DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Marcelo Silva do Carmo contra acórdão às fls. 285/298, proferido à unanimidade pela Seção Cível da Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTA DA EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA NA GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA TENENTE E RECEBIMENTO DE PROVENTOS DO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ÀS REGRAS. POLICIAL ALCANÇOU NÃO O POSTO DE OFICIAL ENQUANTO EM ATIVIDADE, PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I . Caso em exame: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA alegando omissão quanto à promoção, ainda em atividade aoposto de Tenente PM, e a subsequente implantação dos vencimentos de Capitão PM na sua reserva remunerada.<br>II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da alegação do impetrante de que, após a extinção do posto de Subtenente e sua longa permanência na graduação de Soldado, teria direito à promoção ao posto de Tenente e ao recebimento dos proventos de Capitão PM, com base no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e na extinção de graduações intermediárias.<br>III. Razões de decidir: Rejeição da preliminar de decadência, diante do entendimento desta Seção Cível de que a pretensão refere-se a obrigações de trato sucessivo. Rejeitada a impugnação da gratuidade. Quanto ao mérito, o impetrante não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários para a promoção ao oficialato, como a conclusão dos cursos exigidos para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares da PM. A legislação vigente, especialmente a Lei Estadual n.º 7.990/2001 e a Lei Estadual n.º 11.356/2009, não prevê a promoção automática pelo mero decurso do tempo de serviço. Outrossim, a graduação de Subtenente não foi extinta de forma imediata, e a sua reinclusão no Estatuto da PM foi confirmada pelas normas posteriores. Não havendo comprovação do direito à promoção, a segurança foi denegada.<br>IV. Dispositivo e tese: A segurança foi denegada, sendo mantidos os proventos do impetrante calculados conforme os proventos da graduação de Primeiro Tenente, sem direito à promoção ao posto de Capitão. (fls. 124/126).<br>Nas razões recursais, fls. 146/155, o recorrente alega que "laborou por quase 30 anos no serviço público militar, tendo sido notadamente prejudicado pelo recorrido, tendo em vista que o mesmo já teria tempo de serviço suficiente para galgar o posto de 1º Tenente ainda em atividade" (fl. 151). Diz ainda que "com o advento da Lei n. 7.145/97, que veio a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia, a graduação de Subtenente foi extinta e os ocupantes das citadas graduações elevados à graduação de 1º Tenente PM. Ainda, com o advento da supracitada lei, também foi extinta a graduação de 2º Tenente PM sendo o ocupante desta graduação elevado a graduação imediatamente superior" (fl. 152). Por fim requer a concessão da ordem, para "reformar o Acordão proferido, especialmente para condenar o Estado da Bahia a promover o impetrante ao posto de 1º Tenente PM, recalcular o valor dos proventos, tomando-se por base a graduação de Capitão PM" (fl. 155).<br>Recurso sem contrarrazões (fl. 161).<br>O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pelos fundamentos do parecer às fls. 169/172, assim ementado:<br>Recurso em mandado de segurança. Militar. Passagem para a reserva. Ato único. Decadência do direito à impetração.<br>A jurisprudência do STJ assenta que o ato administrativo de aposenta- ção ou reforma é comissivo e único, de efeitos concretos, com reflexos patrimoniais que perduram no tempo, razão pela qual a impetração do mandado de segurança deve observar o prazo de 120 dias, contado da ciência do ato impugnado pelo interessado.<br>Parecer pelo desprovimento do recurso. (fl. 169).<br>Benefício de gratuidade de justiça deferido na origem (fl. 72).<br>Representação regular (fl. 20).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A ampla devolutividade que marca o recurso ordinário em mandado de segurança - espécie que tem por paradigma a apelação - permite ao Tribunal conhecer e se manifestar, para além da matéria que lhe é formalmente devolvida, também sobre as questões de ordem pública.<br>Nesse sentido, é da jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA SUSPENSÃO DE PRECATÓRIO EM VIRTUDE DE ERRO DE CÁLCULO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA.<br> .. <br>3. Cumpre destacar ainda que é possível ao STJ, no exercício de sua competência recursal ordinária, extinguir, de ofício, Mandado de Segurança sem resolução do mérito, quando verificada a decadência do direito à impetração, por se tratar de uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, devendo ser apreciada a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão ou em reformatio in pejus.<br> .. <br>9. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS 58.796/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/08/2020)<br>Na presente hipótese, a Corte de origem rejeitou a preliminar de decadência da impetração, firme em que "o prazo decadencial não se aplica à hipótese, uma vez que a omissão administrativa, ao se repetir sucessivamente, faz com que o direito de ação se renove a cada novo ato de descumprimento da obrigação" (fl. 177). O fundamento, todavia, não merece prosperar. Com efeito, desde a petição vestibular, se insurge o autor contra as condições em que foi transferido à reserva, argumentando que "deveriam receber a Autora os proventos do posto de CAPITÃO PM, ao invés de 1º tenente PM, vez que a este faz jus os SARGENTOS PMs" (fl. 8) pelo que requer a concessão da ordem para "CONDENAR o IMPETRADO, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM" (fl. 18).<br>Ocorre que a transferência do Impetrante para a reserva remunerada, ato efetivamente atacado na subjacente impetração, se deu aos 13 de julho de 2017 (fl. 29). Tal expediente consubstanciou-se em ato único e de efeito concreto, cuja publicação torna-se o marco inicial de contagem do prazo pra a impetração.<br>A ação mandamental, ao seu turno, foi registrada perante o tribunal de justiça aos 7 de outubro de 2024 (fl. 2), ou seja, mais de sete anos após a edição do ato que intenta o Impetrante desconstituir, pelo que ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no . art. 23 da Lei n. 12.016/2009<br>Em situações assim, esta Corte tem deliberado pelo reconhecimento, de ofício, da decadência do direito à impetração, pois a reforma de militar se dá por ato único e de efeitos concretos. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. ATO DE REFORMA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de ato administrativo de efeitos concretos - como no caso de transferência do militar para a reserva -, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para sua revisão previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser contado a partir da publicação do referido ato administrativo, a teor do que dispõe a Súmula 85/STJ.<br>2. Acrescente-se que tal orientação jurisprudencial já vigia há muito ao tempo do julgamento da ação ordinária pelo Tribunal a quo, em 10/4/2007, sendo inaplicável a Súmula 343/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.717.130/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira, Turma, DJe de 13/3/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ATO COMISSIVO, ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida observa a jurisprudência do STJ no sentido de que a transferência do militar para a reserva remunerada configura ato único, de efeitos concretos e permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no R Esp n. 1.702.297/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2018.)<br>Dessarte, por todas estas razões, o caso é de cassar o acórdão recorrido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração.<br>ANTE O EXPOSTO, e com fundamento nos arts. 485, § 3.º, do CPC e 23 da Lei n. 12.016/2016, bem como nas Súmulas 430/STF e 568/STJ, conheço do presente recurso ordinário para, de ofício, decretar a decadência do direito à impetração, extinguindo o feito sem resolução do mérito.<br>Entretanto, caso assim o deseje, poderá o recorrente socorrer-se da faculdade disposta no art. 19 da Lei n. 12.016/2009 e buscar, mediante ação comum própria, o reconhecimento do direito que afirma possuir.<br>Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA