DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL FRACASSO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC nº 0087708-96.2025.8.16.0000).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) em 4/9/2020 (e-STJ fl. 350).<br>Após a audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais orais, o Juízo converteu o feito em diligência em 12/7/2024, determinando que o MPPR se manifestasse sobre depoimento juntado pela defesa e, posteriormente, acolheu manifestação ministerial para determinar a juntada de cópia integral de ação que tramita na Justiça Federal de Ponta Grossa (e-STJ fl. 351).<br>A Corte de origem denegou a ordem impetrada (e-STJ fls. 336/341).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa:<br>a) A nulidade da decisão que deferiu a juntada das provas após o encerramento da instrução criminal e sem acesso prévio à defesa, pois o Ministério Público juntou prova emprestada após o encerramento da instrução criminal e sem que fosse franqueado acesso à defesa antes da audiência de instrução, ante a possibilidade de existência de elementos que pudessem interessar à defesa (e-STJ fl. 351).<br>b) O MPPR não está sendo fiel aos fatos, afinal de contas, se a instrução processual já foi encerrada e as alegações finais apresentadas oralmente, não é possível que a defesa se manifeste sobre as provas, nem que o Recorrente possa sobre elas se manifestar, pois já foi realizado seu interrogatório (e-STJ fls. 352/353).<br>c) É inadmissível que o MPPR exerça um monopólio sobre os elementos de informação que interessam ao feito, apresentando ao Juízo de forma homeopática, quando  ou se  julgar oportuno, sem que o Recorrente tenha a oportunidade de explorá-los no contraditório judicial, sob pena de chancelar-se um procedimento não paritário (e-STJ fl. 353).<br>d) O prejuízo suportado pelo Recorrente é ínsito ao próprio vício constatado, pois o Juízo de primeiro grau, ao deferir a juntada de prova emprestada após o término da instrução processual e apresentação de alegações finais, afeta significativamente a capacidade defensiva de refutar a acusação e produzir contraprova (e-STJ fl. 353).<br>e) O fundamento do tribunal de origem, no sentido de que "a alegação da defesa não merece prosperar, uma vez que a própria atuação defensiva, ao introduzir nos autos parte de material probatório oriundo de outra ação penal, atraiu a necessidade de juntada integral, em respeito ao princípio da isonomia processual", não faz sentido, pois a defesa requereu a juntada do material antes e não depois do encerramento da instrução, como quer o MPPR (e-STJ fls. 353-354).<br>f) O artigo 231 do CPP, muito embora garanta a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, não significa um salvo-conduto para o órgão acusatório juntar provas emprestadas após o término da instrução (e-STJ fl. 354).<br>Requer, ao final:<br>a) A declaração de nulidade da decisão que deferiu a juntada das provas (e-STJ fl. 354).<br>b) Alternativamente, anular a instrução realizada, para que o Recorrente possa, em novo interrogatório, exercer seu direito à autodefesa (e-STJ fl. 354).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 368).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem (ou autoridade coatora) fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 336/341):<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA. JUNTADA AOS AUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ART. 231 DO CPP. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é admissível a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.<br>Hipótese em que a própria defesa carreou aos autos parte do material oriundo de outra ação penal, de modo que se revela legítima a determinação judicial de juntada integral do processo de origem, em respeito à boa-fé, à coerência processual e à paridade de armas entre acusação e defesa.<br>O artigo 231 do Código de Processo Penal autoriza a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, salvo disposição legal em contrário. A decretação de nulidade no processo penal pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo à parte, nos termos do artigo 563 do CPP (pas de nullité sans grief), ônus do qual não se desincumbiu a defesa.<br>Ordem de habeas corpus denegada.<br> .. <br>Diversamente do que sustentam os impetrantes, não se vislumbra, no caso em exame, a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal decorrente de suposta restrição ao pleno exercício do direito de defesa do paciente. Isso porque, no caso concreto, constata-se que todas as provas produzidas ao longo da persecução penal foram regularmente juntadas aos autos da ação penal, encontrando-se, assim, à disposição das partes e de seus defensores, razão pela qual a defesa do paciente Daniel Fracasso teve assegurado o pleno exercício de suas garantias constitucionais.<br>No que se refere especificamente à prova emprestada, cumpre registrar que, com a devida vênia aos nobres advogados, o pleito defensivo não merece acolhida. Aliás, mostra-se até mesmo contraditório, na medida em que a defesa alega cerceamento de defesa em razão da juntada de prova emprestada, quando, na realidade, foi ela própria quem promoveu a juntada, no mov. 73.1, da mídia contendo o depoimento da testemunha André Luis Silveira da Silva, prestado nos autos da Ação Penal nº 5005699-85.2022.4.04.7009, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, a qual versa sobre os mesmos fatos narrados na presente ação.<br>Com efeito, como bem destacou o juízo a quo, "a defesa juntou o depoimento de apenas uma testemunha ouvida nos autos da ação penal nº 5005699-85.2022.4.04.7009, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa. Nota-se que a defesa escolheu o depoimento que lhe convinha juntar. Entretanto, como bem pontuado pelo Parquet, em razão da coerência e da boa-fé, e também ao amplo conhecimento da prova anexada aos autos pela própria defesa, se faz necessária a juntada da cópia integral do processo".<br>Ou seja, a defesa sustenta ter havido cerceamento e ausência de contraditório, mas, contraditoriamente, pretende impedir que a parte contrária tenha acesso à integralidade do material probatório do qual ela mesma se valeu de forma seletiva.<br>Com efeito, o entendimento consolidado tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a utilização da prova emprestada no processo penal é admitida, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: "É válida a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa." (STF, HC 87.926, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ 01/02/2008)<br>"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prova emprestada pode ser admitida no processo penal, desde que seja assegurada às partes a possibilidade de contraditá-la, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (STJ, HC 270.430/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 01/06/2015).<br>Assim, a decisão da magistrada de origem ao determinar a juntada da integralidade dos autos da Justiça Federal não configura qualquer afronta às garantias constitucionais da defesa. Ao contrário, revela-se medida necessária para assegurar a coerência, a boa-fé objetiva e a paridade de armas entre as partes, evitando-se a utilização fragmentada e seletiva de elementos probatórios que poderiam favorecer unilateralmente apenas um dos litigantes.<br>Portanto, a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que a própria atuação defensiva, ao introduzir nos autos parte de um material probatório oriundo de outra ação penal, atraiu a necessidade de juntada integral, em respeito ao princípio da isonomia processual.<br>Cumpre destacar, ademais, que o Ministério Público somente teve ciência da juntada da mídia contendo o depoimento da testemunha André Luis Silveira da Silva, prestado nos autos da Ação Penal nº 5005699-85.2022.4.04.7009, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa - que trata dos mesmos fatos narrados na presente ação -, após o encerramento da audiência de instrução e julgamento. Nessa perspectiva, não seria possível exigir que o Parquet se manifestasse antes do encerramento da instrução, justamente porque não havia sido intimado da referida juntada, circunstância de que a própria defesa tinha conhecimento.<br>De mais a mais, observa-se que todas as decisões proferidas pela magistrada, após a juntada da referida mídia, foram no sentido de resguardar o contraditório e a ampla defesa, jamais de mitigá-los.<br>Ainda que assim não fosse, é certo que, no processo penal, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não restou comprovado na hipótese.<br>Com efeito, os autos originários ainda aguardam a efetiva juntada da prova impugnada, sendo certo que, uma vez cumprida a diligência, ambas as partes terão a oportunidade de se manifestar sobre o seu conteúdo. Não é juridicamente admissível presumir, de forma antecipada, eventual prejuízo ao acusado decorrente de prova que sequer foi integrada ao processo. Nessa linha, antes da prolação da sentença, poderá a defesa invocar as razões que entender pertinentes, inclusive utilizando-se ou impugnando o conteúdo da prova emprestada, de modo que não há qualquer mácula ao exercício da ampla defesa pelo paciente Daniel Fracasso.<br>Cumpre lembrar, ainda, que o artigo 231 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que: "Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."<br>Nulidade da juntada das provas após o encerramento da instrução criminal<br>Conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem, a própria defesa iniciou a juntada seletiva de material probatório oriundo de outra ação penal. A determinação judicial de juntada da integralidade do processo de origem visou restabelecer a paridade de armas e a coerência processual, em respeito à boa-fé objetiva, garantindo que a acusação não fosse prejudicada pela apresentação fragmentada de provas.<br>Adicionalmente, o Tribunal de origem esclareceu que a prova sequer foi efetivamente integrada ao processo no momento da alegação da nulidade, sendo que ambas as partes terão a oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo antes da prolação da sentença, o que afasta qualquer prejuízo concreto, requisito indispensável para a declaração de nulidade no processo penal.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A utilização de prova emprestada é legítima quando submetida ao contraditório, permitindo à defesa contestar e produzir contraprova.<br> .. <br>9. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A utilização de prova emprestada é legítima quando submetida ao contraditório. 2. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme a Súmula n. 231 do STJ."<br>(REsp n. 2.088.642/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS VÁLIDAS QUE AMPARAM O SEU RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual.<br>2. Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na hipótese, em foi oportunizado às partes tempo hábil para se manifestarem sobre o teor do laudo, antes da prolação da sentença.<br>3. A Corte de origem destacou que a defesa não apontou qualquer situação concreta que indicasse que a juntada do laudo após o encerramento da instrução processual reduziu a capacidade do réu se defender. Logo, na ausência de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 775.368/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Ademais, a argumentação da defesa, que busca desqualificar o fundamento do tribunal de origem acerca da coerência e isonomia processual, não procede.<br>Isso, porque ainda que a defesa tenha requerido a juntada do material em momento anterior à efetiva ciência do Ministério Público sobre a referida juntada - que ocorreu após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, como ressalta o parecer do Ministério Público Federal -, o cerne da questão reside na conduta seletiva da defesa ao introduzir apenas parte do material probatório.<br>A decisão de exigir a juntada integral dos autos da Justiça Federal visa garantir a "paridade de armas" entre as partes e assegurar que o contraditório e a ampla defesa sejam exercidos sobre a totalidade da prova, e não apenas sobre o fragmento que a defesa considerou conveniente.<br>O art. 231 do Código de Processo Penal, conforme mencionado pelo acórdão recorrido, permite a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, impede o reconhecimento da nulidade, especialmente quando a medida judicial busca equilibrar a relação processual.<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 368/371):<br>MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARECER Nº 7731 /2025/GABSUB54 - JHJV Processo: RHC nº 224630/PR Recorrente: DANIEL FRACASSO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEXTA TURMA Relator: M INISTRO ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.<br>1. Impetração que alega a existência de constrangimento ilegal, ao sustentar que o deferimento da juntada de documentação requerida pelo Ministério Público (cópia da íntegra de outra ação penal), após o encerramento da instrução penal, configurou afronta ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual o recorrente pleiteia seja declarada a nulidade da decisão que deferiu a juntada das provas, ou, alternativamente, seja anulada a instrução realizada, com a realização de novo interrogatório.<br> .. <br>3. No atual estágio do feito, apesar de ter sido deferida a medida, ainda não houve a juntada da documentação, razão pela qual não há que se falar em nulidade por prejuízo à defesa, visto que, após a conclusão dessa providência, as partes terão a oportunidade de se manifestarem nos autos, sendo, até o momento, garantido o contraditório e a ampla defesa.<br>4. Conforme orienta essa Corte Superior, "  N os termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual.  não há cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório. "<br>5. Parecer pelo desprovimento do recurso.<br> .. <br>II No presente caso, não se constata violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da determinação de juntada de cópia do processo nº 5005699-85.2022.4.04.7009 como prova emprestada na ação penal em que o recorrente figura como réu, porque, como bem consignado pelo Tribunal de origem, " a própria atuação defensiva, ao introduzir nos autos parte de um material probatório oriundo de outra ação penal, atraiu a necessidade de juntada integral, em respeito ao princípio da isonomia processual ." (fl. 340)<br>Assim, ao se manifestar de forma contrária à juntada daquela prova emprestada, a defesa " pretende impedir que a parte contrária tenha acesso à integralidade do material probatório do qual ela mesma se valeu de forma seletiva. " (fl. 339)<br>Portanto, correta a conclusão das instâncias de origem, que entenderam pela necessidade de juntada da integralidade dos autos em questão, já que essa medida se revela " necessária para assegurar a coerência, a boa-fé objetiva e a paridade de armas entre as partes, evitando-se a utilização fragmentada e seletiva de elementos probatórios que poderiam favorecer unilateralmente apenas um dos litigantes. " (fl. 340)<br>Além disso, cumpre mencionar que, ao menos na ata da audiência de instrução, inexiste menção à juntada da documentação pela defesa naquele mesmo dia, motivo pelo qual a posterior reabertura do prazo para apresentação de memoriais finais mostrou-se adequada à situação, para garantia do contraditório.<br>Nesse cenário, no atual estágio do feito, não é possível identificar a ocorrência de prejuízo capaz de ensejar a declaração de nulidade, pois " os autos originários ainda aguardam a efetiva juntada da prova impugnada, sendo certo que, uma vez cumprida a diligência, ambas as partes terão a oportunidade de se manifestar sobre o seu conteúdo. " (fl. 340). Sobre o ponto, a Corte local ainda acrescentou o seguinte (fl. 340):<br>Não é juridicamente admissível presumir, de forma antecipada, eventual prejuízo ao acusado decorrente de prova que sequer foi integrada ao processo. Nessa linha, antes da prolação da sentença, poderá a defesa invocar as razões que entender pertinentes, inclusive utilizando-se ou impugnando o conteúdo da prova emprestada, de modo que não há qualquer mácula ao exercício da ampla defesa pelo paciente Daniel Fracasso.<br>Com efeito, nessa linha orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS VÁLIDAS QUE AMPARAM O SEU RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual.<br>2. Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na hipótese, em foi oportunizado às partes tempo hábil para se manifestarem sobre o teor do laudo, antes da prolação da sentença.<br>3. A Corte de origem destacou que a defesa não apontou qualquer situação concreta que indicasse que a juntada do laudo após o encerramento da instrução processual reduziu a capacidade do réu se defender. Logo, na ausência de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP.<br>4. Não merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento da qualificadora da escalada, pois a incidência da citada qualificadora restou comprovada nos autos pela juntada da prova técnica (laudo pericial), pelas imagens de câmera instaladas no local e pela confissão do acusado. Portanto, tendo a qualificadora sido comprovada por meio de provas válidas constantes dos autos, não há como, na estreita via do mandamus, inverter tal conclusão.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 775.368/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - grifamos).<br>III Ante o exposto, o parecer é pelo desprovimento do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA