DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO POUBEL DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>Direito Penal. Apelação Criminal. Artigo 155 do Código Penal. Sentença condenatória. Autoria e materialidade do delito comprovadas pelo depoimento dos policiais e de testemunhas na delegacia policial e em juízo. Pretensão de absolvição pela aplicação do princípio de insignificância insuscetível de acolhimento pelo valor dos bens subtraídos e pela reincidência de crimes contra o patrimônio. Crime consumado pela inversão da posse do bem furtado. Ausência de circunstâncias judiciais negativas. Enunciado sumular 269 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Provimento parcial do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, a cumprir no regime fechado a pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias-multa com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões principais em discussão dizem respeito ao pedido de absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância; a modificação da individualização da pena pela fixação da pena-base no mínimo cominado para o crime e pelo reconhecimento da tentativa; e o abrandamento do regime inicial prisional; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, a aplicação do princípio da insignificância não é possível, posto que o réu apresenta outras condenações anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio e os bens subtraídos, no valor de R$ 192,00 (cento e noventa reais), é superior a 10% do valor do salário-mínimo vigente à época do fato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Houve a inversão da posse dos objetos furtados em favor do réu, consumando o crime. 6. Não há circunstâncias judiciais que devem ser valoradas negativamente, ensejando a pena base igual ao mínimo cominado para o crime. 7. Segundo o enunciado sumular 269 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicado o regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO 7. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação.<br>Aduz, ainda, que a reincidência não poderia obstar a aplicação de referida benesse.<br>Argumenta que, subsidiariamente, deve ser fixado o regime inicial aberto, ainda que mantida a condenação, à luz do princípio da proporcionalidade e da orientação jurisprudencial indicada, por se tratar de furto simples com inexpressiva lesão jurídica, sem violência ou grave ameaça.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente. E, subsidiariamente, a alteração do regime inicial para aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:<br>Presentes os requisitos de admissibilidade. Cabe afastar a aplicação do princípio da insignificância, posto que o réu apresenta outras condenações anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio e o valor dos bens subtraídos, R$ 192,00 (cento e noventa reais), é superior a 10% do valor do salário mínimo vigente à época do fato. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (fl. 29).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.<br>Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo e o paciente é reincidente em delitos patrimoniais.<br>Quanto ao regime inicial, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>Em razão da multireincidência descabe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, com base no artigo 44, II, bem como a suspensão condicional da pena, conforme dispõe o artigo 77, I do Código Penal (fl. 31).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da circunstância agravante da reincidência.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA