DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO ONOFRE MOREIRA JÚNIOR em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ, fl. 694/695):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO.<br>PRELIMINARES. ILICITUDE DA PROVA E NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Preliminarmente, não há que se falar na ilicitude das provas e nulidade do mandado de busca e apreensão. No caso concreto, observa-se que a ordem judicial de busca e apreensão deu-se em razão de diligências da Polícia Civil descritas no Relatório de Investigação lavrado pela 2 Delegacia de Polícia de Uruguaiana - Cartório Especializado em Crimes de Abigeato (Evento 68, OUT2) -, que visava desmantelar grupo criminoso cujos integrantes eram autores, receptadores e demais envolvidos nesta prática delituosa. Os dados colhidos pelas autoridades, lastreados em ocorrências policiais registradas, constatou previamente uma cadeia de prática delituosa organizada, que além de atuarem do furto abigeato em sua forma tradicional de campo, também tinha integrantes que participavam da parte final da atividade propriamente dita, ou seja, a venda da carne, o que motivou a expedição de mandados de busca e apreensão nos endereços investigados. Outrossim, a ordem judicial de busca e apreensão não se fundamentou apenas em denúncia anônima, tendo o Juízo da origem apontado que os elementos colhidos pela autoridade policial indicavam a ocorrência de práticas criminosas, a existência de indícios de autoria, sugerindo a imprescindibilidade das medidas determinadas. Em tal situação, embora os elementos coletados não possuíssem relação com a investigação originária, cuida- se de circunstância que não caracteriza desvirtuamento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, tampouco ilegalidade na atuação policial, ainda que a busca tenha se originado em indícios de crime distinto praticado por réu, que residia no endereço alvo da diligência. Trata-se de encontro fortuito de provas (serendipidade), fenômeno amplamente aceito na sistemática do processo penal do ordenamento jurídico brasileiro. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Prosseguindo, não vinga a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto verifica-se a presença dos requisitos no art. 41 do Código de Processo Penal, sobretudo dos elementos essenciais, assim compreendidos aqueles necessários para identificar a conduta como fato típico. Com efeito, a denúncia expôs o fato criminoso e suas circunstâncias a partir de elementos suficientes colhidos na fase extrajudicial, além de individualizar o quanto possível a conduta delituosa do agente, de sorte a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não pode ser acoimada de inepta. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E PENAS APLICADAS. Note-se que, em razão de investigação instaurada para averiguar possíveis delitos de furto e receptação de animais (abigeato), foi requerido e expedido mandado de busca e apreensão para a residência dos denunciados. Segundo consta, no dia do fato, os agentes públicos foram dar cumprimento à dita ordem judicial e encontraram, na aludida casa, o volume de 47 porções de crack, pesando 5 gramas, a quantia de R$ 833,45 , um dólar e 120 pesos uruguaios, consoante autos de apreensão. Importante ressaltar que, além da quantidade de entorpecentes apreendida - indicativa de sua destinação comercial - os policiais narraram, em um só tom, que as atividades de traficância do acusado já eram de conhecimento das autoridades, pois abordaram previamente um usuário que confirmou ter adquirido as drogas do denunciado. Os testigos coadunam-se com o relato de BRAYAN (usuário) na delegacia, tendo ele confirmado que " hoje, antes de ser abordado por policiais civis, comprou uma pedra de crack do tal de -tatinha- e pagou o valor de R$10,00". Quanto aos depoimentos dos agentes públicos, salienta-se que não restou suficientemente comprovada qualquer má-fé ou intenção de prejudicar o réu, logo seus testemunhos merecem confiança, inclusive porquanto, no caso, foram ouvidos em audiência judicial e prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo contradita da defesa. Nesse norte, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte de Justiça, considerando que os testemunhos dos policiais são firmes, merecem plena confiança na valoração probatória, mesmo porque confluem com as provas dos autos, os agentes públicos não foram contraditados e inexistem motivos para invalidar tais declarações, tampouco indicativos de que as tenham falseado. Assinala-se que os testigos estão em consonância com o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, exame preliminar e laudo pericial definitivo, elementos que registram a apreensão dos entorpecentes na posse do réu. Assim, repiso, as declarações prestadas pelos agentes públicos na fase indiciária e confirmadas em Juízo apresentam-se coerentes e, em conjunto com os demais elementos de prova carreados nos autos, contribuem para a formação de um juízo de certeza à manutenção do decreto condenatório, mormente quando ausente circunstância que os tornem suspeitos de parcialidade ou indignos de fé, nos termos do disposto no art.214 do Código de Processo Penal. Assim, diante dos depoimentos elencados e demais provas colacionadas aos autos, não há dúvida da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes pelo apelante, não sendo cabível sua absolvição, tampouco a desclassificação para o disposto no art. 28 da Lei Antidrogas. Em relação ao apenamento, a sentença exasperou corretamente a pena-base, considerando a natureza das drogas destinadas à comercialização (crack), tudo em consonância com o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06. E o mesmo serve como baliza para a circunstância dos maus antecedentes, que utiliza condenações pretéritas para incrementar a pena-base, em consonância com a concretização do princípio da individualização da pena, ficando vedado apenas o bis in idem. A decisão pauta-se no entendimento de que a análise da vida pregressa do réu é considerada como uma razoável política normativa penal e permite a escorreita individualização de seu sancionamento, ao tratar os iguais de forma idêntica e os desiguais de forma diversa. Na segunda etapa, sublinha-se que a negativação dos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência se basearam em processos distintos, sendo inviável, portanto, o afastamento da agravante. A fração elegida para o incremento da pena não merece reparos, pois em consonância com o critério usualmente empregado pela jurisprudência pátria. Inviável, ainda, o pedido de pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois encontra obstáculo na Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Na terceira fase da conta, não há que se falar na forma privilegiada do delito. Conforme normatiza o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". É cediço que para ser agraciado com aludida redutora, o agente precisa preencher, cumulativamente, os requisitos descritos no mencionado artigo, situação que não se verifica no presente caso, pois além do réu ser reincidente, restou sobejamente comprovado nos autos e reconhecido nesta Corte possuir maus antecedentes. Assim, sem maiores digressões, inviável o acolhimento do pleito. Logo, deve ser mantida a reprimenda em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, em regime fechado, face a reincidência do réu. à unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao apelo defensivo.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 725/728).<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 240, § 1º e 315, ambos do CPP, uma vez que a decisão que autorizou a busca e apreensão fundou-se de denúncia anônima.<br>Subsidiariamente, apontou o recorrente violação ao art . 619 do CPP, pois a Corte de origem não teria examinado todos os argumentos apresentados no recurso de apelação.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 761/778), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 783/790), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecido do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fl. 841/849).<br>É o relatório. Decido.<br>Da detida análise dos autos, depreende-se que a decisão ora agravada (e-STJ, fls. 783/790) culminou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, ao fundamento da incidência dos óbices consubstanciados nas Súmulas nsº 7 e 83 do colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 203/211), o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada a entrave apontado pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, a saber, a Súmula n. 83/STJ, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial.<br>Como é cediço, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ  óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional  , a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse contexto, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Na mesma linha, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do não cabimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é recorrível e se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação.<br>4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ.<br>5. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigma para fins de alegação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é irrecorrível, admitindo-se impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 2. Decisões monocráticas não servem como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, II e III; CPC, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.<br>05.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.785.538/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.698.188/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato não se constata, no agravo em recurso especial, o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>4. Ainda, uma vez não admitido o recurso especial em virtude da não superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, não basta a mera afirmação de que precedentes teriam sido citados no recurso especial, não se podendo suprir a falha decorrente da ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes indicativos da divergência alegada.<br>5. Não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois a pena-base foi fixada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, indicados fundamentos concretos para aplicar patamar superior a 1/6 da pena mínima.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.646.084/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Ademais, conforme destacado na decisão que não conheceu do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a imposição das restrições de liberdade  .. , por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia.<br>II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a afirmar que a quantidade de droga não é pode modular o grau de diminuição do tráfico privilegiado, bem como que ações em andamento não podem afastar a diminuição no grau máximo.<br>III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente o fundamento lançado no decisum agravado, qual seja: "O delito em questão - tráfico ilícito de entorpecentes - foi cometido quando o paciente fruía de liberdade provisória. Assim, tal circunstância demonstra o desapreço do acusado pela ordem jurídica, a revelar comportamento arredio à organização social e à autoridade do Poder Judiciário. Desse modo, verifica-se que há fundamento idôneo, por si só, a amparar a modulação realizada pelas instâncias ordinárias". Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 721.664/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe 12/4/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM AMBIENTE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATIPICIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 725.349/SP, DE MINHA RELATORIA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).<br>Por fim, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br>Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o agravante, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA