinando, ao final, a negativa de seguimento ao especial. O Ministério Público federal manifesta-se pelo não provimento - STJ, fl. 145.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Três Passos/RS não concedeu autorização para que o filho do agravante, de 04 anos de idade, visitasse-o no Presídio Estadual de Três Passos/RS.<br>O Tribunal manteve a negativa do benefício, nos seguintes termos - STJ fls. 46/48:<br>O direito à visitação está consagrado no artigo 41, inciso X, da LEP, sendo autorizado que o reeducando tenha contato controlado com amigos, parentes, cônjuge ou companheira: "Art. 41 - Constituem direitos do preso: (..) X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; (..)".<br>No entanto, nos termos da jurisprudência do STJ, " o direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado. Para aferi-lo, é imprescindível, em juízo de ponderação, considerar as particularidades do caso concreto e medir os interesses envolvidos."1. Destaco que o dever de proteção às crianças e adolescentes tem previsão constitucional (artigo 227 da Constituição Federal) e infraconstitucional (artigo 18 do ECA), sendo incontroverso que o bem-estar dos menores de idade deve prevalecer sobre eventuais interesses do indivíduo encarcerado. É na ponderação entre o dever e o direito estabelecido pelas normas acima indicadas que se deve chegar à melhor solução para o caso.<br>E tendo em vista tais premissas, bem como da constatação de que, via de regra, os estabelecimentos carcerários brasileiros não oferecem a estrutura adequada para o confortável recebimento de visitantes - em especial crianças -, que se torna impositiva a manutenção da decisão que não concedeu o direito de visita ao filho menor de idade do agravado.<br>Quanto às condições apresentadas pelo Presídio Estadual de Três Passos, onde segregado o agravante, importante trazer ao conhecimento reportagem do próprio site da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul que, em 26.01.2024, expôs as condições de precariedade e superlotação do presídio antes indicado.<br>Importante a leitura, até mesmo como compreensão quanto aos motivos de ter sido indeferida a visitação pelo menor e sua manutenção em seara deste recurso (https://www. defensoria. rs. def. br/defensoria-publica-do-estado-do-rio- grande-do-sul-busca-solucoes-para-a-superlotacao-do-presidio-estadual-de-tres-passos).<br>Ainda que valha a leitura completa da matéria linkada acima, o resumo é bem explicativo quanto à situação agravada do presídio onde segregado o agravante, indicando que não se trata de lugar seguro para criança de tenra idade frequentar:<br> .. <br>Por tais fundamentos, voto por negar provimento ao agravo.<br>O respeitável voto apresenta divergência parcial com o entendimento desta Corte.<br>A Autoridade coatora reconheceu o direito de visita do filho ao apenado, mas sopesou-o com o direito da criança, em razão do ambiente precário de superlotação do presídio.<br>Ocorre que, conforme descrito pelo Juiz das execuções criminais, a Portaria 160/2014 da SUSEPE, que regulamenta a visitação aos estabelecimentos prisionais, estabelece que pais, filhos, irmãos, cônjuges ou companheiros(as), desde que todos sejam maiores de 18 anos (Grupo I), bem como filhos e irmãos ou crianças e adolescentes sob responsabilidade legal (devidamente comprovada), de zero a dezessete (17) anos (Grupo II), estão autorizados a realizar visitas aos parentes presos.<br>Como se pode ver, o filho menor de 12 anos do apenado pode sim visitá-lo, desde que acompanhado de um responsável legal.<br>Da mesma forma, o art. 41, X, da LEP, não estabelece exceções para o caso de filhos de prisioneiros menores de 12 anos.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE RECEBER VISITAS DO FILHO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Caso em que o paciente, nacional da Sérvia, foi condenado à pena de 17 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, envolvendo a apreensão de 384kg de cocaína no porto de Goia Tauro, Itália - evento 7 da denúncia.<br>4. A prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade do paciente, um dos líderes e financiadores de um grupo criminoso de grande poder econômico, que atuava de forma habitual, voltado para o tráfico internacional de grandes quantidades de drogas, tendo sido condenado pelo seu envolvimento direto em um evento criminoso denunciado. Precedentes.<br>5. Quanto ao pleito subsidiário de deferimento da prisão domiciliar, por ser pai de criança menor de 12 anos, como consignando no voto condutor do acórdão, não ficou demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados do menor, como prescreve a norma processual penal (art. 318, VI do CPP). Precedente.<br>6. Constata-se, porém, uma violação de direitos da criança e do preso, decorrente de uma atuação contraditória do Estado - ao exigir que somente a representante legal acompanhe o filho nas visitas ao pai, ao mesmo tempo em que suspendeu o direito de visita da mãe da criança (sofreu sanção administrativa), impedindo que ela ingresse no estabelecimento prisional -, privando, assim, que pai e filho tenham o mínimo de convivência, aspecto que deve ser corrigido no presente habeas corpus. Constrangimento ilegal.<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para autorizar que o paciente possa receber visitas do filho sempre acompanhado de um parente.<br>(HC n. 552.090/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)<br>Além disso, o ambiente insalubre não fará mal à criança em razão de pouco tempo de visitação ao pai; ao contrário, o carinho e atenção que receberá poderá compensar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar ao Juiz das execuções criminais que autorize o agravante a receber visitas do filho de 4 anos, desde que acompanhado de um responsável legal, devidamente comprovado.<br>Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA