DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 707/710.<br>O agravante sustenta que " ..  o Tema 1079 do STJ tratou especificamente das contribuições do Sesi, Senai, Sesc e Senac, e, assim, não há motivo para que seja aplicado às contribuições devidas ao Salário Educação, Incra e Sebrae, de forma que, nos últimos casos, há necessidade de nova prestação jurisdicional, desta vez específica e abrangendo tais contribuições." (fl. 739)<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 707/710, 728/729 e procedo novo exame da questão.<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 500):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.<br>Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.<br>Embargos de declaração com provimento negado.<br>A recorrente alega violação dos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, ambos do CPC/15, argumentando, à fl. 565, que embora tenha a Recorrente informado que o Tema 1079/STJ pende de trânsito em julgado, podendo ser alterada a sua modulação, o Tribunal recorrido nada consignou a esse respeito.<br>Aduz ofensa aos arts. 926 e 927, §3º, ambos do CPC, alegando, à fl. 564, que além de não ter sido observado o dever de uniformização de entendimento segundo a jurisprudência dominante (art. 926 do CPC), a modulação de efeitos se deu em prejuízo ao interesse social e à segurança jurídica (art. 927, § 3º do CPC).<br>Sustenta contrariedade aos arts. 4º da Lei 6.950/1981 e 3º do Decreto-Lei 2.318/86, apontando, às fls. 561-563, que:<br>"Contudo, conforme evidenciado em sede recursal, o referido entendimento contraria a própria mens legis e a literalidade da disposição legal. Isso porque, a nova legislação não revogou a aplicação da limitação para as contribuições parafiscais, uma vez que esta estava disciplinada no parágrafo único do mencionado artigo, que segue vigente.<br>Na verdade, o que ocorreu foi a derrogação da eficácia do artigo, isso porque a tese firmada se limitou a dispor sobre as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac. Por outro lado, nada versou sobre as contribuições feitas ao Sebrae, Incra e Salário Educação. Vejamos a tese definida:<br> .. <br>De fato, a orientação estabelecida pelo STJ, culminou por afastar a limitação ao valor máximo de vinte salários-mínimos vigentes, contudo, unicamente às contribuições para o Sesi, Senai, Sesc e Senac, que foram objeto do julgamento proferido. Assim, essa decisão não abrange as demais contribuições discutidas neste processo e que estão claramente mencionadas nos autos, a saber: as contribuições para o Salário Educação, Incra e Sebrae."<br>Contrarrazões às fls. 648-657.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 674-675.<br>Parecer do MPF às fls. 2981-2984.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, evidencia-se que o acórdão recorrido assim consignou no tocante a alegada omissão (fl. 498, com grifo nosso):<br>"Restaram ressalvados, conforme modulação de efeitos decidida no julgamento, apenas os casos de contribuintes que iniciaram processos administrativos ou judiciais até a data de início do julgamento do tema 1079 e têm decisões favoráveis a seus interesses. As empresas nessa situação poderão utilizar-se da referida decisão até a publicação do acórdão do julgado que resolveu o tema 1079. O respectivo acórdão foi publicado em 2maio2024, iniciando-se desde então sua eficácia, conforme o disposto no art. 1.040 do CPC. Eventual pendência de embargos de declaração não impede o julgamento por esta Corte de processos com discussão relacionada às teses em que publicado o acórdão, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:"<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>Igualmente, afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Lado outro, no que diz respeito aos arts. 926 e 927 (e às teses a eles vinculadas), verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Sublinha-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.<br>Finalmente, no que diz respeito aos arts. 4º da Lei 6.950/1981 e 3º do Decreto-Lei 2.318/86, a recorrente sustenta que o dispositivo em exame não foi revogado, permanecendo válido, pelo que em relação ao salário educação, INCRA e SEBRAE, o limite de 20 salários-mínimos não foi alterado, ficando mantido.<br>Ocorre que a Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1079, no julgamento do REsp 1.898.532 /CE e REsp 1.905.870/PR, definiu tese segundo a qual "a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários"; ocasião em que decidiu "modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". E é oportuno anotar não caber a órgão fracionário tratar de eventual modulação, à luz dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil - CPC/2015.<br>A propósito, considerado o cenário normativo apreciado pela Primeira Seção no julgamento dos referidos recursos repetitivos (Lei n. 3.807/1960, Lei n. 5.890/1973, Lei n. 6.332/1976; Lei n. 6.950/1981), percebe-se a incidência da tese quanto às "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", razão pela qual se deve ser aplicada às bases de cálculo das contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA e ao FNDE, independentemente, da natureza jurídica específica de cada uma (contribuição social ou contribuição de intervenção no domínio econômico).<br>Aliás, a análise dos votos proferidos no julgamento dos repetitivos revela que "o teto limite de 20 vezes o maior salário-mínimo  ..  não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de "salário de contribuição", como aferido pelo em. Ministro Mauro Campbell Marques em seu voto-vista. Entretanto, essas contribuições não foram consideradas, pela maioria, porque, nos casos então apreciados, as instâncias ordinárias não haviam se pronunciado a respeito.<br>Essa situação ensejou a anotação da em. Ministra Regina Helena Costa, relatora, de que "a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos - principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes - repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)".<br>Portanto, a tese definida pela Primeira Seção, no REsp n. 1.898.532/CE e no REsp n. 1.905.870/PR (tema 1.079), aplica-se a outras espécies de contribuições destinadas a terceiros.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES ARRECADAS POR CONTA DE TERCEIROS. BASES DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA 1.079). EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES NÃO ELENCADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEGALIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1.079, no julgamento do REsp n. 1.898.532/CE e do REsp n. 1.905.870/PR, repetitivos, definiu tese segundo a qual "a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários"; ocasião em que decidiu "modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".<br>3. A tese definida nos precedentes qualificados se aplica às "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", razão pela qual alcança as contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA, à APEX, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e à Diretoria de Portos e Costas - DPC, entre outras, independentemente, da natureza jurídica específica de cada uma.<br>4. Na mesma linha, confiram-se as decisões proferidas nos: REsp n. 2.223.244/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; REsp n. 2.217.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; AREsp n. 2.935.880, relator Ministro Teodoro Silva Santos, REsp n. 2.216.629, relator Ministro Afrânio Vilela, REsp n. 2.222.814, relator Ministro Benedito Gonçalves.<br>5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese definida em precedente qualificado deste Tribunal Superior.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.207.061/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025 , DJEN de 15/10/2025.)<br>Na mesma linha, confiram-se as decisões proferidas nos: REsp n. 2.223.244/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; REsp n. 2.217.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; AREsp n. 2.935.880, relator Ministro Teodoro Silva Santos, REsp n. 2.216.629, relator Ministro Afrânio Vilela, REsp n. 2.222.814, relator Ministro Benedito Gonçalves.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 707/710 e 728/729 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÕES ARRECADAS POR CONTA DE TERCEIROS. BASES DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.079. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES NÃO ELENCADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.