DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 427/430.<br>O agravante sustenta, em síntese, não ser o caso de aplicação da Súmula 284/STF.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 427/430 e procedo novo exame da questão.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão de estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 208/209):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 4º DA LEI 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELOS ARTIGOS 1º, INCISO I, E 3º, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. TEMA 1.079/STJ.<br>- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ.<br>- O artigo 151 da Lei 3.807/1960 autorizava às instituições de previdência social a função de arrecadar as contribuições devidas a terceiros, desde que proviessem de empresas, segurados, aposentados e pensionistas a elas vinculados.<br>- A Lei nº 5.890/1973, em seu art. 14, estabelecia que tais contribuições seriam calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, limitada ao teto de 10 salários-mínimos. Com o advento da Lei nº 6.950/1981 (art. 4º), houve unificação da base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, além da fixação do teto de 20 salários mínimos para o salário-de-contribuição.<br>- O Decreto-lei nº 2.318/1986 revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições previdenciárias (art. 1º e 3º). Com isso, instaurou-se o debate em torno da subsistência ou não do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 - o qual estendia o limite de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais -, uma vez que o caput desse dispositivo legal fora revogado.<br>- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (representativos de controvérsia), ocorrido em 13/03/2024, aprovou a seguinte tese jurídica no Tema nº 1.079: " i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Determinou-se, ainda, a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento, e que obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.<br>- No caso em análise, as CDAs acostadas aos autos do processo de execução apresentam todos os elementos necessários à plena compreensão do responsável pela dívida, sua origem, fundamento, valor e critérios de atualização, de modo a ser amplamente possível a inteligência por parte do devedor e, consequentemente, sua defesa.<br>- Busca a ora apelante a obtenção de provimento jurisdicional que lhe autorize a aplicação do teto de 20 salários-mínimos, na apuração da base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC.<br>- Em que pese o Juízo a quo tenha julgado improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores em cobrança superam o limite questionado no Tema 1.079/STJ, embora oportunizado prazo para tanto, tal comprovação é desnecessária, pois um dos fundamentos legais apontados pelas CDAs é o art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, o qual afastou o limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981 para o cálculo da contribuição da empresa para a previdência social. Ademais, é sabida a existência de divergência quanto à revogação ou não do aludido limite às contribuições devidas a terceiros, de modo que não há óbice à apreciação do mérito da questão.<br>- No que diz respeito às contribuições ao SENAC e ao SESI, não prospera sua pretensão, diante da tese firmada pelo E. STJ no Tema nº 1.079, acima comentada. Ademais, por não haver elementos indicativos nos autos de anterior pronunciamento judicial ou administrativo favorável à recorrente, relacionado à matéria em questão, descabe cogitar-se, no caso, de modulação dos efeitos do julgado na forma deliberada pela E. Corte Superior.<br>- Quanto ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, embora não tenham sido expressamente tratadas nos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, é razoável que, por conta da identidade de base de cálculo (folha de salários), também se aplique aos referidos tributos a orientação firmada no Tema nº 1 . 0 7 9 / S T J . - Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de limitação da base tributável . - Apelação desprovida.<br>No recurso especial sustenta ofensa aos artigos 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, e 3º do Decreto-Lei 2.318/86, ao argumento de que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, SEBRAE, Salário Educação - FNDE, SENAC e SESC deve ser limitada a 20 salários-mínimos.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso tem origem em embargos à execução fiscal opostos pelo Sindicato dos Taxistas Autônomos de Veículos Rodoviários de São Paulo, visando cancelar certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal, sob a alegação de que os débitos tributários afrontam o limite de 20 salários-mínimos previsto na legislação.<br>Pois bem.<br>Consigna-se que o recurso especial apenas foi admitido no que diz respeito às contribuições ao FNDE, ao INCRA e ao SEBRAE, restando obstado quanto às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC na forma dos arts. 1030, inc. I, "b", e 1040, inc. I, do CPC/2015. Assim, cabível a análise apenas daquilo que de fato ascendeu à esta Corte.<br>A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1079, no julgamento do REsp 1.898.532 /CE e REsp 1.905.870/PR, definiu tese segundo a qual "a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários"; ocasião em que decidiu "modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". E é oportuno anotar não caber a órgão fracionário tratar de eventual modulação, à luz dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil - CPC/2015.<br>A propósito, considerado o cenário normativo apreciado pela Primeira Seção no julgamento dos referidos recursos repetitivos (Lei n. 3.807/1960, Lei n. 5.890/1973, Lei n. 6.332/1976; Lei n. 6.950/1981), percebe-se a incidência da tese quanto às "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", razão pela qual se deve ser aplicada às bases de cálculo das contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA e ao FNDE, independentemente, da natureza jurídica específica de cada uma (contribuição social ou contribuição de intervenção no domínio econômico).<br>Aliás, a análise dos votos proferidos no julgamento dos repetitivos revela que "o teto limite de 20 vezes o maior salário-mínimo  ..  não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de "salário de contribuição", como aferido pelo em. Ministro Mauro Campbell Marques em seu voto-vista. Entretanto, essas contribuições não foram consideradas, pela maioria, porque, nos casos então apreciados, as instâncias ordinárias não haviam se pronunciado a respeito.<br>Essa situação ensejou a anotação da em. Ministra Regina Helena Costa, relatora, de que "a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos - principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes - repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)".<br>Portanto, a tese definida pela Primeira Seção, no REsp n. 1.898.532/CE e no REsp n. 1.905.870/PR (tema 1.079), aplica-se a outras espécies de contribuições destinadas a terceiros.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES ARRECADAS POR CONTA DE TERCEIROS. BASES DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA 1.079). EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES NÃO ELENCADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEGALIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1.079, no julgamento do REsp n. 1.898.532/CE e do REsp n. 1.905.870/PR, repetitivos, definiu tese segundo a qual "a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários"; ocasião em que decidiu "modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".<br>3. A tese definida nos precedentes qualificados se aplica às "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", razão pela qual alcança as contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA, à APEX, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e à Diretoria de Portos e Costas - DPC, entre outras, independentemente, da natureza jurídica específica de cada uma.<br>4. Na mesma linha, confiram-se as decisões proferidas nos: REsp n. 2.223.244/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; REsp n. 2.217.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; AREsp n. 2.935.880, relator Ministro Teodoro Silva Santos, REsp n. 2.216.629, relator Ministro Afrânio Vilela, REsp n. 2.222.814, relator Ministro Benedito Gonçalves.<br>5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese definida em precedente qualificado deste Tribunal Superior.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.207.061/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025 , DJEN de 15/10/2025.)<br>Na mesma linha, confiram-se as decisões proferidas nos: REsp n. 2.223.244/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; REsp n. 2.217.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; AREsp n. 2.935.880, relator Ministro Teodoro Silva Santos, REsp n. 2.216.629, relator Ministro Afrânio Vilela, REsp n. 2.222.814, relator Ministro Benedito Gonçalves.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 427/430 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, X VIII, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. CONTRIBUIÇÕES ARRECADAS POR CONTA DE TERCEIROS. BASES DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA 1.079). EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES NÃO ELENCADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.