DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDINEI DE SOUZA MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto, seguida de inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, ao apenado que cumpre pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática de crime de atentado violento ao pudor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, considerando que a avaliação psicológica demonstra não assumir, o apenado, o crime cometido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O juiz da execução penal não está vinculado apenas ao atestado de bom comportamento carcerário, podendo considerar outros elementos para avaliar o mérito do apenado, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 439) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 26) reconhece a possibilidade de realização facultativa do exame criminológico para avaliação do mérito do apenado.<br>5. Os elementos constantes dos autos, especialmente o exame criminológico, revelam condições subjetivas desfavoráveis à progressão de regime, pois o apenado não demonstra reflexão sobre o crime cometido.<br>6. O agravado nega sua responsabilidade na prática do crime de atentado violento ao pudor contra sua enteada de quatro anos de idade, focando-se apenas nos prejuízos pessoais sofridos em decorrência da condenação.<br>7. A ausência de crítica sobre o desvalor social de suas ações e a falta de reconhecimento da conduta delitiva demonstram que o período no cárcere não provocou a ressocialização do apenado ou a modificação de seu comportamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>8. Agravo em execução provido para cassar a progressão de regime, determinando seu retorno ao regime fechado, com expedição de mandado de prisão.<br>Tese de julgamento: "A negativa de responsabilidade pelo crime e a ausência de reflexão crítica sobre a conduta delitiva, evidenciadas em exame criminológico, impedem o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime"<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares, sendo que o resultado psicológico e social não apresentam nenhuma contradição à progressão<br>Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Na espécie, os elementos constantes dos autos, sobretudo aqueles colhidos, quando dos exames criminológicos do agravado, revelam que as suas condições subjetivas são desfavoráveis à progressão de regime.<br> .. <br>E, conforme se observa dos autos, não se verificam suficientes indícios de ter provocado, o período no cárcere, a ressocialização do apenado ou a modificação de seu comportamento, não resultando demonstrado suficiente exercício de avaliação acerca da conduta delitiva pela qual cumpre pena, nem efetiva crítica acerca do desvalor social de suas ações.<br>Confira-se, por oportuno, os seguintes trechos da avaliação psicológica realizada (seq. 417.1, SEEU):<br> ..  O entrevistado, S. D. S. M. que está com 50 anos de idade, comparece na intervenção psicológica para fins de mudança de regime e demonstra-se apreensivo e disposto em interagir.<br>Sobre alguns dados importantes da sua vida pregressa, afirma que foi criado pelo avô e tio que proporcionaram o necessário para sobreviver com bens afetivos e financeiros. Estudou até o ensino fundamental incompleto. Realizou serviços em fábrica. Trabalhou principalmente na construção civil por período aproximado de vinte e cinco anos.<br>Sobre o delito pelo qual cumpre pena, acha decepcionante o aprisionamento e parece ter pouco esclarecimento sobre o crime. Fala estar decepcionado e com vergonha de ser acusado injustamente pelo que não fez. Lamenta o aprisionamento. Diz ser calmo e sem vícios em drogas.<br> .. <br>O agravado, como se vê dos exames, ainda apresenta importantes dificuldades a impedir sua progressão ao regime intermediário, notadamente considerando sua contrariedade em refletir sobre o crime de atentado ao pudor pelo qual condenado, em especial, no tocante aos prejuízos causados à vítima, sua enteada, criança de 04 (quatro) anos de idade à época dos fatos. Além de negar, por completo, sua responsabilidade na prática, foca-se, seu relato, nos prejuízos pessoais sofridos em decorrência da condenação. Diante disso, impõe- se extrema cautela na concessão de benefícios na execução penal(fls. 74-75).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.<br>Por outro lado, é pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário.<br>4. Hipótese na qual o resultado do exame criminológico concluiu que o Apenado não está apto a cumprir pena em regime semiaberto, pois "é acometido pelo transtorno de personalidade emocionalmente instável" e apresenta "um perfil impulsivo, emocionalmente desequilibrado e imaturo, não possuindo capacidade psicológica para controlar seus impulsos primários, sublimar sua agressividade e aceitar o convívio social e cumprir regras de conduta (fl. 27).<br>5. Agravo desprovido. (AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021).<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS. IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA. PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Incabível a impugnação de determinação de exame criminológico com base em decisão sem fundamentos concretos, uma vez que a defesa deveria ter se insurgido contra a realização da avaliação em momento oportuno, ou seja, após a determinação do exame e antes de sua confecção. Nesse sentido: Contra a determinação da realização do exame, contudo, a d. Defesa sequer se insurgiu e, agora, além de matéria abarcada pela preclusão, o que se tem é que há prova recente nos autos, produzida durante a execução penal, que não recomenda o benefício almejado ( STJ - HC 609042, Rel. Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 39/9/2020).<br>2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte, o parecer psicossocial desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.<br>3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a situação de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que praticou.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. (..) 2. Situação em que, muito embora a conclusão final do Relatório Conjunto de Avaliação tenha sido favorável à progressão de regime, o relatório social afirmou que o executado, que cumpre pena de 60 anos e 21 dias de reclusão pela prática dos delitos de homicídios qualificados e porte de arma, com término previsto para 9.7.2062, "emite crítica superficial e simplista, acerca da motivação para a prática dos delitos a ele atribuídos". Por sua vez, o relatório psicológico indicou que ele "relativiza o crime no intuito de desqualificar a gravidade dos atos, e, consequentemente se eximir da responsabilidade. Fala em arrependimento, porém seu discurso está voltado para suas perdas pessoais. Apresenta, ainda, pouca empatia pelas vítimas.<br>Ademais, traz a conduta criminal cristalizada em seu comportamento". Tais aspectos desfavoráveis, por si sós, indicam que, à época, o executado ainda não tinha assimilado suficientemente os objetivos da terapêutica penal, o que desaconselhava a progressão de regime.<br>3. Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando  ..  (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019)  AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021 .<br>4. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos.  ..  (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017).<br>5. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura.<br>6. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).<br>Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi parcialmente desfavorável à concessão do benefício.<br>Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA