DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Anderson Cirino , condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003), nos autos do Processo n. 0010837-39.2021.8.08.0048, em trâmite na 4ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES.<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa (Apelação Criminal n. 0010837-39.2021.8.08.0048/ES) .<br>Sustenta o impetrante a ocor rência de dupla incriminação pelo mesmo fato, alegando que o paciente foi condenado duas vezes pelo crime de tráfico de drogas, em ações penais distintas, embora se trate de crime permanente, cuja consumação somente se encerrou com a prisão em 2/7/2021.<br>Argumenta que ambas as condenações decorrem do mesmo contexto fático, configurando bis in idem, pois o paciente foi condenado duas vezes pelo mesmo crime, em especial, o de tráfico de drogas, e que a conduta permanente somente se encerrou com a sua prisão, em cumprimento de mandado expedido no Processo n. 0004821-70.2019.8.08.0038. Ressalta, ainda, tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame probatório, e invoca o princípio da alternatividade, segundo o qual, diante de múltiplas ações típicas dentro de um mesmo contexto, deve haver o reconhecimento de crime único.<br>Em sede liminar, requer a suspensão dos efeitos da condenação proferida nos autos da 4ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES (n. 0010837-39.2021.8.08.0048) - (fl. 9); e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a duplicidade de condenações e anular uma delas, em razão da alegada dupla incriminação (fl. 9).<br>Na Petição n. 00995420/2025, a defesa requer a juntada, aos autos, da guia de recolhimento provisória (fls. 233/271).<br>É o relatório.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao manter a condenação, consignou, de maneira fundamentada, que os fatos narrados nas duas ações penais não se confundem, pois ocorreram em momentos distintos, com apreensões de entorpecentes realizadas em contextos fáticos autônomos. Em um dos processos, o paciente foi flagrado na posse de significativa quantidade de drogas e de arma de fogo, evidenciando situação diversa daquela que ensejou a outra condenação, relativa a fatos anteriores, praticados em outro endereço e com dinâmica própria (fls. 13/17).<br>Assim, não se verifica a alegada duplicidade de condenações pelo mesmo fato. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o crime de tráfico de drogas, embora de natureza permanente, admite pluralidade de condutas e consumações independentes quando comprovada a reiteração delitiva em contextos distintos, ainda que próximos no tempo.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 755.089/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022; e AgRg no HC n. 682.569/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.<br>A suposta unidade de desígnio, alegada pela defesa, não foi reconhecida nas instâncias ordinárias, que apontaram elementos concretos a demonstrar a autonomia dos fatos, como o local das apreensões, a diversidade das circunstâncias e a presença de outros agentes envolvidos em momentos distintos. A reanálise desse conjunto probatório é inviável na estreita via do habeas corpus, sob pena de indevida incursão na matéria fática.<br>No que toca ao crime de posse irregular de arma de fogo, o acórdão impugnado destacou a apreensão de um revólver calibre .38 na residência do paciente, sem registro ou autorização legal, o que constitui delito autônomo e de natureza permanente, não se confundindo com o tráfico de drogas imputado. Assim, a meu ver, inexiste bis in idem entre as condenações, pois tutelam bens jurídicos diversos - a saúde pública e a segurança coletiva - e resultam de condutas distintas.<br>Eventuais alegações da defesa não submetidas à apreciação do Tribunal de origem configuram supressão de instância, não podendo ser analisadas originariamente nesta instância superior.<br>Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado, tendo o Tribunal de Justiça decidido em conformidade com a legislação penal e com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONTEXTOS DISTINTOS DE APREENSÃO. CRIME PERMANENTE QUE ADMITE PLURALIDADE DE CONSUMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.