DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO RIBEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2228669-36.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.<br>O Tribunal de origem conheceu do writ para denegar-lhe a ordem (fls. 133-138).<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Alega que não ficaram demonstradas as hipóteses autorizadoras para a decretação da prisão preventiva nem a insuficiência das medidas cautelares não prisionais.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 143/144.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 172/174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 67/68, grifei):<br>O autuado RODRIGO RIBEIRO foi preso em situação flagrancial pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal e art. 28 da Lei n.º 11.343/06, conforme capitulação dada pela Autoridade policial e depoimentos trazidos durante lavratura do auto de prisão em flagrante, nos moldes do artigo 302, do Código de Processo Penal. Inicialmente, constato que o flagrante encontra-se formalmente em ordem, tendo sido o autuado aprendido em típico estado de flagrância, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP. Assim, homologo o respectivo auto. No mais, entendo ser o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Os pressupostos e os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão previstos no art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal os quais, entendo, devem ser analisados conjuntamente. O art. 312 do CPP repete a antiga redação para a prisão preventiva, ou seja, somente em casos de existir prova da existência do delito e de existirem indícios da autoria a prisão preventi va poderá ser decretada, desde que o seja para garantia da ordem pública, para garantia da ordem econômica, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, somente será decretada a prisão preventiva, pois o art. 313 do CPP faz menção expressa ao artigo 312, acrescentando parâmetros nos casos dos delitos dolosos cuja pena máxima seja superior a quatro anos, nos casos de reincidência, nos casos de violência doméstica contra mulher, contra criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e, nestes últimos casos, para garantir a execução de medidas protetivas, e nos casos de dúvida sobre a identidade do averiguado. Destarte, verifico que no caso em tela estão presentes os requisitos para conversão em prisão preventiva. Com efeito, a materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apreensão e Exibição de fls. 26/29 e pelo Boletim de Ocorrência fls. 18/23, bem como estão presentes os indícios de autoria delitiva, que decorrem dos depoimentos dos condutores do flagrante e da vítima, que reconheceu o autuado. Em que pese a primariedade do autuado, o delito imputado é grave, perpetrado com grave ameaça contra a vítima, com o uso de simulacro de arma de fogo e tem pena máxima cominada abstratamente superior a 4 anos de reclusão. Desta feita, a custódia cautelar se faz necessária para o resguardo da ordem pública, diante da periculosidade concreta do autuado. Desta forma, os elementos constantes dos autos indicam que as medidas em meio aberto não são suficientes para a garantia da ordem pública. Logo, considerando as condições pessoais do averiguado, a natureza do delito e as circunstâncias do fato, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do art.282, c.c. art.310, II, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Desta feita, nos termos do art.310, II, do CPP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante aqui comunicada e determino a expedição de mandados de prisão preventiva em desfavor do autuado RODRIGO RIBEIRO.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele foi "perpetrado com grave ameaça contra a vítima, com o uso de simulacro de arma de fogo" (e-STJ fl. 67).<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o paciente subtraiu, para si, mediante grave ameaça a Claudio Roberto Ferreira da Silva Junior, exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, o veículo Chevrolet-Cruze placas QQM4I50 e dois aparelhos celulares (marcas Xiaomi e Apple) pertencentes à vítima (auto de exibição e apreensão a fls. 36/37). Segundo o apurado, na data e horário dos fatos, o denunciado "aproveitou o momento em que a vítima, motorista de aplicativo, estacionou o veículo na via pública, vindo a se aproximar, anunciar o assalto e mandar que a vítima deixasse seu aparelho celular e demais pertences no veículo. Na sequência, na posse do simulacro de arma de fogo que portava, o denunciado ameaçou a vítima afirmando que iria matá-la, e determinou que ela deixasse o local com a cabeça baixa, evadindo-se na posse do veículo" (fls. 8/10). Posteriormente, conforme Boletim de Ocorrência a fls. 30/33, diante das coordenadas repassadas pela vítima, a equipe policial logrou êxito em localizar o automóvel, enquanto o paciente, ao perceber a aproximação da viatura, passou a empreender fuga em alta velocidade, vindo a perder o controle da direção e a colidir contra a traseira de um automóvel Honda/HR-V, além de "jogar" o carro sobre a calçada, de modo a atingir um segundo veículo, então estacionado. Após a colisão, o condutor abandonou o veículo e tentou fugir a pé, sendo perseguido e contido pelos policiais.  ..  Nesse tom, a decisão se reveste de fundamentação idônea, estando, pois, alicerçada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade retratados no inquérito policial ("fumus commissi delicti"), consoante artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, algo diverso da abstração aventada, sem se desprezar o real risco de repetição da conduta, com a correlata imprescindibilidade da custódia para proteção à integridade da vítima e em prol da garantia da ordem pública, evitando-se novos desatinos, ainda mais diante de denunciado que tentou empreender fuga com o carro em alta velocidade, colocando em risco transeuntes e outros condutores de veículos. A situação, pois, denota a materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, vedada análise aprofundada das provas pela estreita via eleita, impondo mencionar que o contexto fático - no qual, em tese, o paciente, além da grave ameaça adotada para a consecução do roubo, ainda teria empregado simulacro de arma de fogo para proferir ameaças contra a vida da vítima, com a correlata imposição de acentuado temor, além de potencializar o trauma ínsito do delito - desnuda dolo exacerbado a exigir a permanência do paciente no cárcere, tudo a indicar a prisão preventiva como ÚNICA forma de se evitar novas transgressões, em prol da ordem pública e, também, para assegurar a instrução criminal, corroborada pelo recebimento da denúncia" (e-STJ fls. 135/137, grifei).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente, esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Não se pode perder de vista, outrossim, que "esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, Relator Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.<br>Em caso análogo, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. EVASÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria com relação ao agravante, pois, apesar de as vítimas não terem reconhecido o réu devido à escuridão e rapidez da ação, ele confessou o crime e os objetos roubados, quais sejam, os aparelhos celulares e carteiras dos ofendidos, estavam na posse dos suspeitos, sendo encontrados na entrada da casa pela qual o indivíduo não identificado fugiu 2. Sobre o tema, de acordo com a jurisprudência do STF "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No caso, há elementos concretos suficientes a justificar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e periculosidade do agravante que, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, subtraiu os celulares e carteiras das vítimas. Ademais, realizada a abordagem em momento posterior, os suspeitos desobedeceram a ordem de parada e empreenderam fuga, sendo perseguidos pelos policiais, que apenas lograram êxito em capturar o agravante. Nesse ponto, importante mencionar que a motocicleta utilizada na fuga foi adquirida pelo agravante de terceiro, que lhe informou que o veículo era produto de roubo.<br>5. Nesse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, Relator Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA