DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS RICARDO ARAUJO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0014292-38.2025.8.26.0996).<br>Consta que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, sendo reincidente, tendo resgatado mais de 75% da reprimenda, com término previsto para junho de 2027; registra boa conduta carcerária, sem infração disciplinar desde setembro de 2023 (e-STJ fl. 15). O Juízo da execução indeferiu, em julho de 2025, o pedido de livramento condicional, reputando ausente o requisito subjetivo, com fundamento no histórico prisional conturbado e na ocorrência de múltiplas faltas graves, ainda que transcorrido o período depurador, à luz do art. 83, III, "a", do Código Penal e de julgados do STJ, inclusive o Tema 1161 (e-STJ fls. 41/43).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):<br>"Agravo em execução penal Recurso defensivo. Livramento Condicional Impossibilidade Histórico prisional conturbado - Registro de falta grave relativamente recente Ausência de mérito Não atendimento do requisito previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal Tese 13 e Tema 1161 do STJ. Não provimento."<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que o indeferimento do livramento condicional se lastreou em faltas pretéritas já depuradas e não contemporâneas, desconsiderando o bom comportamento atual; que a interpretação do Tema n. 1161/STJ deve ser contextualizada, não servindo como óbice perpétuo; que a Tese 13/STJ e a Súmula n. 441/STJ não autorizam impedimento indefinido por falta grave, e que o livramento condicional é instituto autônomo, possível mesmo em regime fechado.<br>Afirma ter sido atingido o lapso objetivo desde 2023, bem como o requisito subjetivo, e aponta constrangimento ilegal por negativa fundada em gravidade abstrata e histórico genérico, com precedentes que prestigiam a ressocialização (e-STJ fls. 3/10).<br>Requer medida liminar e, no mérito, a concessão da ordem para assegurar o cumprimento do restante da pena em livramento condicional, inclusive de ofício (e-STJ fl. 12).<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>O presente habeas corpus, embora se volte contra ato coator diverso, apresenta as mesmas partes, mesmo pedido, mesmos fundamentos de fato e de direito do HC n. 1024408/SP, julgado perante esta Corte no dia 7/8/2025, já transitada em julgada (e-STJ, fls. 43/48 e 53 do referido HC conexo).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MESMOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO HC 409.853/SC. MERA SUBSTITUIÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.<br>1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional diante da existência de indícios de ausência de paternidade biológica, ocorrência de fraude no registro de nascimento e burla ao cadastro de adoção.<br>2- A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em idêntico habeas corpus, substituindo-se apenas o nome do impetrante, implica em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação. Precedentes.<br>3- Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE OUTRO JÁ IMPETRADO E JULGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO SEGUNDO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1 - A mera repetição de habeas corpus cujo pleito já foi devidamente decidido nesta Corte, em impetração anterior, denota ser de rigor o indeferimento liminar da inicial do segundo writ.<br>2 - Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 421.616/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017)<br>Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não pode prosseguir.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA