DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por Maria Luana Alves Peixoto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou o HC n. 0628992-06.2025.8.06.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito do 1º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, Juazeiro do Norte/CE, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 0202680-28.2025.8.06.0301).<br>Sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, pois o argumento de reiteração delitiva foi afastado pelo próprio acórdão ao reconhecer que os registros utilizados estavam arquivados ou culminaram em absolvição, inclusive a Ação Penal n. 0007139-52.2019.8.06.0112, com trânsito em julgado.<br>Afirma que a manutenção da prisão exclusivamente pela gravidade do delito e pela quantidade de drogas apreendidas é genérica e não demonstra risco atual à ordem pública, invocando, de forma sucinta, precedentes que exigem motivação individualizada (fls. 150/151).<br>Alega, ainda, que sua confissão extrajudicial indica atuação acessória na guarda dos entorpecentes, sem vínculo com organização criminosa, e que possui condições pessoais favoráveis - trabalho lícito e domicílio fixo - aptas a autorizar medidas cautelares diversas (fls. 178/180).<br>Pede, em liminar, a expedição de alvará de soltura; no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, facultando-se a imposição de medidas cautelares adequadas.<br>É o relatório.<br>Dos autos, constata-se que a recorrente foi presa em flagrante em 17/9/2025, e, na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 97/105). O Juízo de origem fundamentou a medida na garantia da ordem pública, apontando probabilidade de reiteração delitiva e registros de envolvimento anterior, além de referência à Súmula 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 104/105).<br>Do auto de apresentação e apreensão constam 913 g de maconha, 1.013 g de cocaína, 2.732 g de crack, duas balanças de precisão, sacos plásticos e R$ 4.078,00.<br>O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que os registros criminais utilizados para embasar a reiteração delitiva estavam arquivados ou decorrentes de absolvição, afastando esse fundamento. Contudo, manteve a prisão preventiva pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, bem como pelos apetrechos apreendidos, reputando presente o risco à ordem pública (fls. 150/156). Assentou, ainda, a insuficiência de medidas cautelares diversas e a irrelevância de condições pessoais favoráveis diante de elementos considerados idôneos no caso concreto (fl . 160).<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, é suficiente para justificar a prisão preventiva, ante o fundado receio de reiteração delitiva (AgRg no RHC n. 215.958/RS, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025).<br>Por fim, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (913 G DE MACONHA, 1.013 G DE COCAÍNA E 2.732 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso ordinário improvido.