DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 380/389, in verbis:<br>Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA MAZETTO BRAGA DE GODOI contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve sua condenação em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática da infração capitulada no art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Segundo consta, a ora recorrente, juntamente com JOAO ALBERTO MARCON ORSO SABBI, em 17 de setembro de 2024, por volta das 11h20min, foi surpreendida transportando drogas para fins de comercialização e destinação a terceiras pessoas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Na ocasião, agentes da Polícia Rodoviária Federal realizavam a operação "Conatus", momento em que receberam informações dando conta de que um veículo estava transportando ilícitos. Dessa forma, os policiais abordaram o referido veículo, o qual era conduzido pela ora recorrente e possuía como caroneiro João. Indagados, os ocupantes apresentaram respostas contraditórias tocante à origem, o destino e o motivo da viagem. Dessa forma, ante às fundadas suspeitas, os policiais rodoviários federais realizaram busca veicular e, no porta malas do automotor, localizaram 94 (noventa e quatro) porções, apresentando peso aproximado de 67kg (sessenta e sete quilogramas), da substância entorpecente compatível com a erva Cannabis Sativa, popularmente conhecida como maconha.<br>Destaca-se, por fim, que os tóxicos estavam sendo transportados desde o Estado do Paraná, e tinham como destino a cidade de Passo Fundo/RS, onde seriam comercializados.<br>A condenação da recorrente foi confirmada no Tribunal a quo.<br>Em suas razões de especial, alega que o TJSC acabou por violar o artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, ao não aplicar-lhe a minorante em razão da quantidade de droga com ela apreendida (67kg de maconha).<br>Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso deste se conheça, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>No caso dos autos, constato que a suscitada minorante foi afastada não só pela elevada quantidade de entorpecente apreendido mas também pelo contexto circunstancial analisado pelo magistrado, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, que, no caso, mostrou-se apto a demonstrar a dedicação do agravante ao crime, de modo a impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada.<br>Ademais, é indene a dúvidas que a desconstituição dos fatos adotados pelas instâncias originárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. A Corte local deixou de aplicar a minorante respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, com observância aos pormenores da situação concreta, que demonstraram que o acusado dedica-se à atividade criminosa.<br>3. Desconstituir os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demanda ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 586.297/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 1/9/2020, DJe 4/9/2020, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A apelação é o recurso disponível para defesa e acusação que leva ao Tribunal de Justiça toda a matéria fática e jurídica decidida na sentença recorrida.<br>2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para afastar a incidência do tráfico privilegiado se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido destacados os elementos de prova que levaram a conclusão de que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Rever tais conclusões, ainda que para fazer prevalecer a decisão de primeiro grau, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021, grifei.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA