DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por VINICIUS GABRIEL JESUS DA SILVA apontando o descumprimento, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, de julgado desta Corte (RHC n. 221938 / MG) que concedeu "ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie o mérito do Habeas Corpus n. 1.0000.25.212254-4/000, como entender de direito".<br>O reclamante alega que "o tribunal se nega em decidir, mesmo após essa Corte Superior determinar" (e-STJ fls. 2-5).<br>A liminar foi deferida (e-STJ fls. 100-101).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 104-206).<br>O Ministério Público Federal opinou "pelo provimento da Reclamação aviada" (e-STJ fls. 211-212).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme os artigos 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>A Terceira Seção desta Corte, ao interpretar o § 5º do art. 988, II, do CPC, entendia também ser admissível a reclamação quando a decisão contrariasse acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotada a instância ordinária.<br>Ocorre que a Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020), decidiu, por maioria, não ser cabível reclamação para discutir a observância de precedente proferido em julgamento de recurso especial repetitivo<br>Diante disso, conclui-se que a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).<br>No caso, como bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "das informações prestadas extrai-se a constatação de que o Colegiado de origem até o momento não cumpriu a ordem emanada por essa Superior Corte, haja vista que se noticia apenas a ocorrência do julgamento originário, realizado na data de 04/08/2025" (e-STJ fl. 212).<br>Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie o mérito do Habeas Corpus n. 1.0000.25.212254-4/000 como entender de direito, permanecendo suspensos os efeitos da ordem de prisão em desfavor do reclamante até que a Corte de origem julgue o mérito do writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA