DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUILHERME VIDA FERNANDES DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados na Apelação Criminal n. 0000387-46.2024.8.08.011 e nos Embargos de Declaração subsequentes (fls. 183/194 e 208/217).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 279/284).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) inviabilidade de análise de violação de dispositivo constitucional em sede de recurso especial; e b) incidência da Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido, ao fixar o regime fechado com base na reincidência específica, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Todavia, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 245/249), a defesa deixou de impugnar especificamente o primeiro fundamento, silenciando a respeito da impossibilidade de se apreciar ofensa a dispositivo da Constituição Federal na via do apelo nobre.<br>Ademais, a impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ mostrou-se deficiente. O agravante limitou-se a colacionar julgados proferidos em habeas corpus para tentar afastar a aplicação do referido enunciado sumular. Contudo, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal, tais precedentes não são idôneos para essa finalidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.249.149/SC , relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.