DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSIVALDO DOS SANTOS e MARIA JOSÉ DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 884):<br>IMISSÃO NA POSSE. REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. Sentença de procedência, reconhecendo o direito dos autores de se imitirem na posse de imóvel descrito e ocupado pelos réus. Irresignação dos réus. Preliminar. Recurso tempestivo. Contagem que deve ser corretamente realizada. Mérito. Alegação de usucapião em defesa. Área de terras ocupada pelos réus que é composta por três lotes, registrados de forma independente no CRI. Moradia habitual comprovada no lote 16, e não no lote 14, comprado pelos autores e objeto da reivindicação. Alegação de obras de caráter produtivo sobre o lote 14, para aplicação do artigo 1.238, § único, do Código Civil. Provas dos autos que não demonstram que as obras produtivas ocupassem o lote 14 e não a área dos demais lotes, 15 e 16. Remanescentes de árvores e plantações, após trabalho de limpeza pelos autores, que reforça a conclusão quanto à não realização de obras produtivas no lote 14. Usucapião não configurada sobre o lote 14. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 904-906).<br>No recurso especial, alegam violação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.<br>Sustentam que o Tribunal de origem valorou equivocadamente as provas testemunhais e documentais, incluindo o laudo de constatação, aptas a demonstrar a posse com animus domini, contínua e sem oposição, com moradia habitual e realização de obras e serviços de caráter produtivo, bastantes para reduzir o lapso para 10 anos.<br>Asseveram que foi reconhecido, no próprio acórdão recorrido, a posse apta à usucapião sobre o lote 16 ("moradia habitual"), mas desconsideração indevida da unificação física dos lotes 14, 15 e 16, atestada por testemunhas e pelo laudo, o que imporia o reconhecimento da usucapião sobre toda a área.<br>Alegam erro de fato e contradições na interpretação do laudo de constatação pelo Tribunal a quo, que identificou o lote 14 e descreveu árvores frutíferas, plantações, e uso produtivo, afastando a conclusão de mera "limpeza/capina/terraplanagem".<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 940-946).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 947-948), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 973-980).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em estabelecer a incidência da usucapião extraordinária do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil sobre o lote 14, à luz do quadro probatório.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 886-888):<br>Os apelantes sustentam que o proprietário registral teria abandonado toda a área referente aos três lotes, o que levou à ocupação do terreno por aqueles, desde meados de 2005.<br>Primeiramente, não há clareza suficiente quanto ao lapso temporal alegado pelos apelantes. Eles afirmam que ocuparam a área, após trabalharem como caseiros em outra propriedade rural, o que teria ocorrido entre agosto e dezembro de 2005. Isso seria corroborado pelo depoimento das testemunhas Edivan e Nilton, que afirmam que conhece os apelantes desde pelo menos o fim de 2005 e início de 2006.<br>Documentalmente, há apenas comprovantes de posse a partir de 2008, conforme documentos de ps. 166/179 e 186/197 alguns ainda em nome de Aidyl, que era proprietária antes do proprietário que vendeu o imóvel aos apelados, Sivirino (ps. 180/185).<br>De qualquer modo, os documentos revelam que efetivamente teria havido posse independentemente se animus domini ou não sobre o imóvel do lote 16, onde localizada a construção principal da propriedade, o que é confirmado pelos depoimentos das partes e das testemunhas.<br>Assim, à primeira vista, apenas haveria usucapião sobre o lote de número 16, na forma do artigo 1.238, § único, do Código Civil, pela moradia habitual dos apelantes sobre aquele lote.<br>Os apelantes, porém, sustentam que nos demais lotes, 15 e 14, que formariam uma única área contígua de terras com o lote 16 (circunstância confirmada pelos depoimentos em audiência e pelo auto de constatação de oficial de justiça a ps. 697/709), teriam realizado obras ou serviços de caráter produtivo, a justificar também a aplicação do § único do artigo 1.238 do Código Civil.<br>Neste ponto, as provas são insuficientes para provar a posse ad usucapionem dos apelantes, sobre o imóvel do lote 14, adquirido pelos apelados.<br>Primeiro, pela própria confusão de limites entre os lotes da chácara, não há clareza de que as plantações e construções realizadas pelos apelantes, confirmadas por depoimentos testemunhais e pelo laudo de constatação, ocupassem o lote 14, ou parte dele, e não apenas os lotes 15 e 16.<br>Pela amplitude da área, e conforme os relatos do oficial justiça na constatação, grande parte das plantações ocupavam o lote contíguo, de número 15, e não o lote 14, comprado pelos apelados. No lote 14, o oficial de justiça constatou apenas restos de árvores derrubadas e entulhos esparsos, o que não é suficiente para provar realização de atividades produtivas no lote em questão.<br>É fato que há depoimentos testemunhais, inclusive de testemunhas dos apelados, quanto a plantações na área, alguma ainda existentes. Contudo, como foi constatado que houve atividade de limpeza, carpinagem e terraplanagem do terreno adquirido pelos apelados, as árvores remanescentes não são do lote 14, mas do restante da área ocupada pelos apelantes, o que confirma a conclusão de que as atividades produtivas eram concentradas no remanescente das áreas, e não no lote 14.<br>Essa conclusão é reforçada pelo depoimento testemunhal do corretor que negociou o lote com os apelados, que afirma que também tentou vender os lotes 15 e 16, mas que não foram desocupados pelos apelantes e isso inviabilizou a venda ao contrário do lote 14, que possuía área de mato e não teve sua demarcação impedida pelos apelantes, em momento posterior à venda aos apelados.<br>Assim, independentemente do lapso temporal transcorrido, se a partir de fins de 2005 (que poderia completar 10 anos do artigo 1.238, § ú., CC) ou se a partir de 2008 (em que o prazo apenas seria atingido se aplicado o artigo 240, §§1º e 2º, CC), não há como se reconhecer a usucapião dos apelantes sobre o lote 14, pela inocorrência de posse animus domini e comprovação de obras de caráter produtivo para a incidência do artigo 1.238, § único, do Código Civil sobre este lote.<br>Enfim, como não há provas suficientes de obras de caráter produtivo sobre a área do lote 14 (conexa aos lotes 15 e 16 ocupados também pelos apelantes), ônus que cabia aos apelantes (art. 373, II, CPC), o prazo de usucapião seria de 15 anos, do caput do artigo 1.238 do Código Civil, o que afasta a tese defensiva de usucapião independentemente do ano de início da posse, mesmo que fosse fins de 2005 já que a demanda foi ajuizada pelos apelados antes do transcurso dos 15 anos.<br>Ante o exposto, nega-se provimento à apelação dos réus, mantendo-se a r. sentença em seus próprios termos.<br>O Tribunal a quo entendimento a partir do conjunto probatório, que: (i) a moradia habitual se deu no lote 16 (fls. 896/897); (ii) não há demonstração suficiente de obras ou serviços de caráter produtivo no lote 14, pois as plantações se concentrariam no lote 15 e, no lote 14, o oficial de justiça teria constatado apenas restos de árvores e entulhos, havendo limpeza/carpinagem/terraplanagem pelos autores (fls. 897/898); e (iii) a insuficiência probatória afasta a usucapião sobre o lote 14, mesmo à luz do art. 1.238, § único, do CC (fls. 898).<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por CLARF Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>2. A parte agravante alegou omissão do Tribunal de origem quanto à análise de elementos essenciais, especialmente quanto à origem e continuidade da posse, à ausência de comprovação do tempo de posse do antecessor (Jovino de Matos) e à existência de contradições entre os contratos e os laudos periciais. Argumentou ainda que a análise de tais elementos não demandaria reexame de provas e que a posse exercida seria injusta por ausência dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) verificar se os requisitos da usucapião extraordinária foram corretamente reconhecidos pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se a análise da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido não é omisso nem carece de fundamentação, tendo enfrentado expressamente os argumentos da parte agravante, especialmente quanto à origem e continuidade da posse e à ausência de interrupção da prescrição aquisitiva.<br>5. O Tribunal de origem reconheceu a posse mansa, pacífica, com animus domini e produtiva do espólio de Itacir de Gregori, oriunda da posse anterior de Jovino de Matos, não atingida por ação reivindicatória anterior, o que preenche os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.<br>6. A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo suficiente a posse qualificada pelo tempo e pelas características legais.<br>7. A alegação de contradições nos contratos, declarações e perícias foi analisada, tendo a Corte estadual concluído, com base nas provas, pela continuidade da posse e pelo cumprimento dos requisitos legais.<br>8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a caracterização da posse e o lapso temporal necessário exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise da caracterização da posse qualificada e do cumprimento do lapso temporal para fins de usucapião extraordinária demanda reexame de provas, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia. 3.<br>A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, bastando a posse contínua, mansa e com animus domini pelo prazo legal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.419/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, g.n.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido formulado na ação de usucapião extraordinário, por entender presentes os requisitos para a configuração da prescrição aquisitiva. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.709/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA