DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLEITON ROBERTO SANTOS DA SILVA, GABRIEL ARAÚJO FERREIRA e ISMAEL ÍTALO ALVES DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n. 0700897-98.2021.8.02.0040).<br>Depreende-se do feito que os recorrentes foram denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 315).<br>A sentença absolveu os réus por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da ilicitude da prova pela inobservância da cadeia de custódia (e-STJ fl. 317).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao julgar a apelação do Ministério Público, deu parcial provimento ao recurso para condenar os recorrentes Cleiton Roberto Santos da Silva, Gabriel Araújo Ferreira e Ismael Ítalo Alves da Silva pelo crime de Tráfico de Drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33), afastando, contudo, a condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>Para Gabriel Araújo Ferreira e Cleiton Roberto Santos da Silva, a pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão. Para Ismael Ítalo Alves da Silva, a pena foi fixada em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão (e-STJ fls. 360, 365).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa que:<br>a) A decisão violou o art. 158-B do Código de Processo Penal, ao não reconhecer a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia.<br>b) Não há provas da materialidade e autoria do crime, por isso o acórdão deve ser reformado.<br>c) O acórdão violou o art. 59 do Código Penal, porque não se demonstrou elemento extraordinário que justifique a exasperação da pena-base, considerando que a quantidade de 411g de maconha não extrapola o comum para o tráfico de drogas.<br>d) O mesmo fundamento (quantidade de drogas apreendidas) foi utilizado para aumentar a pena-base e para reduzir a pena na fração inferior à máxima, de 1/6, em violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devendo a pena ser reduzida ao máximo legal (2/3).<br>Requer, ao final:<br>a) O reconhecimento da nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia.<br>b) A absolvição dos recorrentes por ausência de provas da materialidade e autoria.<br>c) A reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da exasperação da pena-base.<br>d) A fixação da redução da pena pela aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 400/402).<br>O Ministério Público Federal, no parecer de (e-STJ fls. 423-428), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial para que a pena seja reduzida ao máximo legal (2/3), por aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do bis in idem na valoração da quantidade de drogas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 316/317):<br>Cuida-se de ação penal instaurada para apurar a possível ocorrência de crimes graves (tráfico e associação para o tráfico), cuja investigação, mais uma vez, está resumida ao que se produziu no Auto de Prisão em Flagrante. Na situação concreta, há dos momentos distintos: (i) o primeiro consiste na abordagem policial a três pessoas, em que foi apreendida uma quantidade ínfima de maconha, dentro de uma sacola ou carteira de cigarro (há duas versões nos autos); (ii) o segundo consiste no encontro de uma quantidade maior de maconha em local que teria sido indicado por um dos corréus. Não há, porém, indicação precisa do local ou o registro da droga apreendida no local em que fora encontrada. Em relação à droga apreendida no primeiro momento, a jurisprudência pátria tem reconhecido haver justa causa para a abordagem policial quando alguém, ao avistar a viatura, desfaz-se de algum objeto. É, de fato, uma atitude suspeita. No entanto, apesar de exaustivamente discutido em processos que tramitam nesta Comarca, não houve observância da cadeia de custódia da prova. Não há registros das drogas nos locais em que foram encontradas. Apesar da recente inclusão no Código de Processo Penal, o tema da preservação da cadeia de custódia de provas já era objeto de estudos doutrinários e de precedentes pretorianos, como o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do HC Nº 160.662/RJ, de relatoria da Min. Assusete Magalhães. Também anterior à alteração legislativa é a lição de Alberi Espindula:<br>"Claro está que a finalidade em se garantir a cadeia de custódia é para assegurar a idoneidade dos objetos e bens escolhidos pela perícia ou apreendidos pela autoridade policial, a fim de evitar qualquer tipo de dúvida quanto à sua origem e caminho percorrido durante a investigação criminal e o respectivo processo judicial. Importante esclarecer que a cadeia de custódia não está restrita só ao âmbito da perícia criminal, mas envolve desde a delegacia policial, quando apreende algum objeto e já deve observar com rigor tais procedimentos da cadeia de custódia. Podemos voltar mais ainda: qualquer policial, seja ele civil ou militar, que for receptor de algum objeto material que possa estar relacionado a alguma ocorrência, deve também já no seu recebimento ou achado proceder com os cuidados da aplicação da cadeia de custódia"<br>O art. 158-A do CPP, em inovação trazida pela Lei nº 13.964/19, passou a regulamentar a cadeia de custódia de provas, que, segundo a Lei, abrange "todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas do crime, para rastrear sua posse e manuseio a partir do seu reconhecimento até o seu descarte". No caso concreto, infere-se dos depoimentos colhidos em audiência haver três versões para a droga apreendida durante a abordagem: o primeiro policial afirma que foi jogada uma sacola (02"13""); o segundo policial alude a um "material similar a entorpecente" (08"35"); o corréu interrogado fala em "carteira de cigarro" (21"30"). Por não haver documentação do vestígio no local em que foi encontrado, não é possível afirmar qual versão é a verdadeira. Verifica-se, deste modo, que não há indicação de que o procedimento de coleta de vestígios tenha respeitado o art. 158-B do CPP. Não houve, mesmo com todos os meios tecnológicos disponíveis, registro dos objetos ainda no local da apreensão, conforme prescreve inciso III:<br>fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;<br>Somente na Delegacia fez-se registro fotográfico do material. Ressalto, por oportuno, que a necessidade do registro do vestígio no local do crime foi explicitada em reunião ocorrida no fórum desta Comarca, com a minha presença e a de representantes do Ministério Público e das Polícias Civil e Militar. A (tardia) regulamentação legal da cadeia de custódia das provas no processo penal brasileiro ocorre em momento de acesso disseminado a meios de registro audiovisual, não sendo demasiada a exigência de que as guarnições policiais possuam pelo menos um smartphone com câmera fotográfica. Não é preciso mais do que isto para cumprir a Lei, neste ponto. Estas questões não são puramente formais. Dizem respeito a garantias fundamentais, que devem ser asseguradas para conferir legitimidade à pena aplicada pelo Estado. Como já explicitado, os dois policiais militares que participaram da prisão em flagrante afirmaram que viram o descarte do material apreendido e não se preocuparam em documentar o vestígio. Foram a outro local, supostamente indicado por um dos corréus, onde havia mais entorpecente, e também não se preocuparam em documentar o achado. O único denunciado interrogado afirma não ter visto a segunda apreensão. É grave a acusação que recai sobre os denunciados: tráfico de drogas e associação para o tráfico. O tratamento conferido aos vestígios do crime, no entanto, não é condizente com a gravidade da situação. A fé pública de que gozam os Policiais Militares reconhecida por este juízo repetidas vezes não se sobrepõe às exigências legais quanto à documentação e comprovação dos vestígios materiais do crime. Há, aqui, uma instrução bastante deficitária. Em primeiro lugar, os réus foram presos na rua, possivelmente sob a visão de outras pessoas. Havia, desde o início, o indicativo de que eles iriam para casa de terceiros, que não foram identificados e ouvidos, como seria de rigor. Considerando a inobservância da cadeia de custódia, declaro a ilicitude da prova obtida e a sua inadmissibilidade no processo, nos termos do art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. Há de se considerar, ainda, que, segundo o STF, "a doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal" (STF, RHC 90.376/RJ, j. 03.04.2007, rel. Min. Celso de Mello). III. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ilicitude da prova pela inobservância da cadeia de custódia e JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver os réus por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento in verbis (e-STJ fls. 362/365):<br>7. O pleito condenatório merece prosperar, ainda que parcialmente, pois, na espécie, diferentemente do que entendeu o juízo sentenciante, não houve quebra da cadeia de custódia das provas obtidas, quando da autuação dos recorridos em flagrante.<br>8. Confira-se, por oportuno, a fundamentação posta na sentença no aspecto questionado no presente recurso (págs. 314/317):<br> ..  No caso concreto, infere-se dos depoimentos colhidos em audiência haver três versões para a droga apreendida durante a abordagem: o primeiro policial afirma que foi jogada uma sacola (02"13") o segundo policial alude a um "material similar a entorpecente"(08"35"; o correu interrogado fala em "carteira de cigarro"(21"30"). Por não haver documentação do vestígio no local em que foi encontrado, não é possível afirmar qual sua versão é a verdadeira. Verifica-se, deste modo, que não há indicação de que o procedimento de coleta de vestígios tenha respeitado o art. 158-B do CPP. Não houve, mesmo com todos os meios tecnológicos disponíveis, registro dos objetos ainda no local da apreensão, conforme prescreve o inciso III.  ..  Somente na Delegacia fez-se registro fotográfico do material.  ..  Como já explicitado, os dois policiais militares que participaram da prisão em flagrante afirmaram que viram o descarte do material apreendido e não se preocuparam em documentar o vestígio. Foram a outro local, supostamente indicado por um dos corréus, onde havia mais entorpecente, e também não se preocuparam em documentar o achado. O único denunciado interrogado afirma não ter visto a segunda apreensão.  .. <br>9. A tese da quebra de cadeia de custódia da prova não é aplicável ao presente caso, não sendo o caso de inadmitir a utilização de qualquer dos elementos colhidos.<br>10. Isso porque não houve qualquer vício nas provas obtidas pelos policiais, vez que todos os fatos foram inclusive ratificados em juízo pelo único réu que se fez presente na audiência e pelos policiais responsáveis pelo flagrante.<br>11. Além disso, o fato de em juízo os policiais terem feito uma mera troca terminológica em relação ao objeto que foi descartado por um dos réus, se "sacola" ou "material similar a entorpecente", não configura qualquer prejuízo ou divergência factual, pois ambos os depoimentos convergem para a situação constatada.<br>12. Além disso, no testemunho prestado em juízo pela autoridade policial responsável pelo flagrante, Ademir Valério dos Santos, este afirmou (pág. 311) que no dia estava pela região com a guarnição policial quando um dos três acusados - Gabriel, Cleiton e Ismael - ao avistarem a viatura da polícia, jogou uma "sacola" no chão para que não fossem pegos com o determinado objeto. Os policiais ao verem a atitude suspeita dos três, realizaram a busca pessoal e não encontraram nada com eles, mas no chão, encontraram a sacola descartada, que continha em seu interior certa quantidade de maconha.<br>13. A citada testemunha afirmou, ainda, que ao fazer alguns questionamentos aos flagranteados, um deles informou o local onde tinha mais drogas. Os policiais então se dirigiram até a localidade e encontraram o restante das drogas, que totalizaram cerca de 411g (quatrocentos e onze gramas) de substância conhecida como "maconha" (pág. 11).<br>14. O testemunho de José Fernando de Oliveira Cirino Filho (págs. 311), policial militar integrante da guarnição que efetuou a prisão, narrou os fatos no mesmo sentido da outra testemunha, alegando que estavam fazendo uma ronda pela região que é conhecida pela traficância, quando avistou o grupo com os três jovens juntos e um deles tentou se livrar de um "material similar a entorpecente", foi quando os policiais os pararam e fizeram a busca pessoal e, apesar de não ter encontrado nada com eles, encontraram o referido material no chão, ao lado dos suspeitos com entorpecentes que pareciam maconha.<br>15. Alegou, também, que um dos três acusados, ainda na circunstância flagrancial, após a inquirição feita pelos policiais, indicou um segundo local onde havia mais drogas, momento em que os policiais encontraram a referida quantidade, a qual foi encaminhada para o Delegado de Polícia tomar as medidas cabíveis.<br>16. Nesse sentido, ainda que haja dissonância terminológica entre os policiais acerca daquilo que foi jogado por um dos apelados, tal divergência não gerou nenhum prejuízo para a configuração do crime. Além do mais, não é razoável exigir que os policiais, diante de uma situação de flagrante delito, documentem toda a ação policial por meio de gravação audiovisual por meio de seus próprios aparelhos telefônicos, ainda mais no caso concreto em que havia concurso de agentes e a região já era tida como habitual na prática da mercancia ilícita.<br>17. Indo além, no interrogatório de um dos corréus, o único que se apresentou em juízo, Cleiton Roberto Santos, este afirmou (pág. 311) que no dia dos fatos estava indo para casa de um colega, quando ao sair de sua residência, encontrou de maneira fortuita, seu irmão Ismael com seu amigo Gabriel, que estavam indo para destino distinto do dele. O interrogado afirmou que momentos após o encontro foram parados pela polícia, pois seu irmão Ismael tentou descartar uma "carteira de cigarros" que estava com bombinhas de maconha.<br>18. O apelado disse, ainda, que apesar de não ter visto como os policiais encontraram o restante das drogas, pois foi em viatura diferente da que foi seu irmão e seu amigo, afirmou, categoricamente, que foi seu irmão Ismael quem indicou o local onde estava o restante das drogas aos policiais, afirmando o recorrido não ter conhecimento prévio de que seu irmão estava com drogas.<br>19. Malgrado o corréu Cleiton afirme que estava indo para outro local, e que encontrou com Ismael e Gabriel de maneira fortuita e tampouco sabia da existência das drogas, sua versão se encontra isolada nos autos, pois não há qualquer prova documental ou mesmo testemunhal que ratifique a sua versão, inclusive, ela se contrapõe aos depoimentos prestados na Delegacia pelo outros dois corréus, Gabriel e Ismael, que afirmaram perante a autoridade policial que estavam todos juntos e não se tratava de um encontro fortuito, mas que todos iriam juntos para a casa do mesmo colega (págs. 22/30).<br>20. Além do mais, ainda que tente se esquivar da responsabilidade sem qualquer lastro probatório, o apelado Cleiton confirmou que de fato seu irmão (Ismael) tentou se livrar da droga que possuía e ainda indicou o local onde havia mais entorpecentes, não havendo qualquer dúvida sobre a materialidade e a autoria delitiva.<br>21. Portanto, todos os 03 (três) recorridos estavam na mesma circunstância flagrancial, em nítida comunhão de desígnios para a prática do crime de tráfico de drogas, o que resta evidenciado pela própria dinâmica do flagrante, em que houve o descarte repentino do material entorpecente por um dos agentes agentes, estando todos eles próximos, e em região já conhecida pela prática da traficância. Enfim, não é possível aferir qualquer indicativo de menor participação delituosa, mas sim de coautoria delitiva.<br>22. Há, portanto, prova plena de autoria e materialidade em relação ao delito de Tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art.33) para os três apelados (Cleiton Roberto Santos da Silva, Ismael Ítalo Alves da Silva e Gabriel Araújo Ferreira).<br>28. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, para os três apelados, somente as circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis, porquanto o crime foi cometido em concurso de agentes, o que, quando cotejado com a quantidade de drogas apreendidas, evidencia um maior alcance da traficância por eles exercida, circunstâncias essas que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal.<br>29. Diante de uma única circunstância judicial desfavorável e tomando como base o patamar de aumento à razão de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máximas prevista em abstrato para o delito, fixo a pena-base dos três em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.<br>30. Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstância agravante ou atenuante da pena para o apelado Ismael Ítalo Alves da Silva, devendo ser mantidas as penas acima referenciadas.<br>31. Para os apelados Gabriel Araújo Ferreira e Cleiton Roberto Santos da Silva, há a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa (CP, art. 65, I), vez que à época dos fatos, ambos os apelados possuíam 18 anos de idade (págs. 18 e 31), fixando a pena de ambos no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias multa, à razão unitária mínima.<br>32. Já na terceira fase da dosimetria da pena, aplico para todos, a causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado insculpida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que os agentes são primários, de bons antecedentes e não há informações de que se dedicam às atividades criminosas.<br>33. No entanto, considerando as circunstâncias do flagrante, a atitude suspeita de tentar esconder as drogas assim que avistaram a guarnição da polícia militar em um local conhecido pela traficância e a quantidade elevada de drogas que foi apreendida, cerca de 411g (quatrocentos e onze gramas) de maconha, revelam que, na verdade, a traficância não era algo esporádico, razão pela qual se mostra adequada a adoção da fração mínima de 1/6 (um sexto).<br>A irresignação merece parcial acolhimento, nos termos que seguem.<br>Quebra da cadeia de custódia<br>Conforme bem apontado pelo Tribunal de origem, a despeito de pequenas dissonâncias terminológicas entre os depoimentos dos policiais sobre o objeto descartado ("sacola" ou "material similar a entorpecente"), tais divergências não configuraram qualquer prejuízo à configuração do crime.<br>Os fatos essenciais, como o descarte de material entorpecente ao avistar a viatura e a posterior indicação de mais drogas por um dos acusados, foram consistentes e ratificados em juízo. Ademais, não se pode exigir que os policiais, em uma situação dinâmica de flagrante delito, documentem toda a ação por gravação audiovisual, especialmente em local conhecido pela traficância e com múltiplos agentes envolvidos, quando não há indícios de adulteração ou prejuízo concreto.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante.<br>3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 919.686/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência"  .. .<br>3. Não é possível verificar irregularidade na guarda da prova dos autos, pois, depois de regularmente apreendidos, os aparelhos celulares foram encaminhados à perícia, e o conteúdo extraído, em sua integralidade, ficou acessível à defesa durante o processo, sem indícios de interferências ilícitas no manuseio da prova, de modo que não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Isso porque não se pode pressupor, sem provar, eventual má-fé dos agentes públicos no cuidado com os elementos probatórios por eles recebidos.<br>4. No que tange "à tese de absolvição do crime de associação criminosa,  pois o  paciente foi o único denunciado na ação penal,  ante a  ausência de ânimo associativo comprovada", forçoso concluir pela impossibilidade de acolhimento do mérito da impetração, visto que o acórdão estadual - ao "conclui r  que o réu estava "ligado" a indivíduos não identificados por um animus associativo (ou ajuste prévio) objetivando a prática, reiterada ou não, do crime de tráfico, daí a infração penal prevista no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06" - vem ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, "demonstrada a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para a prática do tráfico de entorpecentes, ainda que com terceiros não identificados,  ..  não há que se falar em ilegalidade em razão de ter sido condenado apenas o paciente". Desconstituir tais conclusões demandaria profundo exame do acervo probatório, o que é vedado na estrita via do mandamus. Precedente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 997.014/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 425/427):<br>Não há se falar em nulidade por que br a da cadeia de custódia. A cadeia de custódia é essencial e tem como objetivo preservar as provas, materiais e informações coletados, a sua documentação, a ordem cronológica das evidências, garantir a inviolabilidade do material e indicar quem foram os responsáveis pelo seu manuseio, tudo para permitir o rastreamento das evidências, evitar a perda de co nfiança do elemento comprobatório e garantir, à defesa, o direito à ampla defesa e ao contraditório. No entanto, no caso dos autos, o Tribunal de Justiça afirma que não houve nenhuma irregularidade na apreensão das drogas e que todas as provas foram confirmadas em juízo. A alegação da ocorrência da quebra de custódia, e consequente nulidade processual, como requer a recorrente, demandaria profunda incursão na seara fático probatória do feito, incidindo à espécie o óbice do Enunciado nº 07 da Súmula do STJ. Ademais, o sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Penal rege - se pelo princípio da instrumentalidade das formas e afasta a alegação de nulidade da qual não decorra prejuízo para uma das partes. A propósito, o artigo 563 do Código de Processo Penal estabelece: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso, a defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo efetivo decorrente da alegada quebra de cadeia de custódia.<br>Ausência de provas da materialidade e autoria<br>O Tribunal de origem, ao condenar os acusados, fundamentou sua decisão em um robusto conjunto probatório, que incluiu o testemunho convergente dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, a confissão judicial de um dos corréus (Cleiton Roberto Santos), que confirmou o descarte da droga por seu irmão Ismael e a indicação do local onde havia mais entorpecentes, e a própria dinâmica do flagrante.<br>Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a tese de insuficiência probatória, seria necessário um aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência incabível nesta via processual.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 224, "A", E ART. 226, INCISO II, TODOS DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo dispõe o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>2. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, caso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC"  .. .<br>3. Quanto à idoneidade do édito condenatório, verificou-se que perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassava os limites cognitivos do apelo nobre, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se no cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos. Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para infirmar a tese defensiva, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.894.816/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. No entanto, tal interlocutória não dispensa a produção de prova judicializada.<br>2. No caso, a pronúncia não se baseia exclusivamente nas filmagens das câmeras dos policiais, consideradas pela defesa como provas ilícitas por falta do "Aviso de Miranda". As instâncias originárias indicaram que a sentença se ancora principalmente nos depoimentos dos policiais, confirmados em juízo, que comprovam a autoria do crime, além de outros elementos de prova, incluindo dados extraídos dos celulares apreendidos.<br>3. O acórdão impugnado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a legislação processual penal não exige a informação do direito ao silêncio durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios formalizados. Precedentes.<br>4. Verificada a legalidade da pronúncia, embasada não apenas nas gravações das câmeras corporais, mas em outros meios de prova, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 997.788/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Violação do art. 59 do Código Penal<br>O argumento de que a quantidade de 411g de maconha não justificaria a exasperação da pena-base não merece prevalecer.<br>Isso, porque o acórdão de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte. A Corte estadual não se baseou unicamente na quantidade da droga, mas considerou a prática do crime em concurso de agentes em um local conhecido pela traficância, elementos que, em conjunto, evidenciam um "maior alcance da traficância" e, portanto, extrapolam as circunstâncias inerentes ao tipo penal. Essa análise conjunta justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967). ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTAS QUE SE ESTENDERAM POR TRÊS ANOS. FRAÇÃO DE 2/3 ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias antecedentes concluíram que o conjunto probatório é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitiva. A ação mandamental não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso.<br>2. É necessário ter em mente que em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo  .. .<br>3. As instâncias antecedentes majoraram a pena-base em razão da culpabilidade, das consequências e circunstâncias do crime. Esses vetores foram avaliados negativamente em razão (..) do prejuízo financeiro causado ao patrimônio público, pela reprovação social da conduta em razão da quebra de confiança esperada do agente público e pelas condições nas quais o crime foi perpetrado, com utilização de servidores públicos e com intuito de mascarar o desvio de bens públicos. (e-STJ, fl. 124). Esses fundamentos se mostram suficientes para justificar a exasperação da pena-base, na medida em que demonstram, a partir do exame dos fatos narrados na denúncia e confirmados ao longo da instrução, que a conduta do acusado desbordou daquilo que ordinariamente se espera em condutas assemelhadas.<br>4. O incremento máximo de 2/3 tem sido empregado quando as infrações se prorrogaram por período considerável, levando a crer que os fatos se repetiram em quantidade igual ou superior àquela utilizada para justificar a exasperação máxima nas hipóteses em que o número de infrações é conhecido. Neste caso, os fatos ocorreram entre 2013 e 2016, justificando a exasperação na fração aplicada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.710/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NOS ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. CONTINUIDADE DELITIVA E PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O regime de auxílio estabelecido pelas Portarias n. 1.267/2018 e n. 963/2019 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região constitui medida administrativa de organização judiciária legítima para otimizar a prestação jurisdicional e equalizar a distribuição de trabalho entre as unidades judiciárias.<br>2. O reconhecimento da nulidade em processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>3. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia"  .. .<br>4. A pretensão de absolvição por negativa de autoria demanda, no caso, o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento"  .. .<br>6. "Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal."  .. .<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.954.368/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo tenor colaciono a seguir (e-STJ fl. 427):<br>Como visto, a justificativa utilizada para a elevação da pena - base imposta aos recorrentes não foi apenas a quantidade da droga apreendida, mas também o fato de o crime ter sido pra ticado em concurso de agentes. Estes fatores indicam a ma ior reprovabilidade da condu ta e autori zam a e xasperação da pena - base, nos termos delineados no acórdão.<br>Quantidade de drogas apreendidas utilizada em duas fases da dosimetria da pena<br>No caso, impõe-se acolher a insurgência defensiva.<br>O Tribunal de origem incorreu em bis in idem ao considerar a quantidade de 411g de maconha tanto para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria (circunstâncias do crime), quanto para aplicar a fração mínima de 1/6 para a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), na terceira fase.<br>A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga devem ser valoradas em apenas uma das fases do cálculo da pena, sob pena de dupla valoração do mesmo fator. Não havendo outros elementos concretos para modular a redução na terceira fase, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3 aos ora recorrentes.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA  .. , a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões:  .. <br>2. Conforme se depreende dos autos, a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, sobretudo porque os policiais realizaram a diligência para apurar denúncia de que determinado automóvel era utilizado para a prática de crimes. Localizado o veículo, os agentes de segurança realizaram a sua abordagem e encontraram drogas no seu interior.<br>3. Assim, os elementos indicados apontam que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que afasta eventual ilegalidade na abordagem policial e, por conseguinte, inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva.<br>4. Não se constata o alegado bis in idem, porquanto a quantidade de drogas foi valorada apenas na terceira fase para modular a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.365/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. FRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, garantindo o direito de recorrer em liberdade, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares pelo Juízo sentenciante.<br>2. O agravante alega que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal, nulidade da prova por ausência de informação ao direito ao silêncio, quebra da cadeia de custódia das provas digitais e aplicação da fração máxima de 2/3 à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deve ser reformado em razão de supostas omissões e ilegalidades apontadas pelo agravante, bem como a correta aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.<br>5. As teses de nulidade da busca pessoal, quebra da cadeia de custódia e nulidade da prova por ausência de informação ao direito ao silêncio não foram prequestionadas, inviabilizando o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior.<br>6. A quantidade de droga apreendida (103g de cocaína) não justifica a aplicação de fração inferior a 2/3 na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a primariedade do agravante e seus bons antecedentes.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.839.501/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo tenor colaciono a seguir (e-STJ fls. 427/428):<br>N o e ntanto, verifica - se que o fator quanti dade de drogas foi utilizado tanto p ara aumentar a pena - base como para fixar a redução da pena, por aplicação do art. 33 - §4º da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6. É entendimento desse STJ que "( ) na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 5 9 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes"  .. . No mais, esse Superior Tribunal de Justiça considera que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas para fundamentar a majoração da pena - base ou a modulação da fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 - §4º da Lei 11.343/2006. E, a Corte Suprema decidiu no RE 666.334/AM (Tese de Repercussão Geral 712) que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". N o caso, a quantidade de drogas não pode ser utilizada para modular a fração de redução do art. 33 - §4º da Lei 11.343/06, eis que, no presente caso, esta circunstância foi considerada na primeira fase. Desta forma, o recurso deve ser parcialmente provido para que a pena seja reduzida ao máximo (2/3), po r a plicação d o art. 33 - §4º da Lei nº 11.343/2006.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, acolhido o parecer ministerial, aplicar a fração da minorante em 2/3 e fixar o regime inicial semiaberto, devendo o Juízo das execuções proceder às correções na pena.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA