DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 da Vara de Saúde Pública da Paraíba - PB e o Juízo Federal da 9ªVara de Campina Grande - SJ/PB, no âmbito de ação movida por Albanita da Silva Nascimento, representada por sua curadora e assistida pela Defensoria Pública, visando o fornecimento de "01 (uma) unidade do ÓLEO DE CANNABIS ABRACE ESPERANÇA AZUL e 01 (uma) unidade do ÓLEO DE CANNABIS ABRACE ESPERANÇA LARANJA por mês OU outros medicamentos a base de Canabidiol listados no laudo médico e receituários" (fl. 11).<br>A ação foi proposta contra o Estado da Paraíba perante o Juízo estadual, que compreendeu pela necessidade de inclusão da União no polo passivo, diante da ausência de registro na ANVISA em relação às substâncias postuladas (fls. 84-86). A parte autora emendou a inicial para demandar a União e o feito foi remetido à Justiça Federal.<br>O Juízo federal recusou sua jurisdição sobre a demanda por meio da decisão de fls. 190-192, fundamentando que a questão foi definida no Tema 1.161/STF, específico sobre derivados da Cannabis, de modo que tal precedente excluiria o Tema 500/STF acer ca da competência da Justiça Federal.<br>Diante do retorno dos autos ao Juízo estadual, o conflito foi suscitado, reiterando-se a fundamentação anterior e o teor do Tema 1.234/STF acerca do contexto nos quais os medicamentos não possuem registro perante a ANVISA (fls. 193-207).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Este Sodalício, em julgamento recente em incidente análogo ao caso dos autos, decidiu que a competência é da Justiça Federal, com a consequente legitimidade da União, nos casos em que se postula o fornecimento de substância derivada da Cannabis, apenas autorizada ou sem qualquer tipo de chancela da ANVISA. O caso paradigma foi assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 500/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITADO. 1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento Carmen"s Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de Cannabis. 2. A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF, entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado.<br>(CC 209.648/SC, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN de 10/06/2025).<br>A compreensão do aludido julgamento abrange aquelas substâncias que possuam apenas autorização da ANVISA, nos termos do Tema 1.161/STF. No voto do aludido CC 209.648/SC, acolhido à unanimidade, concluiu-se que somente no Tema 500/STF foi diretamente discutida a questão sobre a competência, na qual não se fez diferenciação entre produtos registrados ou autorizados pela agência.<br>O Tema 1.161/STF foi considerado restrito ao mérito, isto é, sobre o dever estatal de fornecer o tratamento, daí não servir como parâmetro para definir a jurisdição em demandas dessa natureza.<br>A presença do registro perante a agência é necessária para afastar a competência da Justiça federal nos tratamentos que utilizam a Cannabis como matéria prima. Logo, incide o Tema 500/STF, expressamente ressalvado na Repercussão Geral do Tema 1.234/STF.<br>Foram várias as decisões deste Tribunal Superior proferidas nesse sentido, envolvendo, inclusive, os processos em trâmite perante a Seção Judiciária da Paraíba nos quais se postulavam o fornecimento de óleos produzidos pela associação "Abrace", como é o caso dos autos.<br>Por se tratar de temática envolvendo tese vinculante do STF, este Sodalício tem superado, casuisticamente, as Súmulas 150, 224 e 254/STJ para dirimir o conflito.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se.<br>Ciência ao MPF e aos juízos envolvidos.<br>EMENTA