DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARINA DE MACEDO LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2285773-24.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, constrangimento ilegal pela negativa do direito de apelar em liberdade, não obstante a fixação do regime semiaberto, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a possibilidade de prisão domiciliar em razão da maternidade.<br>O Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem, apenas para determinar a transferência da paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. Caso em Exame<br>1. (i) Alegação de constrangimento ilegal pela negativa do direito de apelar em liberdade, mesmo tendo sido fixado o regime inicial semiaberto. (ii) Liberdade provisória, pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. (iii) Prisão domiciliar pela maternidade.<br>II. Questão em Discussão<br>2. (i) A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. (ii) Possibilidade de deferimento de prisão domiciliar.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida durante toda a instrução criminal, e a decisão de não permitir o recurso em liberdade está fundamentada na permanência dos motivos que ensejaram a medida cautelar.<br>4. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, sendo necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto.<br>5. Filhos sob a guarda da avó materna, o que afasta a possibilidade de deferimento de prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>6. Ordem parcialmente concedida.<br>No presente writ, a defesa alega coação ilegal consubstanciada na manutenção da prisão preventiva e na negativa do direito de recorrer em liberdade, apesar da fixação do regime semiaberto.<br>Sustenta violação aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana e o cabimento da substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, por ser a paciente mãe de três crianças menores de 12 anos.<br>Pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de liberdade provisória sem fiança; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, inclusive com monitoramento eletrônico, nos termos do art. 318-A do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>O writ foi deficitariamente instruído, pois não consta dos autos o decreto de prisão preventiva e nem a decisão de primeiro grau que antes da sentença negou à ré a prisão domiciliar.<br>O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA