DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo - RS, em desfavor do Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RS de Porto Alegre - SJ/RS, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência, ajuizada por Cassiane Rodrigues de Moraes contra a União Federal, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Passo Fundo/RS, objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care) e medicamentos para tratamento de esclerose múltipla (CID G35).<br>A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que não há legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito, considerando que o Tema 1234 do STF não se aplica ao caso, e que a responsabilidade pela gestão dos serviços de saúde cabe ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme a Lei nº 8.080/90 e regulamentos pertinentes.<br>Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista que, "ainda que tomando por base o Tema 793 do STF, superado pelo posteriormente julgado, cabe à parte decidir contra quem deseja ajuizar a demanda, mostrando-se incabível a exclusão da União por decisão do Juízo Federal" (fl. 1437) .<br>O MFP opinou pela competência da Justiça Estadual, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.460):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. HOME CARE. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>É o relatório. Decido.<br>Cuida-se, originariamente, de ação ordinária na qual a paciente portadora de tetraplegia requer internação domiciliar do Sistema Único de Saúde.<br>O Juízo Federal afastou o interesse da União na demanda ao fundamento de que (fls. 1418-1419):<br>A solidariedade entre os entes públicos para prover serviços de assistência à saúde não impede a declaração de ilegitimidade passiva da União para responder às ações nas quais se discute apenas a ordem de regulação (fila) gerida pelos estados ou municípios.<br>Na espécie, a parte autora busca prestação padronizada no SUS, pois o tratamento cirúrgico pretendido consta da Tabela SIGTAP.<br>A União não presta de forma direta atendimentos em saúde.<br>Inobstante o custeio do procedimento possa ser da União em caso de serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, a questão em debate não se refere à forma de pagamento ou se a prestação está abrangida na política do SUS, sendo que a inclusão do paciente em lista de espera e o seu gerenciamento cabem ao Estado do Rio Grande do Sul.<br>A Lei nº 8.080/90, no artigo 17, inciso IX, atribuiu à Direção Estadual do SUS a responsabilidade de gerir estabelecimentos hospitalares de alta e média complexidade (MAC) de âmbito estadual e regional, não importando que o paciente esteja em tratamento em hospital que integra a Administração Pública Federal, sendo atribuição do Estado do Rio Grande do Sul responder por eventual desvio, morosidade ou inadequação nesse gerenciamento. Excepcionalmente, nos municípios com gestão plena da MAC, essa responsabilidade será<br>Destaco que nem a Lei nº 8.080/1990, nem seus regulamentos preveem a prestação direta de serviços pela União ou o gerenciamento da  la de espera para tratamento, o que se con rma da análise da Portaria MS nº 1.559/2008, que institui a "Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS" e prevê as atividades de responsabilidade de cada ente no art. 10:<br>(..)<br>Constato assim que a presença da União nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem sequer é legítimo e deslocando a competência de quem seria o juiz natural da regulação de  las, o juiz de direito. Por  m, não se olvide que houve manifesta preocupação no julgado do STF (no tema 793) no sentido de que a relativização da tese da solidariedade não prejudicasse o acesso à justiça. Ora, o acesso à justiça é essencialmente facilitado na comarca de domicílio do autor e junto a quem é legitimado a deferir a prestação de saúde e esclarecer sobre a situação administrativa (posição e prioridade na  la e tempo estimado de atendimento).<br>Sobre a ilegitimidade da União em tais circunstâncias, os seguintes julgados da 5ª e 6ª Turmas do TRF4: AG 5015648-43.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024 e AG 5004587-88.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/07/2024.<br>Por fim, consigne-se que a presente decisão não é revisável no juízo estadual:<br>"Súmula 254-STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"<br>"Súmula 224-STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito."<br>"Súmula 150-STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justi que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.""<br>Acerca da controvérsia posta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, que são solidariamente responsáveis, conforme definido no julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793/STF). Ressalvam-se as hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, em que a União integrará a lide em litisconsórcio passivo necessário.<br>Tendo em vista a relevância e grande repercussão social da matéria, ela foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n. 14/STJ e do Tema da Repercussão Geral n. 1.234/STF, assim definido: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (RE n. 1.366.243/SC, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2022).<br>Contudo, em se tratando de requerimento de internação no sistema home care, tem-se que a hipótese dos autos não se enquadra nem no IAC 14/STJ, que versou especificamente sobre ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA; nem no Tema n. 1.234/STF, em que expressamente ressalvou-se que produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não foram contemplados no tema.<br>Incide, portanto, o disposto nas Súmulas 150 e 254 desta Corte, in verbis, respectivamente:<br>Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões desta Corte: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 19/02/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 18/02/2025; CC n. 210.401, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/01/2025; CC n. 209.744, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 209.404, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 210.159, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJEN 13/12/2024.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo estadual, o suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADU AL.