DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FELCO CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.<br>I- Nos termos do caput e §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.<br>II- A decisão monocrática está em absoluta consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>III- A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, não aproveita a Impetrante que, na condição de empresas de seguros privados, submete-se a tratamento legal diferenciado, recolhendo aludida contribuição por força dos §§ 5º e 6º do mesmo artigo.<br>IV- Inexistência de elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado por esta Relatora no momento em que proferida a decisão monocrática.<br>V- Agravo Legal improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 895/909):<br>Segundo o acórdão vergastado e seu julgado integrativo, a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/98 não aproveitaria a recorrente, na condição de empresa de seguros privados, recolhe o PIS e a COFINS por força dos §§ 5º e 6º do mesmo artigo. Todavia, data máxima vênia, tal entendimento não deve prevalecer, pois não confere a devida interpretação aos dispositivos de lei federal prequestionados  ..  mesmo após provocado para se manifestar sobre diversos elementos presentes nos autos, sobretudo quanto a fatos e provas que demonstram que a incidência do PIS e da COFINS se limitam a instituições financeiras e não a corretoras de seguros, como a recorrente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região se manteve silente, limitando-se a afirmar que não haveria vício no julgado  ..  o acórdão incorreu em violação aos arts. 535, incisos II, do CPC, art. 3º e parágrafos da Lei nº. 9.718/78, lei nº. 10.637/02 e arts. 1º, 4º e 10º da Lei nº. 10.833/03, art. 22 da Lei 8.212/91, art. 110 do CTN, inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº. 95/98, art. 722 do Código Civil, Lei nº. 4.594/64 e Decreto nº. 56.903/65.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque não é via recursal adequada ao exame de matéria constitucional, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>O recurso especial se origina de mandado segurança, no qual a parte impetrante pretende o reconhecimento do direito de não recolher contribuição ao PIS e COFINS porque a atividade de corretagem (seguro de vida, planos previdenciários, capitalização e saúde) não equivale à prestação de serviços nem à venda de mercadorias e, por isso, suas receitas não estariam submetidas à incidência dessas contribuições.<br>No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente, em parte, para assegurar a exigibilidade das contribuições sobre o faturamento, considerada a base de cálculo anterior à Lei n. 9718/1998, inclusive as receitas de corretagem, uma vez que decorrentes de sua atividade operacional<br>Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou improcedente o pedido autoral porque "a tributação das pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91, está prevista nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/98, tendo por base de cálculo a receita bruta composta da totalidade das receitas decorrentes do exercício do objeto social  ..  a natureza das receitas decorrentes das atividades do setor financeiro e de seguros pode ser classificada como serviços para fins tributários, estando sujeita à incidência das contribuições em causa".<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 868/877):<br>De início, cumpre observar que, por força do disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei Complementar n. 70/91, eram isentas do recolhimento da COF1NS as pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei n. 81212/91.<br>Contudo, o § 5º do art. 3º da Lei n. 9.718/98 revogou validamente referida isenção, haja vista sua incompatibilidade com o disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei Complementar n. 70/91, de modo que referidas pessoas jurídicas passaram a ser contribuintes da COFIAIS; nos seguintes termos:<br>"Art 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.<br>§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o P1S/PASEP".<br> .. <br>Contudo, a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, não aproveita a Impetrante que, na condição de empresas de seguros privados, submete-se a tratamento legal diferenciado, recolhendo aludida contribuição por força dos §§ 5º e 6º do mesmo artigo, nos seguintes termos:<br>"Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.<br>§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei n" 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.<br>§ 6o Na determinação da base de cálculo das contribuições para o P1S/PASEP e COFINS as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o poderão excluir ou deduzir:<br>1- no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:<br> .. <br>Desse modo, a tributação das pessoas jurídicas referidas no art. 22, § Iº da Lei 8.212/91, está prevista nos §§ 5º e 6º, do art. 3º, da Lei n. 9.718/98, tendo por base de cálculo a receita bruta composta da totalidade das receitas decorrentes do exercício do objeto social.<br> .. <br>Têm-se, então, que a natureza das receitas decorrentes das atividades do setor financeiro e de seguros pode ser classificada como serviços para fins tributários, estando sujeita à incidência das contribuições em causa, na forma dos arts. 2º, 3º, caput e nos §§ 5ºe 6º do mesmo artigo, exceto no que diz respeito ao "plus" contido no § 1 º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, considerado inconstitucional por meio do Recurso Extraordinário 357.950-9/RS e dos demais recursos que foram julgados na mesma assentada".<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 885/891).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação do referido dispositivo, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>De outro lado, o recurso especial não pode ser conhecido porque "tem natureza constitucional a discussão relativa à validade da alteração da base de cálculo do PIS e da Cofins pela Lei n. 9.718/1998, notadamente, no que tange à definição dos conceitos de receita bruta e faturamento" (REsp 1.197.440/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 02/02/2011).<br>De toda sorte, deve-se acrescer que o recurso também não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com as jurisprudências deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal externa o entendimento de que "o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas  ..  ou seja, que nessa expressão se incluem as receitas operacionais resultantes do exercício dessas atividades" (RE 400.479/RJ, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023) e, nessa linha, este Tribunal Superior tem entendido que faturamento é o somatório dos ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica; vide:<br>TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA. RECEITA FINANCEIRA. RESERVA TÉCNICA. FATURAMENTO. SEGURADORA. OBJETO SOCIAL LEGALMENTE TIPIFICADO.<br>I - No julgamento dos Recursos Extraordinários n. 390.840-5/MG, 358.273-9/RS, 357.950-9/RS e 346.840-5/MG, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS decorrente do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, concluiu que tais contribuições devem incidir sobre o resultado da atividade empresarial, sendo consagrada a sinonímia "faturamento/receita bruta".<br>II - De acordo com o quanto decidido nos leading cases, faturamento é o somatório dos ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica, sendo rechaçada a ideia de que o conceito estaria limitado ao produto da venda de mercadoria e/ou prestação de serviços. Nesses termos: RE n. 953.152 AgR, relator Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, processo eletrônico DJe-252 divulg 25-11-2016 public 28-11-2016; RE 776.474 AgR, relator Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30/6/2017, processo eletrônico DJe-177 divulg 10-8-2017 public 14-8-2017.<br>III - No Superior Tribunal de Justiça, a compreensão acerca daquilo que se considera faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS foi perfeitamente incorporada na jurisprudência, conforme se verifica nos seguintes julgados: REsp n. 1.520.184/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/202; AgInt no REsp n. 1.626.707/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019.<br>IV - O advento da Lei n. 12.973/2014, que alterou a redação do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, veio ao encontro do posicionamento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao descrever as riquezas que compõem o faturamento/receita bruta, dentre elas, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.<br>V - No caso em tela, as recorrentes são pessoas jurídicas atuantes no segmento de seguros das mais variadas espécies. Por óbvio, as receitas auferidas com a exploração desse negócio estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS. Ocorre que as recorrentes se insurgem, nos presentes autos, especificamente com relação à tributação dos rendimentos auferidos dos ativos garantidores atrelados às reservas técnicas.<br> .. <br>XI - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.052.215/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.