DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE LUZIANIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 204/256e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL. TEMPESTIVIDADE. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL ESTADUAL. FOMENTAR E PRODUZIR. TEMA 1172 STJ. EFEITO VINCULANTE DA TESE DO STF. DISTINÇÃO DOS TEMAS 42 E 653 DO STF AO CASO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 163 E DA SÚMULA 343 DO STF. REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS APENAS COM O EFETIVO INGRESSO NOS COFRES PÚBLICOS. RESSALVADO VALORES REPASSADOS. MODULAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação rescisória ajuizada em 25/1/2023 pelo Estado de Goiás, visando desconstituir acórdão que determinou o repasse imediado do ICMS ao Município de Luziânia, no âmbito dos programas FOMENTAR e PRODUZIR. O acórdão rescindendo foi prolatado em ação de cobrança (processo nº 0203250-81.2007.8.09.0100). A parte demandante busca a desconstituição do julgado, alegando violação a norma jurídica e a precedentes vinculantes, com base no Tema 1172 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste: (i) definir a tempestividade da ação rescisória; (ii) definir a aplicação do Tema 163 e a Súmula 343 do STJ, com observância a eventual distinção com os Temas 42 e 653 do STF ao caso; e (iii) saber se o acórdão rescindendo, ao determinar o repasse imediato do ICMS aos municípios no âmbito dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, violou a norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ação rescisória é tempestiva, pois o prazo bienal para seu ajuizamento tem início apenas com o trânsito em julgado do RE nº 1.288.634/GO (Tema 1172), ocorrido em 06/03/2024, conforme arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC. A ação foi proposta dentro do prazo, o que afastar qualquer alegação de decadência.<br>4. Não se aplica ao caso o Tema 163 e Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, em virtude da aplicação equivocada do Tema 42 do STF no acórdão rescindendo, por violação direta da norma constitucional prevista no art. 158, IV, da CR, ante a repartição de recursos que não ingressam nos cofres estaduais, gerando mera conjectura de ganho futuro.<br>5. A Constituição da República, em seu art. 158, IV, define que os municípios têm direito a uma parcela do produto da arrecadação do ICMS, mas não prevê repartição de competência tributária, apenas a repartição de receitas.<br>6. O STF, no julgamento do RE 1.288.634/GO (Tema 1172), firmou a tese de que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS, como o FOMENTAR e PRODUZIR, não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que o repasse aos municípios ocorra quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais.<br>7. O STF também modulou os efeitos da decisão para preservar os valores já repassados aos municípios até a data de publicação da ata do julgamento do mérito do RE 1.288.634/GO.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ação rescisória procedente.<br>Tese de julgamento: 1. A ação rescisória proposta antes do trânsito em julgado do Tema 1172 do STF é tempestiva, pois o prazo bienal conta-se a partir do trânsito em julgado do precedente vinculante. 2. O repasse de ICMS aos municípios no âmbito dos programas FOMENTAR e PRODUZIR deve ocorrer apenas após o ingresso efetivo do tributo nos cofres estaduais, não se aplicando o Tema 42 do STF, bem como o Tema 163 e a Súmula 343 do STF. 3. Diante da modulação dos efeitos nos embargos de declaração, o STF entendeu pela preservação dos valores repassados ao ente municipal, até a data da publicação da ata de julgamento do Tema 1172.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, IV; CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.634/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1172, Plenário, j. 17.12.2022; STF, RE 572.762/SC, Tema 42, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.2008; STF, RE 705.423/SE, Tema 653, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.02.2017; STF, Tema 163; STF, Súmula 343; TJGO, Ação Rescisória 5085073-23.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 2ª Seção Cível, D Je de 05/09/2024; TJGO, Ação Rescisória 5117190 - 67.2023.8.09.0000 , Rel . Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 2º Seção Cível, julgado em 19/07/2023, D Je de 19/07/2023; TJGO, Ação Rescisória 5058684-98.2023.8.09.0000, Rel. Dr. GUSTAVO DALUL FARIA, 2ª Seção Cível, D Je de 28/08/2024.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 286/294e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 288e):<br>DIREITO PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em seu dispositivo, mencionou equivocadamente o Município de Trindade, embora toda a fundamentação e a ementa do julgado referissem ao Município de Luziânia. A parte embargante pleiteia a correção do erro material para evitar interpretações divergentes quanto ao conteúdo do julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no dispositivo do acórdão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para correção de erro material em qualquer decisão judicial.<br>4. A correção do erro material no dispositivo, com a substituição do Município de Trindade pelo Município de Luziânia, evita interpretações divergentes e alinha o conteúdo do dispositivo com o restante do acórdão.<br>5. Embargos de declaração não visam à reforma da decisão, mas ao ajuste de inconsistências formais que possam gerar equívocos na aplicação do julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração acolhidos.<br>Tese de julgamento: 1. Nos embargos de declaração, é possível corrigir erro material no dispositivo do acórdão para evitar interpretações divergentes, desde que a correção não altere a substância do julgado.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil - "o acórdão então rescindendo se pautou em tese fixada pelo Tribunal Constitucional em situação similar, cuja interpretação sobre extensão e aplicação era objeto de acesa controvérsia, tanto no TJGO quanto no próprio STF" (fl. 317e), inexistindo manifesta violação à norma jurídica, pois ""interpretar" não se confunde com "violar"" (fl. 317e).<br>Com contrarrazões (fls. 462/469e), o recurso foi inadmitido (fls. 471/472e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 582e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 592/598e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O recorrente alega, no Recurso Especial, que inexistiu, no caso concreto, violação à norma jurídica, requisito legal para a propositura de ação rescisória, já que "o acórdão então rescindendo se pautou em tese fixada pelo Tribunal Constitucional em situação similar, cuja interpretação sobre extensão e aplicação era objeto de acesa controvérsia, tanto no TJGO quanto no próprio STF" (fl. 317e)<br>Sobre tal tema, asseverou a Corte de origem (fls. 246/250e):<br>Veja que o Tema 42 do STF (RE nº 572.762/SC), firmado no ano de 2008, e que foi aplicado como fundamento na decisão rescindenda, discutiu-se sobre o PRODEC (benefício fiscal instituído pelo Estado de Santa Catarina), o qual procedia com o recolhimento de 100% do ICMS devido pelo contribuinte beneficiário, com ocorrência da entrada do imposto nos cofres públicos do Estado de Santa Catarina, o que difere da situação ocorrida nos programas goianos, pois, nesse caso, a parcela incentivada não é arrecadada e tampouco ingressa nos cofres públicos do Estado de Goiás. Vejamos o que dispõe o referido tema firmado:<br>Tema 42 STF - A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.<br>Na mesma linha, vale registrar também a distinção com o Tema 653 (RE 705.423/SE), fixado no ano de 2017, porquanto levou em consideração os fatos integrantes na fase anterior da arrecadação do imposto, ao permitir que o ente público estabelecesse benefícios e isenções fiscais em determinados impostos, ante sua respectiva competência constitucional. E assim fixou a sistemática da repercussão geral:<br>Tema 653 STF - É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.<br>Observe-se que não existia, na data do julgamento do acórdão rescindendo, entendimento pacificado pela Suprema Corte no sentido de aplicação dos incentivos fiscais regulamentados no Estado de Goiás - FOMENTAR e PRODUZIR -, o que somente ocorreu em fevereiro de 2023, quando do julgamento do Tema 1172 do STF.<br>Ainda, os incentivos fiscais dos programas goianos operaram antes da arrecadação, no exercício legítimo da competência tributária do Estado de Goiás, o que resultou em desoneração da carga tributária, mas resguardado o repasse do ICMS devido ao ente municipal quando da entrada do imposto aos cofres públicos estaduais.<br> .. <br>Com efeito, não há falar em aplicação do Tema 163 e Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, em virtude da aplicação equivocada do Tema 42 do STF no acórdão rescindendo, por violação direta da norma constitucional prevista no art. 158, IV, da CR, ante a repartição de recursos que não ingressam nos cofres estaduais, gerando mera conjectura de ganho futuro.<br>Conclui-se, portanto, pela desconstituição do acórdão rescindendo.<br>Quanto ao mérito rescisório, tem-se que a Constituição da República estruturou a descentralização política com a finalidade de garantir maior autonomia aos Municípios, inclusive quanto ao seu quadro fiscal, possibilitando, ainda, aos Estados criarem formas diferenciadas de pagamento.<br> .. <br>Assim, aplica-se o enunciado da tese inclusive em relação aos valores pendentes de recebimento pelos Municípios, decorrentes das ações judiciais que transitaram em julgado na fase de conhecimento até 10/1/2023 (data da publicação da ata de julgamento do Tema 1172/STF), excluindo-se, apenas, aqueles valores já recebidos até referida data.<br>Com efeito, à luz do novo norte jurídico delineado pela Corte Suprema, bem como entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, merece ser acolhida a insurgência do Estado de Goiás, porquanto, nos termos do entendimento perfilhado, o repasse dos valores diferidos do ICMS pelos programas FOMENTAR e PRODUZIR é devido a partir do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais, resguardado os valores repassados aos Municípios (modulação dos efeitos nos embargos de declaração pelo STF).<br>Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido. (<br>AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Ademais, esta Corte adota o entendimento segundo o qual "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - Dje de 09/09/2015).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA N. 733/STF E 905/STJ. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO DIRIMIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O aresto impugnado está em consonância com o posicionamento firmado pelo Pretório Excelso de que " ..  a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." (RE 730462, Relator(a): Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe de 9/9/2015).<br>2. Não está presente a distinção alegada. Ademais, a tese firmada pelo STF foi ampla, não tendo havido qualquer restrição quanto ao tipo de matéria sujeita aos efeitos da coisa julgada, seja ela de ordem pública ou não.<br>3. No tocante ao Tema n. 905/STJ, a interpretação que vem sendo dada pela jurisprudência desta Corte é a de que é necessário preservar os efeitos da coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índice diverso, o que se harmoniza com o entendimento do STF supra destacado. Precedentes.<br>4. A aplicação do índice de correção monetária previsto legalmente, ainda que houvesse controvérsia quanto à sua constitucionalidade, não constitui erro material, mas critério interpretativo do órgão julgador, motivo pelo qual se afasta a incidência do art. 494, I, do CPC.<br>5. Por fim, a posição firmada no acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte de que inclusive as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.900/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão manteve os índices oficiais da caderneta de poupança para fins de atualização monetária a partir da entrada em vigor da Lei 11.960 /2009, fundamentando-se na tese de existência da coisa julgada e preclusão.<br>III - No caso, o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame de tal norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária (fl. 1.213e), razão pela qual a alteração de tal critério importaria em afronta à coisa julgada.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.937.600/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, majoro em 20% (vinte por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA