ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao Recurso Especial da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de modo a afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a Corte a quo reexamine a correção da base de cálculo do imposto, nos termos da reformulação de voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCMD. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA DE DIVÓRCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR O TRIBUTO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE À DATA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. TEMA N. 1.048/STJ.<br>I - A identificação dos aspectos material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência do ITCMD sobre doação imobiliária em partilha de divórcio judicial, via de regra, dá-se com o registro do bem imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.<br>II - O prazo decadencial do direito de o Fisco lançar o ITCMD na doação de bens imóveis inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, portanto, do primeiro dia do exercício seguinte ao registro da trasladação da propriedade imobiliária no Cartório do Registro de Imóveis.<br>III - Agravo Interno provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu e negou provimento ao Recurso Especial da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundamentada na aplicação da Súmula n. 83/STJ. O Recurso Especial de CLARISSE GASPAR DOIN SILVA não foi conhecido.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, a inocorrência da decadência.<br>Aduz que a decisão agravada está em desconformidade com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 1.048 dos Recursos Repetitivos.<br>Afirma que "Ao julgar o Tema 1.048, o STJ fixou que, no item 5 da ementa do acórdão que "Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá, no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de bens imóveis". Portanto, a decisão ora agravada deverá ser reformada para reconhecer que está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, em especial com o item 5 da tese fixada em relação ao Tema 1.048 dos recursos repetitivos, no sentido de que o início do prazo decadencial para lançamento do ITCMD, relativo à doação, é a data do registro imobiliário do ato translativo da propriedade" (fl. 421e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação de CLARISSE GASPAR DOIN SILVA às fls. 440/443e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCMD. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. TEMA N. 1.048/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O prazo decadencia l para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária, o que se dá, no caso do ITCMD, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Precedentes.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao Agravante.<br>I. Do prazo decadencial<br>Consoante entendimento desta Corte, o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83, verbis:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ressalte-se que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).<br>Desse modo, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.09.2012).<br>O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária, o que se dá, no caso do ITCMD, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.<br>Espelhando tal compreensão:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. INVENTÁRIO. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Esta Corte superior consolidou o entendimento de que o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária, o que se dá, no caso do ITCMD, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.<br>2. Hipótese em que apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN.<br>3. A decisão do juízo do inventário sobre a alíquota aplicável ao ITCMD é plenamente eficaz, fazendo surtir seus efeitos de imediato, visto que o agravo de instrumento contra ela interposto não é dotado de automático efeito suspensivo, de modo que, desde a sua prolação, encontrava-se a Administração impedida juridicamente de lançar o imposto com alíquota diferente, sob pena de clara desobediência a essa ordem judicial.<br>4. In casu, a decisão judicial referida não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, sendo inaplicável a jurisprudência desta Seção acerca da possibilidade de a Fazenda Pública efetuar o lançamento para evitar a decadência enquanto perdurar a medida suspensiva.<br>5. Embargos de divergência providos.<br>(EAREsp n. 1.621.841/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. FEITOS CONEXOS. COMPETÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 10.705/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ITCMD. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Rever o entendimento do Tribunal estadual, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da competência do Juízo para julgar feitos conexos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>V - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, o prazo decadencial para lançamento do ITCMD tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. VII - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>VIII - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.004.807/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>II. Da multa<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, interpretando o § 4º do art. 1.043 do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ, configura pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. No caso posto, a embargante limitou-se a transcrever as ementas dos paradigmas apontados, sem, contudo, juntar o inteiro teor dos precedentes indicados ou mesmo citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estejam publicados os referidos julgados.<br>3. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o diário de justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência, com previsão no § 3º do art. 255 do RISTJ, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo.<br>4. Quanto à necessidade de ser conferido prazo para sanear os possíveis vícios processuais existentes, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar a referida regra somente aos vícios meramente formais, conforme se pode verificar no Enunciado Administrativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.<br>5. Na espécie, não restou demonstrado o dissídio alegado no recurso uniformizador, o que constitui vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação de fundamentação.<br>6. Ainda que superado este óbice, esta Corte consolidou o entendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado.<br>7. A possibilidade de discussão, em sede de embargos de divergência, da tese relativa ao valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de astreintes, nas hipóteses em que o conhecimento do recurso especial é obstado pela Súmula 7 do STJ, vem sendo reiteradamente rechaçada pela Corte Especial do STJ, porquanto inviável o enfrentamento de questão meritória não apreciada pelo órgão julgador que prolatou a decisão embargada. Precedente recente desta Corte: AgInt nos EAREsp 689.202/RJ, Relatoria Min. Herman Benjamin (vencido o Ministro Raul Araújo), julgamento em 6/4/2022.<br>8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porque descabe a incidência automática do referido dispositivo legal quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Redator do acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 3.5.2023, DJe de 22.5.2023 - destaque meu).<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

RETIFICAÇÃO DE VOTO<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCMD. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA DE DIVÓRCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR O TRIBUTO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE À DATA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. TEMA N. 1.048/STJ.<br>I - A identificação dos aspectos material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência do ITCMD sobre doação imobiliária em partilha de divórcio judicial, via de regra, dá-se com o registro do bem imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.<br>II - O prazo decadencial do direito de o Fisco lançar o ITCMD na doação de bens imóveis inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, portanto, do primeiro dia do exercício seguinte ao registro da trasladação da propriedade imobiliária no Cartório do Registro de Imóveis.<br>III - Agravo Interno provido.<br>RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu e negou provimento ao Recurso Especial da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundamentada na aplicação da Súmula n. 83/STJ, e não conheceu da insurgência de CLARISSE GASPAR DOIN SILVA.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, a não ocorrência da decadência, sob o fundamento de que, "ao julgar o Tema 1.048, o STJ fixou que, no item 5 da ementa do acórdão que "Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá, no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de bens imóveis". Portanto, a decisão ora agravada deverá ser reformada para reconhecer que está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, em especial com o item 5 da tese fixada em relação ao Tema 1.048 dos recursos repetitivos, no sentido de que o início do prazo decadencial para lançamento do ITCMD, relativo à doação, é a data do registro imobiliário do ato translativo da propriedade" (fl. 421e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação de parte Agravada às fls. 440/443e.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>I. Aspecto temporal da hipótese de incidência do ITCMD: doação de bem imóvel<br>A questão jurídica posta no Agravo Interno diz com a definição do marco deflagrador da fluência do prazo de decadência para lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) previsto no art. 155, I da Constituição da República.<br>A respeito, não é demais lembrar que o Código Tributário Nacional (CTN) não disciplina especificamente o ITCMD, porquanto à época de sua edição, a Constituição Federal de 1946 não contemplava imposto com tal perfil, mas somente o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, de competência estadual, em seus arts. 35 a 42, sendo que algumas dessas disposições podem ser convocadas para definição da hipótese de incidência do imposto em evidência, aqui aquela que indica seu critério temporal.<br>Conquanto não haja regramento singular do ITCMD, o inciso I do art. 35 do Código Tributário Nacional ao definir o fato gerador do imposto que o antecedeu, textualmente remete à legislação civil para identificação dos requisitos para que o fato jurídico da transmissão de bens imóveis se concretize. Sua redação tem o seguinte teor:<br>Art. 35. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador:<br>I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;<br>Interessa para o presente caso, a disposição do Código Civil acerca da transmissão de bens imóveis, isto é, o art. 1.245, que assim dispõe:<br>Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.<br>Ainda, prescreve o § 1º do artigo transcrito que enquanto não houver o registro não se perfectibiliza a translação da propriedade:<br>§ 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.<br>Portanto, à luz da lei civil, diferentemente dos bens móveis, os quais têm na tradição a alteração da respectiva titularidade (art. 1.226 do Código Civil), somente mediante o respectivo registro ocorre a transmissão da propriedade imobiliária.<br>Como é cediço, o Direito Tributário é um direito de sobreposição, utilizando princípios, institutos e regras de direito privado para sua conformação, de maneira que as normas que o disciplinam não podem ser adequadamente compreendidas sem a percepção de seu relacionamento com a multiplicidade de normas de outros ramos do direito, dentre os quais o do Direito Civil.<br>Assim, uma vez que a norma contida no art. 1.245 do Código Civil estabelece que a translação da propriedade se dá com o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, deve ele ser reconhecido como critério temporal do ITCMD na doação de bem imóvel.<br>Nessa linha, inclusive, é a orientação adotada na Primeira Seção no Tema n. 1.048 quanto à data de ocorrência do fato gerador na doação de bem imóvel, tendo constado da ementa do julgado o seguinte:<br>5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo." (REsp n. 1.841.771/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.) (grifo nosso)<br>Nesta Turma destaco o seguinte acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ITCD. TRANSFERÊNCIA MEDIANTE DOAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. BEM IMÓVEL. MARCO INICIAL. REGISTRO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Quanto à decadência, esta Corte examinou a matéria, em recurso repetitivo, Tema n. 1048/STJ, firmando a tese segundo a qual "O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN".<br>III - Na mesma assentada, restou definido que em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo.<br>IV - A conclusão da Corte de origem acerca de quanto cada parte restou vencida na demanda se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.174.294/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Tem-se, portanto, que a identificação dos aspectos material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência do ITCMD sobre doação imobiliária em partilha de divórcio judicial, via de regra, dá-se com o registro do bem imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.<br>Definido o aspecto temporal da hipótese de incidência do tributo, passa-se à análise da controvérsia acerca da decadência.<br>II. Termo a quo da decadência da doação de bem imóvel<br>A orientação desta Corte a respeito do termo inicial de fluência do prazo de decadência do ITCMD é uníssona, aplicando o art. 173, I do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, tal como definido no Tema n. 1.048/STJ aludido, onde foi fixada a seguinte tese:<br>O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.<br>Assim, o prazo decadencial do direito de o Fisco lançar o ITCMD na doação de bens imóveis inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, portanto, do primeiro dia do exercício seguinte ao registro da trasladação da propriedade imobiliária no Cartório do Registro de Imóveis.<br>III. O caso concreto<br>Do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, colhem-se as seguintes informações a respeito da situação fática:<br>Diz a inicial que a autora e seu marido, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, ingressaram em 13/08/2015 com ação de divórcio consensual, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca (Proc. n. 1019164-27.2015.8.26.0577 autos em anexo), onde foi apresentado o plano de partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, ficando cada cônjuge com seu respectivo automóvel e os bens imóveis (quitados e financiados) ficaram todos para a autora. O plano de partilha foi homologado pelo juízo em 24/08/2015 com trânsito em julgado em 14/09/2015. Ocorre que, em meados de abril de 2021, ou seja, após mais de 5 anos da homologação do divórcio, a autora resolveu vender um dos imóveis que lhe coube na partilha e ao dirigir-se ao cartório de notas foi informada, que, em razão da partilha desigual dos bens, haveria de apresentar o recolhimento do ITCMD sobre o excesso de meação, para que assim pudesse ser expedida a carta de sentença para averbação da partilha nas matrículas de seus imóveis. Em 03/05/2021, a autora realizou a declaração dos bens objeto da partilha, que resultou no imposto a pagar, com multa, juros e correção monetária, no valor de R$ 53.189,24.  ..  (fls. 231-232e)<br>Trata-se, assim, de relação conjugal chegada a termo com partilha desigual de bens com excesso de meação em favor da parte Agravada representada por bens imóveis, cuja sentença homologatória transitou em julgado em 14.9.2015, a qual, contudo, não foi levada a registro no Cartório de Imóveis até "meados de abril de 2021" (fl.231e).<br>Extrai-se do acórdão, que somente quando pretendeu vender um dos imóveis, foi apresentada a declaração de ITCMD e recolhido o imposto (3.5.2021).<br>Essa parcela que excede o quinhão a que um dos cônjuges tem direito está compreendida no aspecto material da hipótese de incidência do ITCMD, uma vez que configura transferência graciosa de bens ou direitos com aumento do patrimônio de um em detrimento do outro.<br>Tratando-se de partilha desigual de bens com aumento do patrimônio por bens imóveis, é o momento do registro no Cartório de Registro de Imóveis que materializa o aspecto temporal do ITCMD, como aduzido.<br>Muito embora a sentença homologatória da partilha desigual tenha transitado em julgado em 14.9.2015, o registro do imóvel pela parte Agravada somente ocorreu "em meados de abril de 2021" (fl.231e).<br>De fato, no acórdão prolatado pela instância a qua a referência acerca do momento em que efetivamente foi concretizado o aspecto temporal do imposto é lacônica, uma vez que não há indicação da data do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.<br>Não obstante a ausência de tal informação, nele há indicação do átimo da entrega da declaração do ITCMD, "03/05/2021" (fl.232e), e de que houve o respectivo pagamento (fl.232e).<br>Considerando que o termo a quo do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e que a entrega da declaração se deu em 3.05.2021, ele começou a fluir no dia 1º.01.2022, encerrando-se em 1º.1.2027, razão pela qual a conclusão é a de que não se consumou a decadência.<br>No processo há outra matéria posta à apreciação, a qual, porém, não foi examinada em razão do acolhimento da decadência. Cuida-se da questão da base de cálculo do ITCMD, desse modo consignada no acórdão:<br>Não fosse a decadência, também não estão corretos os valores encontrados pelo Fisco, que determinou o recolhimento suplementar.<br>Relativamente à controvérsia sobre a correta base de cálculo a ser utilizada para o recolhimento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, tem-se entendido que é ela o valor venal para o IPTU, e não o valor real de mercado do bem. (fls. 240-241e)<br>A despeito da manifestação daquela Corte em nítido caráter de reforço argumentativo, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o pronunciamento do órgão julgador in obter dictum não constitui fundamento passível de julgamento por não estar compreendido no conceito de causa decidida, falecendo o devido prequestionamento.<br>Nessa linha:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 282 E 356/STF. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As alegações insertas no acórdão recorrido a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para a co ncretude do prequestionamento da matéria.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC/1973 às execuções fiscal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.729.829/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Posto isso, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de modo a afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a Corte a qua reexamine a correção da base de cálculo do imposto, nos termos expostos.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SENHOR MINISTRO GURGEL DE FARIA:<br>A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo interno contra decisão da Ministra Regina Helena Costa (e-STJ fls. 406/414), em que, analisando os recursos especiais interpostos pelo ESTADO e pelo particular, não conheceu do recurso do ESTADO DE SÃO PAULO e conheceu do apelo nobre interposto por CLARISSE GASPAR DOIN SILVA e a ele negou provimento.<br>Na parte que interessa ao presente agravo interno, a Ministra relatora entendeu aplicável ao conhecimento do recurso especial fazendário o óbice da Súmula 83 do STJ, consignando que "o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte de que o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária, o que se dá, no caso do ITCMD, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha" (e-STJ fl. 408).<br>No recurso especial, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO defendia a existência de violação, pelo acórdão de origem, dos arts. 1.245 do Código Civil, 35, I, e 173, I, do CTN, bem como a inobservância, pelo acórdão do Tribunal bandeirante, da orientação firmada em recurso especial repetitivo (Tema 1.048 do STJ).<br>Sustentou, em síntese, que a controvérsia submetida a julgamento seria a seguinte: decidir sobre qual marco temporal corresponderia ao termo inicial do prazo decadencial para lançamento do imposto no caso de doação de imóvel decorrente de excesso de partilha em divórcio consensual.<br>Argumentou pela impossibilidade de início da contagem do prazo decadencial do ITCD na hipótese antes da averbação do título translativo no registro imobiliário, contrariamente ao que ficou estabelecido pelo Tribunal de origem.<br>Em suas palavras, alegou que, "antes do efetivo registro do título translativo no Registro de Imóveis sequer ocorreu o fato gerador do ITCMD, de modo que não poderá ser adotada a data da sentença de homologação de partilha para fins de cômputo do prazo 5 de anos para o lançamento desse imposto" (e-STJ fl. 307).<br>Nas suas razões de agravo interno (e-STJ fls. 420/423), a agravante sustenta que a decisão ora impugnada partiu, contudo, de premissa equivocada ao admitir tratar-se de ITCMD causa mortis, de modo que adotou conclusão em dissonância com a jurisprudência do STJ, fixada sob o regime dos repetitivos (Tema 1.048 do STJ).<br>Aduz que, versando os autos de ITCD relativo à doação, os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à hipótese, devendo ser observada a tese firmada pelo STJ, sob o rito dos repetitivos, segundo a qual, em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá, no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de bens imóveis.<br>Na sessão virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, a eminente relatora apresentou seu voto pelo desprovimento do agravo interno.<br>Para melhor examinar os autos, pedi vista antecipada.<br>Passo a votar.<br>O apelo nobre se origina de ação declaratória de inexistência de crédito tributário, c/c o pedido de repetição de indébito.<br>Na origem, questionou-se o lançamento de crédito de ITCMD sobre excesso de meação relativo à imóvel em ação de divórcio consensual promovido mais de cinco anos após o trânsito em julgado da homologação judicial da partilha.<br>Por sentença, julgou-se procedente o pedido da ação. Declarou-se que o fato gerador da exação teria se verificado com a sentença homologatória da partilha, em 2015, verificando-se a decadência do seu lançamento quando do recolhimento do tributo para fins de transferência do bem imóvel a terceiros, ocorrido em 2021.<br>Reconhecendo-se a decadência, condenou-se o ESTADO à devolução do valor pago pela autora a título de ITCMD.<br>O TJSP negou provimento à apelação em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL ITCMD - Tributo recolhido pela autora após a decadência do direito de o Fisco realizar o lançamento - Sentença procedente Apelação de ambas as partes RECURSO DA FAZENDA - O prazo decadencial, nos casos de ITCMD, tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, que seria a data em que o lançamento poderia ter ocorrido TEMA Nº 1048 do STJ ASTEINTES - Não há, pois, falar-se em recalcitrância, mas inutilidade da medida coercitiva tardiamente determinada, observando-se que não houve descumprimento de ordem judicial, apenas atraso plenamente justificável, impondo-se o cancelamento da multa RECURSO ADESIVO DA AUTORA - HONORÁRIOS - Ficam os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil Recursos parcialmente providos.<br>Adotou, para o julgamento da lide, a tese segundo a qual "o fato gerador do ITCMD incidente sobre excesso de meação arbitrada em partilha judicial decorrente de separação, divórcio ou extinção de união estável, ocorre na data do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha de bens móveis ou imóveis, iniciando-se o quinquênio decadencial para constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), sendo irrelevante a data em que o Fisco tomou conhecimento da decisão judicial que homologou a partilha" (e-STJ fls. 238/239).<br>Quanto às premissas fáticas, adotou-as como fixadas na sentença, consignando que "a sentença proferida na ação de divórcio consensual, que homologou a partilha de bens imóveis e móveis da autora, transitou em julgado em 14/09/2015, o transcurso do prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito tributário iniciou-se em 01/01/2016, findando-se, por conseguinte, em 31/12/2020. A declaração da autora ocorreu em 03/05/2021, quando já ultrapassado o prazo quinquenal para lançamento de ofício do tributo, o que implica dizer que o débito cobrado e pago se encontrava extinto, nos termos do art. 156, V, do CTN" (e-STJ fl. 240).<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, afastando-se a alegação de inobservância do precedente vinculante formado em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.048 do STJ).<br>Pois bem.<br>De partida, tem razão o ESTADO quanto à alegação de que o óbice da Súmula 83 do STJ foi aplicado de forma equivocada ao caso concreto, ao menos com base nos precedentes arrolados na decisão agravada.<br>Isso porque tais precedentes não guardam similitude fática com a questão ora discutida, uma vez que versam sobre o termo inicial da decadência para fins de incidência do ITCMD causa mortis, não sendo esta circunstância fática encontrada nos presentes autos.<br>Como relatado, a controvérsia versa acerca do prazo decadencial do ITCMD doação, incidente sobre excesso de meação arbitrada em partilha judicial decorrente de separação, divórcio ou extinção de união estável, questão não discutida nos precedentes apontados na decisão monocrática.<br>Dito isso, tratando do imposto estadual sobre a doação, esta Corte Superior, quando do julgamento do Tema 1.048 do STJ, consignou que "o fato gerador do ITCMD especificamente no que diz respeito à doação será: (i) no tocante aos bens imóveis, a efetiva transcrição realizada no Registro de Imóveis; (ii) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, dar-se-á mediante tradição, se for o caso, com o respectivo registro administrativo (por exemplo, os veículos, no departamento de trânsito; quotas de capital ou ações, na junta comercial ou registro de títulos e documentos)" (REsp 1.841.798/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 7/5/2021).<br>Essa distinção decorre do fato de que, diferentemente do que acontece com a transmissão causa mortis, em que o fato gerador do ITCMD (transmissão dos bens móveis e imóveis) ocorre com a morte - princípio da saisine -, na doação, a transmissão dos bens móveis ocorre com a tradição, enquanto a transmissão dos bens imóveis só ocorre com a averbação da alteração da titularidade do bem no registro imobiliário (art. 1.245 do CC/2002).<br>Com efeito, para o caso do ITCMD causa mortis, o fato gerador do tributo ocorre com a morte, mas os elementos objetivos da regra matriz do imposto só serão conhecidos com a sentença homologatória da partilha. Por essa razão, a jurisprudência fixou-se no sentido de que "o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária, o que se dá, no caso do ITCMD, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha" (EAREsp n. 1.621.841/RS, minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022).<br>Por outro lado, no que concerne ao ITCMD doação, especificamente com relação àquelas doações de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de divórcio consensual (como a que ora se apresenta), embora sejam conhecíveis quando da sentença homologatória os possíveis elementos objetivos da regra matriz do imposto, o fato gerador só virá a ocorrer com a transmissão da propriedade do bem, que ocorrerá quando da averbação do título translativo no registro imobiliário.<br>Em resumo, "em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá, no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2002)" (AgInt no AREsp n. 1.944.748/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022).<br>Dessa forma, a meu sentir, a conclusão alcançada pelo acórdão de origem é incompatível com a orientação desta Corte Superior firmada em julgamento de precedente repetitivo (Tema n. 1.048 do STJ), uma vez que, antes da averbação do título translativo no registro imobiliário, não há fato gerador para fins de início de contagem de prazo decadencial do ITCMD pela doação de bem imóvel, ainda que ocorrida no bojo de partilha de bens em processo de divórcio.<br>Na hipótese dos autos, o contexto fático apreciado pelas instâncias de origem, e que deve ser considerado, é o seguinte: proferida a sentença de homologação do plano de partilha desigual na ação de divórcio consensual em 24/08/2015, ocasião em que definida a doação do imóvel em decorrência do excesso de meação, a averbação da mudança de titularidade do bem no registro imobiliário só veio a acontecer em maio de 2021, momento em que também recolhido o imposto aos cofres públicos pelo contribuinte.<br>Dito isso, não está configurada a decadência tributária na espécie.<br>Assim, superada a discussão relativa à inocorrência da decadência tributária, subsiste a necessidade de retorno dos autos à origem para que a Corte bandeirante analise a causa de pedir restante, relativa à questão da base de cálculo do ITCMD.<br>Ante o expost o, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para afastar o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ e, quanto ao apelo nobre do ESTADO de SÃO PAULO, DOU-LHE PROVIMENTO para AFASTAR a decadência do lançamento tributário e DETERMINAR o retorno dos autos à origem para que possam ser apreciadas as demais causas de pedir .<br>É como voto.