DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IVAIR DE SOUZA LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 851):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISCUSSÃO - ACORDO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - DECISÕES ANTERIORES - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA. 1. O direito do agravante em discutir os termos do acordo firmado perante o agravado foi alcançado pela preclusão, uma vez que a tese foi decidida anteriormente, em sede de recursos de agravo de instrumento e apelação. 2. As questões já analisadas não podem ser rediscutidas, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 55, § 3º, 58, 503, 504, I, 507 e 930, caput e parágrafo único, do CPC.<br>Sustentou, em síntese, a existência de prevenção da 18ª Câmara Cível e a não ocorrência de preclusão das matérias.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 980-996).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 942-945), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 55, § 3º, 58, 503, 504, I, 507 e 930, caput e parágrafo único, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à (não prevenção da 18ª Câmara e à ocorrência de preclusão das matérias), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PREVENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir (ut, AgRg no AREsp 1676717/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 17/12/2021).<br>2. A tese de não observância das regras de prevenção não pode analisada na via do recurso especial por demandar o reexame do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>4. No caso concreto, as instâncias de origem concluíram pela dedicação do recorrente à atividade criminosa, considerando não apenas a existência de ação penal em curso, mas as circunstâncias da prisão, a grande quantidade de droga e dinheiro apreendidos (4.344.400 gramas de cocaína e R$ 45.813,00 em espécie), além de um revólver calibre .38.<br>A alteração dessa conclusão exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.001.327/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 60 DO RITJAM. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. COMPETÊNCIA RELATIVA. ALEGAÇÃO TARDIA DE PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. Consoante dispõe a Súmula n.º 518 desta Corte, não cabe ao STJ apreciar a violação de norma não inserida no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula n.º 518 desta Corte.<br>3. Quanto à preclusão, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. A reanálise do entendimento de que ocorrida a preclusão da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.183.183/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA