DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça estadual que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 251/254, in verbis:<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de origem, denegatória de seguimento a recurso especial ali apresentado pelo ora Agravante com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sob a tese de contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão do óbice da Súmula 07/STJ.<br>Agrava o Parquet Estadual sustentando a presença dos requisitos de admissibilidade.<br> .. <br>No recurso especial, aponta o MPRS que o Tribunal Estadual contrariou o disposto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que as provas dos autos denotam que o reconhecimento do tráfico privilegiado foi inidôneo, devendo ser afastada a incidência da referida minorante.<br>Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>No caso, o agravante sustenta que, ao contrário do que ficou decidido, "o recorrido se dedica a atividades criminosas, não fazendo jus à benesse do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 "" (e-STJ fl. 214).<br>No ponto, consta do aresto recorrido a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 202):<br>Na casuística, vê-se que o ora embargante transitou no sentido Carazinho-Chapecó, sendo abordado no município de Sarandi, sem que nada tenha sido encontrado. Disse aos Policiais que estava se dirigindo a Chapecó para procurar emprego, o que causou desconfiança diante da ausência de dados das pessoas que ele pretendia procurar. Na mesma noite, o acusado fez o trajeto de volta, o que despertou a desconfiança dos Policiais, que efetuaram nova abordagem, encontrando o entorpecente no porta-malas e no banco do veículo.<br>Esse fato evidencia claramente que o acusado era neófito nesse meio criminoso, sequer desconfiando que uma nova passagem despertaria a atenção dos Policiais. Tanto não fosse suficiente, carregava a grande volumetria de entorpecentes no porta-malas e no banco do veículo, sem sequer se preocupar em esconder o volume para evitar o surgimento de suspeitas.<br>Disse ele, ademais, que estava em dificuldade financeira, e que a isso se deveu a aceitação do convite, revelador, de resto, de um conta episódico com a organização criminosa.<br>Esse conjunto de circunstâncias revela que se está diante de um traficante eventual, despreparado e sem antecedentes, que é por isso merecedor do benefício privilegiador.<br>E, ainda (e-STJ fls. 197/198):<br>Não há elementos suficientes que demonstrem dedicação do réu a atividades criminosas. Seus antecedentes, os trabalhos que já desempenhou e atualmente desempenha (demonstrados por meio dos documentos juntados no evento 29), aliados aos termos da confissão, indicam que a traficância se deu de forma episódica e, na ausência de circunstância fática que demonstre habitualidade do réu, a concessão da benesse legal mostra-se impositiva.<br> .. <br>Veja-se que o réu, após diversos empregos com carteira assinada, estava trabalhando como motorista e guia na serra gaúcha, local onde reside (vide documentos do evento 29). Pai de duas crianças, ainda na delegacia admitiu que passava por dificuldades financeiras e que receberia R$ 5.000,00 pelo transporte da carga. Trata-se da chamada "mula" do tráfico, pessoa que serve ao tráfico ao executar um transporte, em princípio sem levantar quaisquer suspeitas.<br>Constata-se que não há, nas razões recursais, impugnação específica dos fundamentos acima destacados, segundo os quais as circunstâncias que permearam os fatos não permitiriam a conclusão pela dedicação do recorrido à atividade criminosa. Desse modo, havendo fundamento não atacado que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida, forçoso o reconhecimento do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE ABSOLUTA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica a um ou mais fundamentos do acórdão impugnado, suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no AREsp 1208397/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 15/5/2018)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 297, § 1º, E ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. (I) ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (II) COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. (III) INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES. (IV) NULIDADE DA PERÍCIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (V) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (VI) RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 7/STJ.<br> ..  V - Aplica-se o óbice previsto no enunciado n. 283 da Súmula do col.<br>Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida. In casu, o agravante não refutou o fundamento acerca da existência de outros elementos que constituem indícios mínimos de autoria, aptos a dar suporte à justa causa da ação penal.<br> ..  Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1.498.225/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018)<br>Ademais, ainda que assim não fosse, tendo o Tribunal de origem entendido pela não comprovação da dedicação do réu às atividades criminosas, mediante detida análise dos elementos probatórios acostados aos autos sob o crivo do contraditório, a mudança dessa conclusão exigiria, indiscutivelmente, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1 TIJOLO DE MACONHA PESANDO 196G E 3 BUCHAS DA MESMA DROGA COM PESO, RESPECTIVAMENTE, DE 25G, 12G E 24G). PLEITO PELA CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu não estar devidamente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Portanto, a inversão do julgado, com o fito de ver prevalecer o pleito pela condenação, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1841666/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 21/5/2020, grifei)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA