DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE JESUS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HC n. 5074968-96.2025.8.24.0000.<br>Os autos informam que, em 21 de junho de 2022, foi furtado um caminhão pertencente a Carlos Alberto Zini Júnior. O veículo transportava uma carga de azeite de oliva avaliada em mais de R$ 500 mil. As investigações apuram o envolvimento do ora paciente na receptação da carga furtada.<br>Alegando excesso de prazo para a conclusão do inquérito, a defesa impetrou habeas corpus na origem, pleiteando o imediato encerramento das apurações. A Corte estadual, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls. 15-25).<br>Nas razões deste writ, a defesa informa que, há cerca de um ano, apresentou recurso ordinário nesta Corte Superior, pleiteando acesso aos autos do inquérito policial e o encerramento das investigações. Até o momento, as investigações ainda não foram concluídas e a defesa segue sem ter acesso integral aos autos. Segundo o impetrante, a única diligência pendente é a quebra do sigilo bancário, pendente desde 29 de maio de 2023.<br>Diante desse quadro, requer, liminarmente, a suspensão do andamento do inquérito até o julgamento definitivo deste habeas corpus. Quanto ao mérito, requer a concessão da ordem para determinar o trancamento das investigações e acesso integral aos autos do inquérito, determinando-se a remessa do feito ao Juízo de Garantias.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme já mencionado, a pretensão apresentada neste habeas corpus foi previamente apresentada a esta Corte por meio do RHC n. 197.125/SC, julgado monocraticamente em 24 de abril de 2024 e submetido a apreciação da Quinta Turma em 18 de junho do ano passado, ocasião em que se deu parcial provimento para que a Corte catarinense examinasse o pedido de acesso aos autos do inquérito.<br>O Tribunal de Justiça, ao examinar o writ lá impetrado, ressaltou que existem diligências ainda pendentes e o acesso aos procedimentos pode frustrar as investigações.<br>Como  é  de  conhecimento,  nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF (é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), o acesso aos dados colhidos sob sigilo é restrito aos documentos já colacionados aos autos, não se estendendo às diligências ainda em curso, sob pena de tornar ineficaz o meio de coleta de prova.<br>Nesse sentido: Conquanto a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal preconize constituir "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", o certo é que os precedentes que fundamentaram a edição do mencionado verbete excepcionam do direito de vista do advogado as diligências ainda em curso (HC n. 125.197/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 24/6/2011).<br>A partir da leitura dos autos, constata-se que, de fato, a defesa não teve acesso à integralidade dos elementos coletados durante as investigações antes do decurso do prazo para apresentar a resposta à acusação, o que evidencia prejuízo ao pleno exercício das garantias constitucionais vinculadas ao processo penal, sobretudo a ampla defesa e o contraditório.<br>Nesse sentido, destaco as palavras do Ministro Rogério Schietti Cruz, ressaltando que O comportamento do titular da ação penal, com o respaldo judicial, de privar a defesa do acesso à integralidade dos elementos probatórios relativos à imputação, compromete a idoneidade do processo - como espaço civilizado, ético e paritário de solução de uma controvérsia penal - e afeta, significativamente, a capacidade defensiva de, no momento oportuno, refutar a acusação e produzir contraprova. (RHC n. 114.683/RJ. Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 27/4/2021).<br>Desse modo, o acesso à integra da prova produzida consiste em garantia fundamental para o processo penal civilizado e democrático. Não se pode admitir a existência de processos com provas ocultas e acusações veladas, no qual o investigado ou imputado desconhece o teor dos crimes a ele atribuídos nem sabe quais os elementos de prova pesam contra si.<br>De fato, não se garante à defesa o acesso irrestrito às diligências em curso durante as investigações policiais ou durante o processo penal. No entanto, não se pode admitir a manipulação das provas pelas partes, autorizando-as a juntar apenas os elementos que corroborem suas alegações. A atuação das partes deve se pautar pela boa-fé objetiva e pela lealdade entre os sujeitos processuais. Dessa maneira, o direito de acesso aos elementos coligidos constitui garantia fundamental ao pleno e livre exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios orientadores do processo penal de matriz constitucional.<br>Com relação ao pedido de trancamento do inquérito, verifica-se que a Corte estadual fixou prazo de sessenta dias para a conclusão do inquérito policial. O prazo se iniciou em 9 de outubro.<br>De fato, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Tal preceito constitucional, aplica-se aos inquéritos policiais e judiciais em curso, evitando-se investigações eternas.<br>Neste caso, já tendo sido dada solução à demora quanto ao encerramento do inquérito, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental, ainda que de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para determinar que o Tribunal de origem conceda acesso aos elementos de prova já documentados, nos limites da Súmula Vinculante n. 14.<br>Publique-se.<br>EMENTA