DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 89):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRECIONADA À CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 205, DO CC. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE MANDATO E VÍNCULO CONSUMERISTA. ENTENDIMENTO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO LEGAL DIANTE DA INCIDÊNCIA DO CDC. DIREITO DE REGRESSO NÃO AUTORIZA A APLICABILIDADE DO ART. 125, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 112/114).<br>No recurso especial, a agravante alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 206, §3º, V, do Código Civil; 125, II, e 373 do CPC; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando: i) a incidência da prescrição trienal na presente hipótese; ii) sua ilegitimidade passiva; iii) inexistência de óbice ao acolhimento do pleito de denunciação da lide formulado nos autos; iv) ausência de relação de consumo na situação dos autos o que afasta a determinação de inversão do ônus da prova; v) insuficiente e má valoração do ônus probatório e demais elementos informativos do feito.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 148/160).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 163/166), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 200/208).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade e diante das circunstâncias que envolvem a lide, inclusive o valor elevado da causa, há a necessidade de melhor exame do objeto do recurso especial, sendo de rigor sua reautuação.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA