DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEITON CASSIANO BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.356940-4/000).<br>Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. Narra o processo o seguinte (e-STJ fl. 70):<br>Durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, na residência de nº 223, pertencente ao conduzido foram localizados 60 (sessenta) invólucros de substância análoga a , Jeferson Silva Santos, crack R$101,00 (cento e um reais) em dinheiro e 01 (um) telefone celular marca Xiaomi. Na residência de nº 223-A, pertencente ao , foram encontradas 19 (dezenove) pedras de substância análoga a , Cleiton Cassiano Barbosa crack já embaladas e prontas para a comercialização, R$20,00 (vinte reais) em dinheiro e 01 (um) telefone celular marca Samsung.<br>Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 15/20).<br>Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.<br>Defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 70/72, grifei):<br>2. Depreende-se do presente Auto de Prisão em Flagrante Delito - APFD que no dia 12/09/2025, na cidade de Perdões/MG, durante cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Poder Judiciário da Comarca de Perdões/MG no Processo nº 5001863-50.2025.8.13.0499, os Policiais Militares e Civis deslocaram-se até os endereços situados na Rua Francisco de Paula Cardoso, nº 223 e nº 223-A, imóveis geminados, na cidade de Perdões/MG, cujas pessoas investigadas se tratavam de , vulgo "Cleitinho", e o indivíduo Cleiton Cassiano Barbosa posteriormente identificado como Jeferson Silva Santos, conhecido como "Brás", "Braço", "Ben 10" ou "Ben Dex".<br>Consta que o conduzido Cleiton Cassiano Barbosa já vinha sendo monitorado pela equipe de inteligência e foi abordado em via pública antes do início da diligência, ocasião em que foi cientificado da ordem judicial, manifestando interesse em acompanhar as buscas, conduzido por equipe da Polícia Militar até o local.<br>Durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, na residência de nº 223, pertencente ao conduzido Jeferson Silva Santos, foram localizados 60 (sessenta) invólucros de substância análoga a crack, R$101,00 (cento e um reais) em dinheiro e 01 (um) telefone celular marca Xiaomi. Na residência de nº 223-A, pertencente ao Cleiton Cassiano Barbosa, foram encontradas 19 (dezenove) pedras de substância análoga a crack, já embaladas e prontas para a comercialização, R$20,00 (vinte reais) em dinheiro e 01 (um) telefone celular marca Samsung.<br>Diante da constatação dos delitos, os conduzidos receberam voz de prisão em flagrante.<br>As substâncias apreendidas foram submetidas a exame pericial preliminar e comportaram-se como cocaína (Id"s 10538591640 e 10538591641).<br>O Ministério Público, em Parecer de Id 10538672007, pugnou pela homologação das prisões em flagrante e pela decretação das prisões preventivas dos conduzidos.<br>A Defensoria Pública, em manifestação de Id 10538709891, pugnou pela concessão de liberdades provisórias sem fianças aos conduzidos, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Fundamento e decido.<br>O contexto atual do procedimento não permite que sejam elididos de pronto a prova da materialidade e os indícios das autorias dos conduzidos no delito do artigo 33, , Lei nº. 11.343/06, razão pela qual os caput conduzidos devem aguardar, no cárcere, a instrução processual para que outras provas possam ser produzidas.<br>Conforme se extrai do expediente, os conduzidos já estavam sendo investigados pela prática do crime de tráfico de drogas, situação concreta que ensejou a concessão de Mandado de Busca e Apreensão pelo Poder Judiciário.<br>Além disso, extrai-se das Certidões de Antecedentes Criminais de Id"s 10538660448 e ss. que o conduzido possui 02 (duas) condenações transitadas em julgado e está em cumprimento de Jefferson Silva Santos pena pelas práticas do crime de tráfico de drogas (Processos nºs 0101976-80.2014.8.13.0112 e 0101976-80.2014.8.13.0112), ao passo que o conduzido Cleiton Cassiano Barbosa responde a 03 (três) ações penais em curso na Comarca de Perdões (Processos nºs 0002701-54.2020.8.13.0499, 0003337-20.2020.8.13.0499 e 5001863-50.2025.8.13.0499).<br>Verifica-se, portanto, que os conduzidos apresentam condutas contrárias ao anseio social e indiferente às expectativas normativas de que as leis devem ser cumpridas para que seja mantida a paz social e a ordem pública. Além disso, as condutas dos conduzidos colocam em descrédito a autoridade das decisões judiciais e a atuação do Poder Judiciário e dos demais órgãos incumbidos da segurança pública.<br>Noutro giro, a jurisprudência sedimentou que nem mesmo a primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa são suficientes para a concessão da liberdade provisória. Vejamos:<br> .. <br>Não há quaisquer irregularidades ou ilegalidades nas conduções das prisões em flagrante dos conduzidos, pelo que se afasta qualquer possibilidade de relaxamento das prisões em flagrante delito. Igualmente, o contexto fático e probatório apresentado, em conformidade com a fundamentação acima exposta, não permite a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco a concessão de liberdade provisória aos conduzidos.<br>Logo, no caso concreto, as prisões cautelares dos conduzidos devem ser mantidas para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei penal, mormente porque o nocivo tráfico ilícito de entorpecentes vem aumentando, causando perplexidade e indignação na população, a despeito dos esforços conjuntos das instituições públicas para evitar a ocorrência de tais delitos. É, outrossim, notório e preocupante o grande número de atos infracionais e de pequenos delitos contra o patrimônio que vêm ocorrendo visando a sustentação do vício dos usuários em substâncias entorpecentes.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do paciente, enfatizando sua extensa ficha criminal, já que responde a outras três ações penais. E, no cumprimento de mandado de busca e apreensão - visto que já vinha sendo investigado pela autoridade policial -, o paciente foi preso em flagrante acusado da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>Corroborando a compreensão d e primeiro grau, consignou o Tribunal a quo que "a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente aparenta boa fundamentação em elementos concretos, destacando o magistrado as condições da vida pregressa, uma vez que responde a 03 (três) ações penais em curso por crimes dolosos, além das circunstâncias em que as drogas foram apreendidas (19 - dezenove pedras de substância análoga a crack, já embaladas e prontas para a comercialização, além do celular e R$20,00 - vinte reais em dinheiro em espécie). O perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, que inclusive já vinha sendo monitorado pela equipe de inteligência da Polícia Civil em razão da suspeita de envolvimento com a comercialização de entorpecentes também é fundamento para manutenção da custódia cautelar" (e-STJ fl. 17).<br>A insistência delitiva do paciente também foi salientada pelo Ministério Público estadual, em seu parecer ofertado na origem, o qual pontuou que "o acusado responde as outros três processos pela prática de crimes dolosos (autos nº 0002701-54.2020.8.13.0499, 0003337-20.2020.8.13.0499 e 5001863-50.2025.8.13.0499), tendo, inclusive, a sua prisão preventiva revogada e substituída por medidas cautelares diversas em daqueles expediente, circunstância que atesta sua propensão à prática delitiva e evidencia a necessidade de sua segregação para coibir a reiteração criminosa" (e-STJ fl. 90).<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.<br>2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se ".. em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015..", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no envolvimento frequente dos sentenciados na delinquência, inclusive com reiteração delitiva após ser o paciente beneficiado com liberdade provisória, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>2. Habeas corpus denegado. (HC n. 318.339/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).<br>2. O Juízo de origem, ao decretar a prisão da paciente, fê-lo com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que, conforme consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas.<br> .. <br>4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)<br>Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Importante ressaltar, ainda, que, a despeito da pequena quantidade de droga apreendida, a acentuada renitência criminosa do paciente autoriza a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>A propósito, recupero estes precedentes:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a medida extrema faz-se necessária como meio de evitar a reiteração delitiva, pois foi consignado pelo Juízo de piso que o recorrente já possui recente passagem também pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória em audiência de custódia, realizada em 29/1/2018, a indicar uma contumácia em crimes dessa natureza por parte do agente.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado no presente caso. Afinal, observadas as peculiaridades do caso concreto, apresenta-se como necessária a manutenção da custódia cautelar a fim de prevenir a reiteração delitiva, pois, apesar de a quantidade de drogas apreendidas ser pequena - 25,6g (vinte e cinco gramas e sessenta centigramas) de maconha -, o ora recorrente, ao que tudo indica, afigura-se como contumaz na prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>5. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 114.871/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Caso em que o decreto constritivo fundamentou-se na garantia da ordem pública, a fim de interromper a atuação do réu no cometimento de delitos. As investigações demonstram que o paciente é contumaz na prática de crimes, respondendo a outras ações penais, uma, inclusive, por roubo majorado.<br>3. Verifica-se, ainda, a contemporaneidade dos fatos justificadores da segregação cautelar decretada pelo Tribunal de origem. Isso porque, no interregno de pouco mais de um ano após a soltura determinada pelo Magistrado de piso, o paciente cometeu novo delito, bem como descumpriu as condições estabelecidas para a concessão da liberdade provisória nos autos em comento, ficando, nesse contexto, evidenciado o periculum libertatis.<br>4. Não obstante, portanto, a pequena quantidade de entorpecente apreendido em poder do paciente, demonstrada está nos autos a manifesta necessidade do cárcere cautelar como forma de se evitar a prática de novas infrações, bem como garantir a aplicação da lei penal.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 433.263/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 9/4/2018, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. DIVERSAS PASSAGENS PELA POLÍCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Caso em que o decreto constritivo fundamentou-se na garantia da ordem pública, a fim de interromper a atuação do réu no cometimento de delitos. As investigações demonstram que o paciente é contumaz na prática de crimes, possuindo diversas passagens policiais, além de já ter respondido a duas ações socioeducativas pela prática de mesmo ato.<br>3. Não obstante a pequena quantidade de entorpecente apreendida em poder do paciente, demonstrada está nos autos a manifesta necessidade do cárcere cautelar como forma de se evitar a prática de novas infrações, ante a periculosidade concreta do acusado.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 412.727/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018, grifei.)<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA