DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., em que apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.<br>Alegam as suscitantes a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 4-6):<br>1.DEMANDA DE ORIGEM. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual(autos nº 0038488-30.2015.8.07.0001), na qual os Autores narraram terem firmado, em 2.4.2011, dois contratos de promessa de compra e venda com as Rés, ora Suscitantes, que previam que as unidades objeto dos contratos seriam entregues em 31.01.2014, com possibilidade de prorrogação até 31.07.2014.<br>2. Devido ao atraso na entrega da obra, os contratos foram declarados rescindidos e as Suscitantes condenadas à restituição dos valores pagos pelos Autores, bem como ao pagamento de multa moratórios e dos ônus sucumbenciais(Doc. 02). A sentença transitou em julgado.<br>3. O crédito titularizado pelos Autores foi declarado concursal e habilitado junto à Recuperação Judicial das Suscitantes (Doc. 03). Posteriormente, a ora Suscitada, que atuou como advogada dos Autores, requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, alegando que estes teriam natureza extraconcursal.<br>4. Findo o prazo para pagamento voluntário do débito, tiveram início as tentativas de constrição patrimonial, as quais restaram infrutíferas. As Suscitantes foram intimadas para que indicassem bens à penhora, tendo noticiado a impossibilidade de fazê-lo, tendo em vista que todos os seus bens estavam vinculados à Recuperação Judicial.<br>5. Neste contexto, foi deferida a penhora de 2% sobre o faturamento diário das Suscitantes, até montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida(Doc. 04). O suposto representante legal da parte Suscitante, Antônio Fernando Guedes, foi nomeado como administrador, sendo determinada sua intimação para apresentar plano de administração.<br>6. As Suscitantes apresentaram Exceção de Pré-Executividade, sustentando a necessidade de nomeação de novo administrador-depositário e o excesso na execução. Paralelamente, interpuseram Agravo de Instrumento nº 0704429-94.2023.8.07.0000.<br>7. Nos autos do Agravo de Instrumento, foi proferida decisão que deferiu o pedido liminar para sobrestar a decisão agravada até o julgamento final do Tema Repetitivo 769 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Em primeira instância, foi proferida decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender o Juízo a quo que a questão relativa ao excesso à execução estaria preclusa e que não era caso de nomeação de novo administrador, já que o "encargo caberá ao atual representante legal das devedoras"(Doc. 05).<br> .. <br>19. Assim, resta evidente que o Juízo da Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com possibilidade de medidas constritivas, está usurpando a competência do Juízo da Recuperação Judicial, o que não pode ser permitido.<br>Por meio da decisão de fls. 701-703, foi indeferido o pedido de liminar.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF prestou informações às fls. 708-726.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP prestou informações às fls. 728-733.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 735-738, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF determinou a penhora do faturamento da empresa suscitante (fls. 34-37).<br>Contudo, não há nos autos oposição concreta do Juízo recuperacional à determinação do Juízo da execução, posto que as decisões apresentadas às fls. 525-554 e 556-568 referem-se unicamente ao deferimento e ao encerramento do processo de recuperação judicial.<br>Nesse contexto, ressalte-se que a mera determinação automática de suspensão das execuções em curso não caracteriza oposição do Juízo do soerguimento.<br>Assim, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.<br>A propósito, cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 202.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.<br>Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.