DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 2.531/2.532):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DIB DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Recurso: Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou o Instituto a revisar a RMI (Renda Mensal Inicial) da aposentadoria por tempo de contribuição da autora e a pagar as diferenças atrasadas desde o requerimento administrativo, corrigidas pelo INPC e com juros de mora a partir da citação.<br>2. Fatos relevantes: O INSS alegou que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser a data do requerimento de revisão (13/12/2017), e não a data de entrada do requerimento administrativo do benefício (14/01/2016). Pleiteou, ainda, a aplicação da taxa SELIC a partir da promulgação da EC 113/21.<br>3. Decisões anteriores: Sentença de primeiro grau que acolheu a tese da autora e fixou a data do requerimento administrativo do benefício como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.<br>II. Questões em discussão:<br>1. Definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, considerando o momento em que foi comprovado o direito da autora ao benefício.<br>2. Aplicação da taxa SELIC a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 para a correção monetária e juros de mora.<br>III. Razões de decidir:<br>1. O entendimento consolidado pelo STJ estabelece que os efeitos financeiros da revisão da RMI retroagem à data da concessão do benefício, uma vez que a revisão reconhece um direito já incorporado ao patrimônio do segurado, independente da data de comprovação do salário de contribuição.<br>2. Quanto à correção monetária, a sentença foi reformada parcialmente para aplicar a taxa SELIC a partir da promulgação da EC nº 113/2021, ficando vedada a aplicação cumulativa com outros índices de correção e juros.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>1. Apelação parcialmente provida: Mantida a sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, mas reformada para aplicar a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme a EC nº 113/2021.<br>2. Honorários recursais: Majoração dos honorários advocatícios em 1%, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 2.541/2.546).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, do CPC, 29-A, 49 e 54, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional e que (fl. 2.556):<br>No caso dos autos, é impossível que o INSS tivesse conhecimento da sentença trabalhista quando concedeu a aposentadoria, e por isso os salários-de-contribuição considerados no cálculo inicial da aposentadoria foram aqueles constantes do CNIS, nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/91. O único requerimento que deu conhecimento ao INSS da sentença trabalhista é o requerimento de 13/12/2017, daí deve ser considerada a data do requerimento de 13/12/2017 para os fins da revisão, porque é o único requerimento em que o autor deu conhecimento ao INSS de fatos da reclamação trabalhista, como os valores de salários-de-contribuição considerados na sentença que o acórdão recorrido manteve sem reforma.<br>E mais. O acórdão recorrido negou aplicação do Tema 350-STF ao caso dos autos, mesmo sendo certo que o valor dos salários-de-contribuição não era de conhecimento do INSS ao tempo da decisão administrativa do requerimento.<br>Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (fls. 2.559/2.561).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Eis o que consta no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 2.527):<br>No caso concreto, no que tange ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, por representar o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.<br>Quanto à alegação de não observância do Tema 350/STF, observa-se que não contém similaridade fática com o presente caso, pois lá se tratou de ausência de requerimento na via administrativa, contexto diverso do aqui discutido, em que o requerimento de revisão foi previamente apresentado à autarquia previdenciária. Eis a ementa daquele julgado:<br>Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.<br>1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.<br>2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.<br>3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.<br>4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.<br>5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.<br>6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.<br>7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.<br>8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.<br>9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.<br>(RE 631.240/MG, Tribunal Pleno, relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJe<br>10/11/2014)<br>No mais, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. REVISÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br>RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES<br>1. O Tribunal a quo não emitiu manifestação acerca da alegada inaplicabilidade da "prescrição qüinqüenal em face das parcelas vencidas relacionadas ao benefício previdenciário concedido à Mayara Indalécio Correia, porquanto ao tempo do ajuizamento da ação, a mesma era menor púbere" (fl. 261, e-STJ), motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF.<br>2. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte, visando suprir eventual omissão.<br>3. Esclareço ainda que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento constitui exigência inafastável nesta via recursal.<br>4. A Corte de origem, ao entender que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir da data da sentença, divergiu da orientação firmada pelo STJ de que, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS<br>5. O Tribunal a quo entendeu que não ocorreu mácula à coisa julgada.<br>Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. No mais, o cerne da controvérsia concerne ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da pensão, se deveria dar-se da citação na ação judicial ou da concessão do benefício.<br>7. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não ser a data da revisão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior do salário de contribuição.<br>8. Nesse ponto, verifica-se que o aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma.<br>9. Recurso Especial dos particulares parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Agravo do INSS conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.<br>(REsp n. 1.837.941/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019.)<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E PELA TNU (TEMA 102). RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.<br>1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.<br>2. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que o labor foi exercido.<br>3. Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa, tão somente, o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado.<br>4. Tal entendimento reflete a jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte e pela TNU no julgamento do Tema 102. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.332/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp. 1.732.289/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018, PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, Rel. Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, DJe 23.4.2013.<br>5. Recurso Especial da Segurada provido.<br>(REsp n. 1.745.509/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/6/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br>1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.539.705/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/4/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA