DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 5.754/5.756):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARA O RAT E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SALÁRIO MATERNIDADE E VERBAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA.<br>Preliminares<br>1.Proferida a sentença ilíquida contra a União, é cabível a remessa necessária porque não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 496,§§ 3º e 4º do CPC.<br>2.A autora postulou a inexigibilidade dos mencionados tributos apenas sobre férias gozadas, salário-maternidade e horas extras e seu respectivo adicional. A sentença não podia deferir o que não pedido, como visto precedentemente (CPC, art. 492). A apelação da ré também não podia inovar abordando a exigência dos tributos sobre verbas diversas.<br>Salário maternidade<br>3.O STF no RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020, firmou a tese de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Ficou, assim, superado o Recurso repetitivo do STJ em sentido contrário (CPC, art. 927/III).<br>Contribuição de terceiros/RAT<br>4.Conforme a jurisprudência do STF (AI 622.981; RE 396.266, dentre outros), a contribuição devida ao Incra/Sebrae/Sesc/Senai/Fnde tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico (Constituição, art. 149). Ela tem como base de cálculo a remuneração paga ou creditada a qualquer título aos empregados e trabalhadores avulsos; essa base de cálculo é idêntica a da contribuição previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 22/I, II). Se essa última contribuição incide sobre verbas salariais, estas devem ser incluídas da base de cálculo das contribuições de terceiros e para o RAT.<br>Verbas salariais<br>5.Incide a contribuição previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 22/I, II e III)<br>- horas extras e respectivo adicional - REsp 1.358.281-SP, representativo da controvérsia, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014.<br>- férias gozadas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018.<br>Compensação<br>6. A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010).<br>7.Apelação da ré não conhecida. Remessa necessária parcialmente provida.<br>ACÓRDÃO<br>A 8ª Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação da ré e deu parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 5.788/5.798).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 86, 489, § 1º, I, e 1.022, II, todos do CPC/2015. Sustenta que: (i) "a questão a ser enfrentada por este e. STJ é tão somente acerca de qual é a correta aplicação e interpretação da legislação processual para a distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando que 1/3 (um terço) dos pedidos da Recorrente foram acolhidos, retando vencida apenas em 2/3 (dois terços) deles. Isso porque a Recorrente entende que foi equivocado o parâmetro ou critério jurídico utilizado para a aplicação da exceção (sucumbência mínima) em detrimento da regra prevista no caput do art. 86 do CPC/2015, que determina a sucumbência recíproca nas hipóteses em que cada litigante for, em parte, vencido e vencedor" (fl. 5.816); (ii) "para a caracterização da sucumbência mínima, não basta que haja derrota "em maior parte" de um dos litigantes, como pretende fazer crer o acórdão integrativo. Pela breve exposição feita já resta evidente que, ao sucumbir em dois dos três pedidos formulados, aproximadamente 66,7%, é correto afirmar que há sucumbência recíproca e proporcional, conforme parâmetros estabelecidos pelo STJ, atraindo a aplicação do art. 86, caput, do CPC/2015" (fl. 5.817); e (iii) "tendo sido evidenciados todos os vícios de fundamentação via embargos de declaração da contribuinte - que apresentou ao d. Tribunal de origem as impropriedades da invocação da exceção da sucumbência mínima, quando a hipótese era de aplicação da regra da sucumbência recíproca - a mera reiteração de que a Autora, ora Recorrente, teria sucumbindo em "maior parte" (em dois dos três pedidos formulados) não se mostra suficiente para a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015 em detrimento de seu caput, pelo que permanece a omissão apontada e, consequentemente, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015" (fl. 5.819).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>A esse respeito, assim consignou o tribunal de origem às fls. 5.752/5.753 (grifo nosso):<br>Verba honorária<br>Proferida a sentença depois da vigência do NCPC em 18.03.2016, a verba honorária é fixada sucessivamente nessa ordem: (1º) sobre o valor da condenação, (2º) do proveito econômico mensurável obtido pelo vencedor ou (3º) valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).<br>Dos três pedidos formulados na petição inicial, a autora ficou derrotada em dois, devendo assim pagar a verba honorária. "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" (CPC, art. 86, p. único).<br>Ilíquida a sentença condenatória de repetição/compensação, essa verba é calculada sobre o valor correspondente e o percentual somente será definido depois da liquidação do julgado, quando conhecido o valor para o enquadramento em cada "faixa" a que se refere o art. 85, § 3º do CPC e seus incisos:<br> .. <br>Em reforço, no arcórdão integrativo apontou-se, às fls. 5.790/5.791, que (com grifo nosso):<br>Os embargos são manifestamente protelatórios, mobilizando desnecessariamente o aparelho judiciário para esclarecer o que ficou suficientemente decidido que: "Dos três pedidos formulados na petição inicial, a autora ficou derrotada em dois, devendo assim pagar a verba honorária". "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" (CPC, art. 86, parágrafo único). Esse é o critério jurídico adotado pelo acórdão embargado.<br>Não houve sucumbência parcial. A autora é que foi derrotada em maior parte, devendo pagar honorários (CPC, art. 86, p. único). Ainda que houvesse essa sucumbência, a divisão proporcional de que trata o art. 86, caput, é somente das "despesas", que não incluem honorários: "Art. 86 - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" e "Art. 84 - As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha".<br>É completamente irrelevante que a apelação da ré não tenha sido conhecida. Os honorários devidos pela autora foram decididos na remessa necessária. "A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportada pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (Súmula 326/STJ).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 5.750/5.753), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 5.790/5.791), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 85 E 86 DO CPC/2015, APONTADOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA, RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA DO AUTOR EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016 do STJ ("aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada por Amadeu José do Nascimento em face da União, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, bem como o recebimento dos valores decorrentes, desde o requerimento administrativo, em 30/04/2014, até a data da sua efetiva implantação, em face de omissão da ré na análise do pedido. A sentença, proferida na vigência do CPC/2015, julgou a ação parcialmente procedente - para condenar a União a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com proventos integrais, desde 12/12/2015, data em que implementadas as condições para a concessão do benefício -, condenando a ré ao julgamento de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Apelou o autor, postulando a concessão da aposentadoria a partir de 30/04/2014, bem como a fixação de honorários de acordo com o CPC/2015, em 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O acórdão recorrido negou provimento à Apelação do autor e deu parcial provimento ao apelo da União, apenas para esclarecer que, como o autor permaneceu na ativa até julho de 2019, em eventual execução deve ser compensada a remuneração pela União entre 12/12/2015 e a aposentadoria que veio a ser concedida, na via administrativa. O autor opôs Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão do julgado, sendo eles acolhidos, para fixar os honorários de advogado, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015 - vigente na data da sentença -, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foram opostos Declaratórios pela União, suscitando omissão do aresto quanto à condenação do autor em honorários de advogado, de vez que a ação fora julgada parcialmente procedente, tendo havido condenação apenas da ré na verba honorária. A matéria trazida à apreciação desta Corte diz respeito apenas ao reconhecimento, ou não, da sucumbência recíproca ou mínima, para fins de fixação dos honorários advocatícios.<br>III. Inocorre violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Após examinar os elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal de origem no sentido de que "não há qualquer omissão no acórdão hostilizado quanto à condenação do autor em honorários de sucumbência. Isso porque, esta Turma julgadora, ao constatar que não analisou a insurgência recursal do autor, ora embargante, contra a parte da sentença que fixou os honorários sucumbenciais de acordo com o art. 20 do CPC/1973, sanou a omissão apontada e, de forma clara, firmou o entendimento de que a União - então a parte sucumbente na causa desde a prolação da sentença - deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos exatos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. É certo que não houve manifestação expressa no voto condutor de que o autor, na espécie, teria sucumbido em parte mínima do pedido, afastando, portanto, a ocorrência sucumbência recíproca.<br>No entanto, a ausência dessa manifestação no acórdão - agora devidamente esclarecida - não justifica o acolhimento dos presentes embargos de declaração".<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.<br>V. O aresto ora combatido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" (STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL. DJe de 1º/02/2019), incidindo, no caso, o CPC de 2015.<br>VI. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 39.382/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2017; AgInt no REsp 1.784.052/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019; EDcl no REsp 1.672.819/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>VII. Com efeito, "quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de "parte mínima do pedido" dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado - 16ª ed. Rev. dos Tribunais, 2016, p.501). Em consequência, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 985.265/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2016; AgInt no AREsp 1.478.079/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt no AREsp 1.732.884/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/05/2021.<br>VIII. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 1.934.233/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021, g.n.)<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA