DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0017480-39.2025.8.26.0996, determinando a submissão do paciente a exame criminológico (Execução n. 0021138-94.2023.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).<br>Alega a defesa, em síntese, que levar em conta faltas disciplinares antigas, consiste em inequívoca violação do princípio da razoabilidade (fl. 9).<br>Pede a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo da execução (fls. 2/14).<br>É o relatório.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre a impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>No caso, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da reprimenda, afirmando que o paciente praticou falta disciplinar de natureza grave em 20.3.2023, por abandono de saída temporária, o que recomenda cautela na apuração do requisito subjetivo (fl. 70).<br>Desse modo, destacada a prática de falta grave re cente, por abandono de saída temporária, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 993.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.